Lex tertia é uma expressão do latim, utilizada no Direito, e significa terceira lei. O termo é estudado quando o assunto é aplicação da lei no tempo. Consiste na conjugação de leis penais formando o que a doutrina chama de terceira lei (lex tertia).
Assunto polêmico, uma vez que os estudiosos do Direito se dividem com a seguinte questão: "pode o julgador usar partes de leis diferentes favoráveis ao réu para aplicação ao caso concreto?"
Para responder essa questão temos duas correntes:
A primeira corrente (tradicional) defende não ser possível dividir a lei para aplicar a parte mais benéfica, criando assim uma terceira lei. Tal corrente é defendida, principalmente, por Aníbal Bruno, José Henrique Pierangeli e Nelson Hungria. O Superior Tribunal de Justiça - STJ - segue esse entendimento.
Já a segunda corrente (moderna) aceita a combinação de leis para beneficiar o réu. Eles usam o argumento que o juiz não estaria criando uma terceira lei, mas tão somente fazendo uma integração de normas. São defensores desse pensamento, dentre outros, Damásio de Jesus, Frederico Marques e Magalhães Noronha. O Supremo Tribunal Federal - STF - tem se posicionado majoritariamente a favor da possibilidade da combinação de leis, quando houver ineditismo penal.
(A imagem acima foi copiada do link News Rondonia.)