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quinta-feira, 18 de julho de 2019

LAWFARE

O que é, como funciona 

Resultado de imagem para lula
Ex-presidente Lula: foi vítima de "lawfare", que o levou à prisão.

Lawfare é uma expressão de origem inglesa, formada pela junção de duas palavras: law (direito) e warfare (guerra), denotando uma disputa desigual.

No mundo do Direito o termo lawfare expressa uma estratégia jurídica de dominação de uma parte em detrimento de outra, consubstanciada pela manifestação dos meios legais disponíveis para mitigar o sigilo das investigações em prejuízo das garantias do investigado. 

A lawfare é um abuso de direito que, em princípio, pode ser empregado tanto pela parte acusadora (Ministério Público ou querelante), quanto pela defesa.

No campo do Direito Processual Penal, a lawfare, usualmente, é inferida pela constatação do auxílio da mídia (internet, jornal, rádio, revista, TV) aos órgãos de persecução penal estatal. Um exemplo clássico: o processo que ensejou na prisão do ex-presidente Lula. Com a divulgação sistemática do "caso Lula" pela mídia (muitas vezes as informações eram vazadas antes da divulgação oficial...), o órgão acusador se agigantou em relação ao acusado.

Para Alencar e Távora (2017) o acusado, diante dos órgãos de persecução penal, é hipossuficiente, levando-se em consideração a existência de uma forte estrutura policial (investigação preliminar), ministerial (promoção de ação penal e de produção probatória) e judicial (condução do processo penal). Quando a tudo isso, alia-se a força dos meios de comunicação, temos a desproporção da parte acusadora relativamente à defesa e a lawfare está completa em todos os seus aspectos.

Ainda no que tange à atuação promíscua da mídia, esta tende a enfraquecer de forma ilegítima a imagem do acusado, fragilizando-o e prejudicando-o ainda mais. Explica-se: a exposição covarde e tendenciosa do acusado pode significar uma tentativa baixa e vil de influenciar negativamente a opinião pública e pressionar o Judiciário, em desfavor do acusado. Igualzinho como foi feito no processo contra o ex-presidente Lula...

E o que acontece com os agentes que praticam a lawfare? Depende... Se for num país sério, o processo é anulado; o réu, se tiver sido preso, é solto; e os culpados são, no mínimo, afastados de suas funções. Mas se for aqui no Brasil, é escolhido para Ministro da Justiça... Vai entender... 


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sábado, 1 de agosto de 2015

PENSÃO ALIMENTÍCIA - DÚVIDAS FREQUENTES

O que é, quem paga, quem recebe

Pensão alimentícia é uma quantia em dinheiro fixada pelo juiz a ser paga pelo responsável (pensioneiro) para manutenção dos filhos ou do outro cônjuge. 

1. Existe um valor fixo pré-determinado para o pagamento de pensão alimentícia?

Não. A fixação dos alimentos pelo juiz é feita a partir da análise dos rendimentos do alimentando (aquele que paga a pensão) e da necessidade do alimentado (aquele que recebe a pensão). Ordinariamente a jurisprudência tem apresentado o entendimento de que a média deve girar em torno de um terço do salário bruto do alimentando, descontados a contribuição do INSS e o Imposto de Renda.

2. Descobri que estou grávida, posso requerer a pensão alimentícia antes de meu filho nascer?

Sim. Com a edição da lei 11.804/2008 a mulher gestante pode requerer os chamados “alimentos gravídicos” no intuito de cobrir as despesas do período de gestação, que incluem alimentação, exames médicos, acompanhamento psicológico, internação, parto, entre outros custos.

3. Somente o pai é obrigado a pagar pensão alimentícia?

Não. A pensão alimentícia pode ser requerida tanto pela mãe quanto pelo pai em benefício da criança ou do adolescente, dependendo de uma série de fatores, como quem vai ficar com a guarda do filho ou quem possui maior capacidade contributiva.

4. Meu ex-companheiro deve mais de 6 meses de pensão, ele pode ser preso pelo atraso?

Sim, no entanto a prisão civil será relativa apenas aos três últimos meses não quitados. Para receber os valores anteriores aos três meses de atraso o cônjuge deve entrar com uma ação de cobrança.

5. Fiquei desempregado e não tenho condições de arcar com o valor total da pensão, posso pedir a revisão dos valores?

Sim, havendo uma mudança abrupta na capacidade de sustento de um dos pais este pode requerer a diminuição do valor da pensão através de uma ação revisional.

