OBS.: com todo o respeito para os que aguardavam mensagens de início de ano, mas alguém tem que estudar...
NATUREZA
JURÍDICA
Não há crime quando o agente pratica a conduta (fato típico) em estado
de necessidade (CP, art. 23, I). mas a DOUTRINA - sempre ela!!! - diverge com
relação à essência do estado de necessidade: direito
ou faculdade.
Para quem entende que é uma faculdade: com o conflito
entre bens ou interesses que merecem igualmente a proteção jurídica, é
concedida a faculdade da própria ação violenta para preservar qualquer
deles. Nélson Hungria compartilha desse modo de
pensar.
Para quem acha que é um direito: trata-se de um
direito, a ser praticado não contra aquele que suporta o fato necessitado, mas
perante o Estado, que tem o dever de reconhecer a exclusão da ilicitude, e, por
corolário, o afastamento do crime. Aníbal Bruno entende assim.
Concurseiro: são tantas 'teorias' para aprender... |
NEM UM, NEM OUTRO...
A doutrina é pacífica:
o estado de necessidade constitui-se em faculdade entre os
titulares dos bens jurídicos em colisão, uma vez que um deles não está obrigado
a suportar a ação alheia, e, simultaneamente, em direito diante
do Estado, que deve reconhecer os efeitos descritos em lei. Mais do que um mero direito, portanto, consiste em
direito subjetivo do réu, pois o juiz não tem discricionariedade para
concedê-lo. Presentes os requisitos legais, tem o magistrado a obrigação de
decretar a exclusão da ilicitude.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54. Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito
Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio
de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito
Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.
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