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sexta-feira, 9 de novembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - TEORIA GERAL DO CRIME (IV)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão
TEORIA GERAL DO CRIME

CRIME: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

QUAL TEORIA DE CONCEITO FORMAL OU ANALÍTICO DE CRIME FOI APLICADA NO BRASIL?

Não existe uma resposta única e segura para essa questão...

O Código Penal (Decreto Lei nº 2.848/40) acolheu em sua redação original o conceito tripartite de crime, relacionado à teoria clássica da conduta. O crime tinha, portanto, como seus elementos, o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade.

Porém a situação evoluiu com a edição da Lei nº 7.209/84, responsável pela nova redação da Parte Geral do CP. Com o advento da Lei nº 7.209/84 ficou a sensação de ter sido recepcionado um conceito bipartido de crime, atrelado, obrigatoriamente, à teoria finalista da conduta.



Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 3ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.

sexta-feira, 28 de setembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - TEORIA GERAL DO CRIME (II)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


TEORIA GERAL DO CRIME

CRIME: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS



1. CONCEITO DE CRIME:

1.2 CRITÉRIO LEGAL

Para esse critério o conceito de crime é o fornecido pelo legislador, ou seja, deve estar tipificado no Código Penal (Decreto Lei nº 2.848/40), que é o preceito primário

Mas se não tiver disposto no CP? Então recorremos à Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto Lei nº 3.914/41), que é o preceito secundário:

Art. 1º:  Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. 

Mas se não estiver disposto nem  no Código Penal, nem a Lei de Introdução ao Código Penal?

Se o texto da lei não apresentar as palavras 'reclusão' ou 'detenção', estará fazendo referência a uma contravenção penal. No caso de contravenção penal, também conhecida como crime anão, a lei comina pena de prisão simples ou de multa. 


1.2.1 SISTEMA DICOTÔMICO

No nosso ordenamento jurídico pátrio, o Direito Penal acolheu um sistema dicotômico, ao dividir o gênero infração penal em duas subespécies: crime ou delito e contravenção penal.

Países como Alemanha e França usam um sistema tricotômico, no qual temos os crimes (infrações mais graves), os delitos (infrações intermediárias) e as contravenções penais (infrações de menor gravidade). 

Importante ressaltar que crime e delito se equivalem, apesar de em algumas situações tanto a Constituição Federal, quanto a legislação infraconstitucional (ordinária), utilizarem a palavra delito como sinônima de infração penal... Na CF, isso se verifica no art. 5º, XI; no Código de Processo Penal (CPP), nos arts. 301 e 302.





Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 3ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 26 de setembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (ATUALIZAÇÕES)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Lei nº 13.718/2018: alterou o CP e trouxe novos dispositivos, como o estupro coletivo e a importunação sexual.  

O Código Penal disciplina os chamados crimes contra a dignidade sexual (título VI) dos artigos 213 ao 234 - C. Entretanto, no dia 24 de setembro deste ano tivemos algumas atualizações no CP, dadas pela entrada em vigor da Lei nº 13.718/2018. 

A Lei nº 13.718/2018 tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

Vamos às alterações:     

Lei nº 13.718/2018
Art. 2º Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Importunação sexual 
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.” 
“Art. 217-A.  ............................................................. 
§ 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR)  
Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  
Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.  
Aumento de pena  
§ 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.  
Exclusão de ilicitude  
§ 2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.” 
Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. 
Parágrafo único. (Revogado).” (NR) 
“Art. 226.  .............................................................. 
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 
....................................................................................... 
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:  
Estupro coletivo  
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;  
Estupro corretivo  
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (NR) 
“Art. 234-A.  ........................................................... 
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez; 
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.” (NR)
Art. 3º  Revogam-se:
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 18 de março de 2017

CRIME X CONTRAVENÇÃO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


São várias as definições, as correntes de pensamento e os autores que dão definições sobre as diferenças entre crime e contravenção. 

As definições a seguir são do Decreto-lei n° 3.914/1941 - Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-lei n° 2.848/1940) e à Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei n° 3.688/41) e já caíram em concurso...

Art. 1°: Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;

contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.


