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sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025

DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 - LINDB (I)

Hoje começamos o estudo e a análise do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, mais conhecida como Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB). Já falamos deste diploma legal aqui no blog Oficina de Ideias 54 mas, dada sua importância e probabilidade de ser cobrado em concursos públicos, voltamos a tratar do assunto

Também dá para estudar pelo tablet...


O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: 

Art. 1º  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada

§ 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.  

§ 2º              (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009). 

§ 3º  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação

§ 4º  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova

Art. 2º  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue

§ 1º  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior

§ 2º  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior

§ 3º  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência

Art. 3º  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece

Art. 4º  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito

Art. 5º  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.      

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.                      

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.    

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.                    

Fonte: BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de Setembro de 1942.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

O QUE É "LEX TERTIA"?

Mais uma dica para cidadãos e concurseiros de plantão

Lex tertia é uma expressão do latim, utilizada no Direito, e significa terceira lei. O termo é estudado quando o assunto é aplicação da lei no tempo. Consiste na conjugação de leis penais formando o que a doutrina chama de terceira lei (lex tertia). 

Assunto polêmico, uma vez que os estudiosos do Direito se dividem com a seguinte questão: "pode o julgador usar partes de leis diferentes favoráveis ao réu para aplicação ao caso concreto?" 

Para responder essa questão temos duas correntes:

A primeira corrente (tradicional) defende não ser possível dividir a lei para aplicar a parte mais benéfica, criando assim uma terceira lei. Tal corrente é defendida, principalmente, por Aníbal Bruno, José Henrique Pierangeli e Nelson Hungria. O Superior Tribunal de Justiça - STJ - segue esse entendimento.

Já a segunda corrente (moderna) aceita a combinação de leis para beneficiar o réu. Eles usam o argumento que o juiz não estaria criando uma terceira lei, mas tão somente fazendo uma integração de normas. São defensores desse pensamento, dentre outros, Damásio de Jesus, Frederico Marques e Magalhães Noronha. O Supremo Tribunal Federal - STF - tem se posicionado majoritariamente a favor da possibilidade da combinação de leis, quando houver ineditismo penal.


(A imagem acima foi copiada do link News Rondonia.)