6. Completei dezoito anos, vou perder minha pensão?

Depende. A pensão alimentícia é concedida como forma de garantir ao menor o seu sustento. Caso o alimentante prove que o filho já possui capacidade econômica pode ser feito o pedido de revogação da pensão, que será avaliado pelo juiz. Quando o filho ainda está estudando e/ou demonstra que ainda depende do sustendo do alimentante, o período de pagamento de pensão é estendido pelo judiciário. 
Fonte: Koppadvocacia.
(Imagem copiada do link Google Images.)

terça-feira, 3 de março de 2015

EXEMPLO A SER SEGUIDO

Nova York fechou dez dias seguidos sem assassinatos

Parece brincadeira, mas foi o que aconteceu. A cidade de Nova York, a mais populosa dos Estados Unidos com cerca de nove milhões de habitantes, no dia 12-02-15 bateu o recorde de dez dias seguidos sem assassinatos noticiados à polícia.

E não é apenas isso, a cidade, conhecida por sua elevada taxa de criminalidade nos anos de 1990, contabilizou no ano passado apenas 328 homicídios. Lá, ocorrem 3 mortes para cada grupo de 100 mil pessoas. Em São Paulo, cidade mais populosa do Brasil, são 10 mortes para cada 100 mil habitantes...

Polícia de Nova York: bom treinamento, bons equipamentos, bons salários
Mas qual o segredo de NY no combate à criminalidade? Esta é uma pergunta que se eu fosse responder levaria bastante tempo. Mas alguns pontos merecem destaque:
a) aparelhamento e treinamento da polícia;
b) combate rigoroso à corrupção entre os profissionais de segurança;
c) boa remuneração do policial e plano de carreira; e
d) sistema jurídico célere e atuante onde os criminosos têm certeza que serão punidos.

Outros fatores - ligados ao âmbito social - que também merecem destaque são a baixa taxa de desemprego, a efetiva distribuição de renda e o alto grau de escolarização dos indivíduos.

E aqui no Brasil? (Já fui policial militar e senti na pele o descaso de nossas autoridades com a segurança pública.) Vejamos:
a) policiais mal remunerados e que não passam por um treinamento adequado;
b) viaturas e armamentos sucateados;
c) baixíssimos salários e plano de carreira praticamente inexistente;
d) corporativismo nas investigações por desvios de conduta; e
e) nossa Justiça, ah, fala sério...

Sem contar nas mazelas sociais: má distribuição de renda, evasão escolar, desemprego, tudo isso influencia na escalada da violência. 

Reduzir a criminalidade não se resume tão somente em gastar bilhões de reais combatendo apenas os efeitos da mesma. NY já descobriu isso e está reduzindo seus índices de homicídios. Aqui no Brasil, por enquanto, preferimos combater os efeitos e não a causa.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

MAIS COISAS SOBRE O PREÂMBULO DA CF/88

Ainda não vi caindo em concurso público, mas só a título de conhecimento...

O Preâmbulo não é norma constitucional e não prevalece sobre o texto expresso na Constituição. Ele serve de elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que se encontram no texto constitucional. Não serve, ainda, de parâmetro no controle de constitucionalidade. Apesar de citar DEUS em seu texto, o preâmbulo da CF/88 não ofende com isso a laicidade do Estado.


Curiosidade: de todas as Constituições dos Estados brasileiros - e do Distrito Federal - a única que não traz o nome de DEUS em seu preâmbulo é a do Estado do Acre.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

sábado, 29 de novembro de 2014

“Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”.

Entenda a 'pegadinha' que esse aviso esconde e procure seus direitos


Normalmente ao deixarmos o carro em estacionamentos pagos ou não, nos defrontamos com avisos dizendo: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”. 

Mas, responsabilizam-se sim!

Os estabelecimentos fazem isso como uma manobra, uma forma de induzir o consumidor menos informado a não questionar. Trata-se de uma prática abusiva.

Tal questão já é respondida pela súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que resolve as controvérsias acerca da existência ou não da responsabilidade do estabelecimento, pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos, dizendo: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

Desta forma, a responsabilidade existe. O estabelecimento responsável, seja ele supermercado, shopping, ou qualquer outro que forneça o serviço de guarda de veículos, tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados, respondendo, por indenização em caso de furto ou roubo.