E o que vem a ser reclusão, detenção, prisão simples... isso, caros leitores, é assunto para outra conversa.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 12 de junho de 2016

ITER CRIMINIS (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Iter criminis ou itinerário do crime, são as fases que o agente percorre para realizar o ilícito penal. São elas:

COGITAÇÃO: é a conhecida fase intelectual do crime. Aqui, o agente ainda não praticou crime. Só está com a ideia na cabeça. Está arquitetando o que vai fazer. Não é passível de punição pois nosso ordenamento jurídico só vai punir quem começa os atos executórios. Imagine só: se toda vez que a gente pensasse em prejudicar alguém fosse preso... Não haveria espaço nas celas...

PREPARAÇÃO: nesta fase o agente também ainda não praticou nenhum crime. Está, ainda, se preparando. Via de regra, não é passível de punição. Contudo, se na preparação o agente realiza algum ato tipificado como crime, deverá responder penalmente.

Ex1.: penso (COGITAÇÃO) em matar meu chefe enforcado. Vou numa loja, compro cinco metros de corda, que deixo guardada em casa (PREPARAÇÃO). Só por isso não vou responder, afinal, quem nunca pensou em matar o próprio chefe? E ter corda guardada em casa não é crime.  

Ex2.: penso (COGITAÇÃO) em matar meu chefe a tiros. Só por isso não vou responder. Pensar em matar o chefe não é crime... Entretanto, consigo uma arma de fogo e a levo para o escritório (PREPARAÇÃO). Neste caso, mesmo sem ter iniciado os atos executórios, estou cometendo dois crimes tipificados no Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/03): porte (Art. 6º, Art. 14, Art. 16) e posse (Art. 12, Art. 16) de arma de fogo.

EXECUÇÃO: se dá por ação ou omissão. A partir daqui já é considerado crime. Se o agente consegue seu intento, o crime é consumado. Se não, é crime tentado.

Ex1.: ação - atirei no meu chefe (EXECUÇÃO), mas por alguma razão alheia à minha vontade, o filho da puta não morreu. De acordo com o Código Penal (Decreto Lei nº 2.848/40), vou responder por homicídio (Art. 121), mas como tentativa (Art. 14, II).

Ex2.: omissão - atiraram no meu chefe. E eu, mesmo sem nenhum tipo de risco pessoal, me recusei a prestar auxílio ao meu chefe. Neste caso, respondo por omissão de socorro (Art 135).

CONSUMAÇÃO: nessa fase o agente praticou um ilícito e conseguiu o seu intento. Se se reunirem todos os elementos da definição legal, estaremos diante de um crime consumado.


Obs.: o assunto acima tratado é extenso e complexo. A abordagem feita é uma pequena introdução. Caso o leitor queira se especializar ou se aprofundar mais no tema, recomendamos que procure outras fontes ou autores.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

ROL DOS CRIMES HEDIONDOS GANHA MAIS UM INTEGRANTE

Bizu para a galera concurseira, informação para o cidadão

Em maio deste ano o rol dos crimes hediondos ganhou mais um item. Agora o favorecimento da prostituição ou qualquer outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável, que antes era crime comum (Art 218-B, do Código Penal), passa a ser crime hediondo.

A mudança foi ocasionada pela entrada em vigor da Lei Nº 12.978/2014. Com isso, temos agora onze crimes hediondos, tipificados na Lei Nº8.072/90:

1 - homicídio (Art. 121, CP), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
2 - homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V, CP);
3 - latrocínio (Art. 157, § 3º, CP);
4 - extorsão qualificada pela morte (Art. 158, § 2º, CP);
5 - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (Art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º, CP);
6 - estupro (Art. 213, caput e §§ 1º e 2º, CP);
7 - estupro de vulnerável (Art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, CP);
8 - epidemia com resultado morte (Art. 267, § 1º, CP); e
9 - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, CP). 
10 - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (Art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º,CP).
11 - genocídio (Art 1º, parágrafo único da Lei Nº 8.072/90).

Lembrando que os crimes acima elencados são considerados hediondos mesmo tentados ou consumados.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)