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terça-feira, 21 de janeiro de 2020

DIREITO PENAL - DIFERENÇA ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Curso de Direito Penal - Parte Geral: excelente livro de Rogério Greco. Recomendo!!!

Por serem as contravenções penais consideradas delitos-anões, na concepção do penalista Nélson Hungria, devem, regra geral, tocar as infrações tidas como menos graves, quais sejam, aquelas que ofendam bens jurídicos não tão importantes quanto aqueles protegidos quando se cria a figura típica de um delito. Isso se dá, como tratado em outra postagem, de critérios de política criminal, adotada pelo legislador.

Segundo GRECO (2015, p. 192), se fosse aplicado ao "pé da letra" o chamado princípio da intervenção mínima, o qual ensina que o Direito Penal só deve se preocupar em proteger (tutelar) os bens e interesses mais importantes e imprescindíveis ao convívio social. Não deveríamos, portanto, sequer falar em contravenções, haja vista os bens protegidos por estas poderem, muito bem, ter sidos protegidos de maneira satisfatória pelos demais ramos do Direito (Administrativo, Civil, Empresarial, Tributário).


Por fim, merece ser registrado: 

I - o fato de não se punir a tentativa de contravenção penal, segundo disposto no art. 4º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). Contravenção não admite tentativa; e,

II - as ações penais nas contravenções são sempre de iniciativa pública (incondicionada), segundo o art. 17 da LCP, podendo, no entanto, variar de acordo com o caso em ações penais de iniciativa pública condicionada, privada (Código Penal, art. 100) etc.



Fonte: 
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de Dezembro de 1940;
BRASIL. Lei das Contravenções Penais. Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de Outubro de 1941; 
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral, volume I. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 5 de setembro de 2019

"Mais uma polegada, e o crime seria uma espécie de contrato por adesão: o delinquente aceita a 'obrigação de sofrer a pena' para ter o 'direito' à ação criminosa".

NELSON HUNGRIA

Nélson Hungria Guimarães Hoffbauer (1891 - 1969): autor, professor, delegado de polícia, desembargador do Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal e ministro do Supremo Tribunal Federal (1951 - 1961). Um dos mais importantes penalistas brasileiros - tendo diversas obras publicadas - foi também um dos autores do anteprojeto que deu origem ao Código Penal de 1940.


(A imagem acima foi copiada do link STF.)

terça-feira, 1 de janeiro de 2019

ESTADO DE NECESSIDADE (III) - NATUREZA JURÍDICA

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

OBS.: com todo o respeito para os que aguardavam mensagens de início de ano, mas alguém tem que estudar...



NATUREZA JURÍDICA

Não há crime quando o agente pratica a conduta (fato típico) em estado de necessidade (CP, art. 23, I). mas a DOUTRINA - sempre ela!!! - diverge com relação à essência do estado de necessidade: direito ou faculdade.

Para quem entende que é uma faculdade: com o conflito entre bens ou interesses que merecem igualmente a proteção jurídica, é concedida a faculdade da própria ação violenta para preservar qualquer deles. Nélson Hungria compartilha desse modo de pensar.  

Para quem acha que é um direito: trata-se de um direito, a ser praticado não contra aquele que suporta o fato necessitado, mas perante o Estado, que tem o dever de reconhecer a exclusão da ilicitude, e, por corolário, o afastamento do crime. Aníbal Bruno entende assim.

Concurseiro: são tantas 'teorias' para aprender...

NEM UM, NEM OUTRO... 

A doutrina é pacífica: o estado de necessidade constitui-se em faculdade entre os titulares dos bens jurídicos em colisão, uma vez que um deles não está obrigado a suportar a ação alheia, e, simultaneamente, em direito diante do Estado, que deve reconhecer os efeitos descritos em lei. Mais do que um mero direito, portanto, consiste em direito subjetivo do réu, pois o juiz não tem discricionariedade para concedê-lo. Presentes os requisitos legais, tem o magistrado a obrigação de decretar a exclusão da ilicitude.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.