Sendo assim, são nulas as cláusulas que busquem afastar ou mesmo atenuar a responsabilidade do dono do estacionamento, em conformidade com o artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078/90, que diz: “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”.

Destarte, independentemente da afixação dos avisos nos estacionamentos avisando da não responsabilidade pelos veículos ou por bens no interior do veículo, que são todos nulos, existe sim o dever de indenização.

Outrossim, vale salientar que o fato de o estacionamento ser gratuito não o exime da responsabilidade sobre os danos sofridos. Pois, servindo o estacionamento se não exclusivamente, mas principalmente a este estabelecimento, de modo que o proveito econômico na utilização do estacionamento lhe é aferido, de modo que oferece ao seu consumidor o conforto de que ali pode estacionar, atraindo-o, advém então o dever em indenizar.

Caso ocorra com você algum furto de objeto no interior do seu veículo, estando este num estacionamento que se encaixe nas descrições acima elencadas, a orientação é que procure uma delegacia mais próxima e registre um boletim de ocorrência (BO). 

Tenha em mãos o horário de entrada e saída, pois estas informações provam que seu automóvel ficou sob a responsabilidade da empresa no período da ocorrência do dano. É fundamental que guarde o recibo ou ticket do estacionamento, para comprovar a culpa do estabelecimento.

Normalmente o estabelecimento se recusa a indenizar o consumidor ou tenta um acordo sobre o valor a ser ressarcido, mas em caso de discordância, o consumidor deve recorrer às entidades de defesa ao consumidor e à Justiça. Fique atento! Procure seus direitos! Passe essa informação adiante.


Autor: Marcela Maria Furst, com adaptações.


(Fonte: JusBrasil. A imagem acima foi copiada do link Folha da Região.)

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

O QUE SIGNIFICA "DATA VENIA"?

Entenda o que quer dizer essa expressão latina, comum no ambiente jurídico



Data venia (deve ser escrita sem acento e grifada) é uma expressão respeitosa utilizada para introduzir uma objeção que fazemos ao que um interlocutor falou ou escreveu. Significa com o devido respeito ou com a devida vênia.

Originária do Latim, é uma forma de cortesia (quase obrigatória) que deve ser empregada quando discordamos de outrem que, pelo cargo, prestígio ou posição que ocupa, está situado acima de nós. 

Exemplos de situações em que a expressão data venia pode ser usada: quando um aluno discorda do seu professor; um advogado que contra-argumenta com um juiz; um calouro da universidade discordando de um pesquisador.

Mesmo podendo ser utilizada em diversas ocasiões do nosso quotidiano, essa expressão latina é mais comum no ambiente jurídico.

Exemplo numa frase: "Data venia meritíssimo, mas as investigações mostraram o contrário".

Achou frescura? Pois podemos enfatizar mais ainda o termo data venia: data máxima venia, que seria "dada a devida licença" ou "dada a devida permissão".  

Sinônimo para data venia: com a devida permissão para discordar. Antônimo: concordar.
(A imagem acima foi copiada do link Blog do Jeff.)

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

JUIZ NÃO É DEUS...

... porque DEUS é humilde!!!


Uma servidora do Detran-RJ, numa blitz (em 2011), parou um veículo que estava sem placa. A nota fiscal que portava já tinha prazo vencido. O motorista, ademais, não estava com a carteira de habilitação (tudo isso foi reconhecido em sentença da Justiça). Quem era o motorista? Um juiz de direito. 

A servidora (que fez uma dissertação de mestrado sobre ética na administração pública) disse que o carro irregular deveria ser rebocado. Essa providência absolutamente legal (válida para todos) foi a causa do quid pro quo armado. O juiz queria que um tenente a prendesse. Este se recusou a fazer isso. 

Chegaram os PMs e tentaram algemá-la. A servidora disse: “Ele não é Deus”. O juiz começou a gritar e deu voz de prisão, dizendo que ela era “abusada” - quem anda com carro irregular, não, não é abusado. A servidora processou o juiz por prisão ilegal... 

Mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu (corporativamente, óbvio) que foi a servidora que praticou ilegalidade e abuso dizendo que “juiz não é Deus”. Alegação completar da servidora: “Se eu levo os carros dos mais humildes, por que não vou levar os dos mais abastados?; Posso me prejudicar porque fiz meu trabalho direito”.

