Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
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Aníbal Bruno: renomado jurista brasileiro, também foi pedagogo, professor, médico e filólogo. |
Elementos objetivos e subjetivos
das causas de exclusão da ilicitude
DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA:
o reconhecimento de uma causa de
exclusão da ilicitude depende somente dos requisitos legalmente previstos
(positivados), relacionados ao aspecto exterior do fato, ou está
condicionado também a um requisito subjetivo, relativo ao psiquismo do
agente, o qual deve ter consciência de que está agindo sob a proteção
da justificativa?
Concepção objetiva (mais antiga): o direito positivo não reclama a
presença do requisito subjetivo. Para Enrique Cury Urzúa:
"À lei só interessa que a finalidade atual do agente seja conforme à
norma jurídica. A formação da vontade, com sua rica gama de afetos,
tendências, sentimentos, convicções etc., permanece à margem da valoração.
O Direito aspira unicamente a que o agente se comporte conforme as suas
prescrições: não lhe interessa por que o faz. Por isso, para que atue uma
causa de justificação, basta que o agente tenha conhecido e querido a
situação de fato em que esta consiste; os motivos que acompanhavam a vontade
de concreção adequada à norma permanecem irrelevantes".
Concepção subjetiva: no reconhecimento de uma
causa de exclusão da ilicitude é imprescindível o conhecimento da situação
justificante pelo agente. Para Aníbal Bruno, falando de legítima defesa:
"Apesar do caráter objetivo da legítima defesa, é necessário que
exista, em quem reage, a vontade de defender-se. O ato do agente deve ser
um gesto de defesa, uma reação contra ato agressivo de outrem, e
esse caráter de reação deve existir nos dois momentos da sua situação, o
subjetivo e o objetivo. O gesto de quem defende precisa ser determinado
pela consciência e vontade de defender-se".
(A imagem acima foi copiada do link Fundação Joaquim Nabuco. Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)