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sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (X): CAUSAS DE EXCLUSÃO (ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Aníbal Bruno: renomado jurista brasileiro, também foi pedagogo, professor, médico e filólogo.
Elementos objetivos e subjetivos das causas de exclusão da ilicitude

DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA: 

o reconhecimento de uma causa de exclusão da ilicitude depende somente dos requisitos legalmente previstos (positivados), relacionados ao aspecto exterior do fato, ou está condicionado também a um requisito subjetivo, relativo ao psiquismo do agente, o qual deve ter consciência de que está agindo sob a proteção da justificativa?

Concepção objetiva (mais antiga): o direito positivo não reclama a presença do requisito subjetivo. Para Enrique Cury Urzúa: 

"À lei só interessa que a finalidade atual do agente seja conforme à norma jurídica. A formação da vontade, com sua rica gama de afetos, tendências, sentimentos, convicções etc., permanece à margem da valoração. O Direito aspira unicamente a que o agente se comporte conforme as suas prescrições: não lhe interessa por que o faz. Por isso, para que atue uma causa de justificação, basta que o agente tenha conhecido e querido a situação de fato em que esta consiste; os motivos que acompanhavam a vontade de concreção adequada à norma permanecem irrelevantes".

Concepção subjetiva: no reconhecimento de uma causa de exclusão da ilicitude é imprescindível o conhecimento da situação justificante pelo agente. Para Aníbal Bruno, falando de legítima defesa:

"Apesar do caráter objetivo da legítima defesa, é necessário que exista, em quem reage, a vontade de defender-se. O ato do agente deve ser um gesto de defesa, uma reação contra ato agressivo de outrem, e esse caráter de reação deve existir nos dois momentos da sua situação, o subjetivo e o objetivo. O gesto de quem defende precisa ser determinado pela consciência e vontade de defender-se".


(A imagem acima foi copiada do link Fundação Joaquim NabucoFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

terça-feira, 1 de janeiro de 2019

ESTADO DE NECESSIDADE (III) - NATUREZA JURÍDICA

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

OBS.: com todo o respeito para os que aguardavam mensagens de início de ano, mas alguém tem que estudar...



NATUREZA JURÍDICA

Não há crime quando o agente pratica a conduta (fato típico) em estado de necessidade (CP, art. 23, I). mas a DOUTRINA - sempre ela!!! - diverge com relação à essência do estado de necessidade: direito ou faculdade.

Para quem entende que é uma faculdade: com o conflito entre bens ou interesses que merecem igualmente a proteção jurídica, é concedida a faculdade da própria ação violenta para preservar qualquer deles. Nélson Hungria compartilha desse modo de pensar.  

Para quem acha que é um direito: trata-se de um direito, a ser praticado não contra aquele que suporta o fato necessitado, mas perante o Estado, que tem o dever de reconhecer a exclusão da ilicitude, e, por corolário, o afastamento do crime. Aníbal Bruno entende assim.

Concurseiro: são tantas 'teorias' para aprender...

NEM UM, NEM OUTRO... 

A doutrina é pacífica: o estado de necessidade constitui-se em faculdade entre os titulares dos bens jurídicos em colisão, uma vez que um deles não está obrigado a suportar a ação alheia, e, simultaneamente, em direito diante do Estado, que deve reconhecer os efeitos descritos em lei. Mais do que um mero direito, portanto, consiste em direito subjetivo do réu, pois o juiz não tem discricionariedade para concedê-lo. Presentes os requisitos legais, tem o magistrado a obrigação de decretar a exclusão da ilicitude.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.