Achou isso absurdo? Tem mais.

O TJ/RJ condenou a referida servidora do Detran a pagar R$ 5 mil por danos morais ao juiz “ofendido” em sua honra. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ - vai reabrir o caso e apurar a conduta do juiz. Mas vocês acham, caros leitores, que vai acontecer alguma coisa com a "excelência"? A servidora - que fez a coisa certa - é que se deu mal.

Estamos vivendo uma inversão de valores... Os (poucos) servidores públicos que ainda desempenham seu trabalho com ética, competência e probidade, são ridicularizados e têm que passar por situações como a acima elencada. 

A servidora do Detran-RJ agiu de maneira correta e merece ser elogiada. Uma heroína. Modelo a ser seguida. Que bom se nossos políticos, magistrados e demais 'autoridades' seguissem o exemplo dela...

Autor: Luiz Flavio Gomes, com adaptações.



(A imagem acima foi copiada do link Blog do Josué Moura.)

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

SOBRE O USO DE ALGEMAS

Assunto para cidadãos e concurseiros de plantão

Muito tem se debatido a respeito do uso de algemas, procedimento realizado por agentes de segurança pública quando da condução de suspeitos ou infratores para os 'procedimentos de praxe'. Essa matéria foi assunto da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual o uso de algemas passou a ter caráter excepcional:

Súmula 11 do STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

O que isso significa na prática? As algemas podem continuar sendo usadas, desde que se fundamente o seu uso. Mesmo que alguns pseudo-defensores de direitos humanos relacionem o uso de algemas com emprego de força bruta, para o agente de segurança pública elas são meios de imobilização e segurança, pois visam neutralizar potenciais ações agressivas por parte do preso. 


A prática tem mostrado, inclusive, que algemar o infrator evita enfrentamentos, lutas corporais e fugas, cujos desfechos muitas vezes são trágicos - para o agente, para o infrator ou para terceiros.

E em que situações é prudente o uso de algemas? Depende... desde que a circunstância seja narrada no Boletim de Ocorrência (BO), há quem ache que devem ser algemados todos os cidadãos infratores que demonstraram, na prática do crime, atitudes violentas ou imprevisíveis. 

Também podem ser algemados: os que apresentam estado psíquico "agitado"; têm porte físico avantajado ou que pratiquem alguma arte marcial; quem tem sinais evidentes de ingestão de bebida alcoólica ou uso de substâncias entorpecentes. Isso se aplica, inclusive, aos menores de idade.

O uso de algemas é visto, ainda, por alguns críticos como uma ofensa à dignidade da pessoa humana. Tal argumento é válido. Contudo, não nos esqueçamos que o agente de segurança pública também tem sua dignidade e precisa ter sua segurança - e de sua família - respeitadas. Alguém aí já pensou nisso?

Fonte: STF e Universo Policial, com adaptações.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

O QUE É "LEX TERTIA"?

Mais uma dica para cidadãos e concurseiros de plantão

Lex tertia é uma expressão do latim, utilizada no Direito, e significa terceira lei. O termo é estudado quando o assunto é aplicação da lei no tempo. Consiste na conjugação de leis penais formando o que a doutrina chama de terceira lei (lex tertia). 

Assunto polêmico, uma vez que os estudiosos do Direito se dividem com a seguinte questão: "pode o julgador usar partes de leis diferentes favoráveis ao réu para aplicação ao caso concreto?" 

Para responder essa questão temos duas correntes:

A primeira corrente (tradicional) defende não ser possível dividir a lei para aplicar a parte mais benéfica, criando assim uma terceira lei. Tal corrente é defendida, principalmente, por Aníbal Bruno, José Henrique Pierangeli e Nelson Hungria. O Superior Tribunal de Justiça - STJ - segue esse entendimento.

Já a segunda corrente (moderna) aceita a combinação de leis para beneficiar o réu. Eles usam o argumento que o juiz não estaria criando uma terceira lei, mas tão somente fazendo uma integração de normas. São defensores desse pensamento, dentre outros, Damásio de Jesus, Frederico Marques e Magalhães Noronha. O Supremo Tribunal Federal - STF - tem se posicionado majoritariamente a favor da possibilidade da combinação de leis, quando houver ineditismo penal.


(A imagem acima foi copiada do link News Rondonia.)


segunda-feira, 1 de setembro de 2014

ROL DOS CRIMES HEDIONDOS GANHA MAIS UM INTEGRANTE

Bizu para a galera concurseira, informação para o cidadão

Em maio deste ano o rol dos crimes hediondos ganhou mais um item. Agora o favorecimento da prostituição ou qualquer outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável, que antes era crime comum (Art 218-B, do Código Penal), passa a ser crime hediondo.

A mudança foi ocasionada pela entrada em vigor da Lei Nº 12.978/2014. Com isso, temos agora onze crimes hediondos, tipificados na Lei Nº8.072/90:

1 - homicídio (Art. 121, CP), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
2 - homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V, CP);
3 - latrocínio (Art. 157, § 3º, CP);
4 - extorsão qualificada pela morte (Art. 158, § 2º, CP);
5 - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (Art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º, CP);
6 - estupro (Art. 213, caput e §§ 1º e 2º, CP);
7 - estupro de vulnerável (Art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, CP);
8 - epidemia com resultado morte (Art. 267, § 1º, CP); e
9 - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, CP). 
10 - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (Art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º,CP).
11 - genocídio (Art 1º, parágrafo único da Lei Nº 8.072/90).

Lembrando que os crimes acima elencados são considerados hediondos mesmo tentados ou consumados.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)


quarta-feira, 5 de março de 2014

DIFERENÇA ENTRE CORRETO E JUSTO


Coincidentemente, dois juízes encontram-se no estacionamento de um motel e, constrangidos, reparam que cada um estava com a mulher do outro. 

Após alguns instantes silentes e de 'saia justa', mas mantendo a COMPOSTURA PRÓPRIA DE MAGISTRADOS, em tom solene e respeitoso um diz ao outro:

- Nobre colega, inobstante este infortuito imprevisí­vel, sugiro que desconsideremos o ocorrido, crendo eu que o correto seria que a minha mulher venha comigo, no meu carro, e a sua mulher volte com Vossa Excelência no seu. 

Ao que o outro respondeu:

- Concordo plenamente, nobre colega, que isso seria o CORRETO... no entanto, não seria JUSTO, levando-se em consideração que vocês estão saindo e nós estamos entrando...


Texto: autor desconhecido, com adaptações.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

LEI Nº 8.072/90 – CRIMES HEDIONDOS

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Crimes hediondos, do ponto de vista semântico, são aqueles crimes que causam profunda repugnância e ojeriza segundo os padrões da moral vigente. De extremo potencial ofensivo, estão no topo da pirâmide de desvalorização criminal, tendo uma maior reprovação por parte da sociedade. Em suma, são crimes mais graves, que causam maior revolta e aversão à coletividade. 

No ordenamento jurídico brasileiro, os crimes hediondos encontram-se expressamente previstos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. O rol é taxativo, ou seja, só é hediondo o crime que estiver descrito na lei. 

São considerados hediondos os seguintes crimes (Art. 1º), todos tipificados no Código Penal – CP (Decreto – Lei nº 3.914/41):

1 - homicídio (Art. 121, CP), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
2 - homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V, CP);
3 - latrocínio (Art. 157, § 3º, CP);
4 - extorsão qualificada pela morte (Art. 158, § 2º, CP);
5 - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (Art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º, CP);
6 - estupro (Art. 213, caput e §§ 1º e 2º, CP);
7 - estupro de vulnerável (Art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, CP);
8 - epidemia com resultado morte (Art. 267, § 1º, CP); e
9 - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, CP). Adulterar cosméticos ou produtos de limpeza também é hediondo. Adulterar alimentos, não...  
Considera-se também hediondo o crime de genocídio (Art. 1º, parágrafo único), tentado ou consumado. 
Os crimes hediondos, bem como a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são prescritíveis. Entretanto, são insuscetíveis de fiança, anistia, graça e indulto. 
A pena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado (Art. 2º, § 1º). Já a progressão de regime se dará após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o agente for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente (Art. 2 º, § 2º). 
São crimes equiparados a hediondos o tráfico ilícito de entorpecentes, a tortura e o terrorismo. Racismo não é equiparado. É crime comum. 
A Lei dos Crimes Hediondos geralmente é matéria certa nos editais dos concursos para a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis dos Estados e até Banco Central.


Obs.: Em maio de 2014 a lei acima foi atualizada, ganhando mais um crime no seu rol. Confira no link Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Leitura Crítica.)