(CESPE / CEBRASPE - 2021 - TC-DF - Procurador) Com relação a aspectos gerais do direito penal brasileiro, julgue o item a seguir.
A superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado danoso não exclui a imputação.
Certo ( )
Errado ( )
Gabarito: ERRADO. De acordo com nosso Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940):
Art. 13 [...]
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Temos aqui a chamada Teoria da Causalidade Adequada, com aplicação nos casos de Concausas Supervenientes Relativamente Independentes que por si só causam o resultado.
Como exemplo podemos citar a ambulância que socorre vítima de tentativa de homicídio por disparo de arma de fogo e envolve-se em acidente fatal no trajeto até o hospital. De acordo com tal teoria, a causa deve ser adequada à produção do resultado, isto é, deve haver um nexo normal entre eles, sem que haja uma ruptura na linha de desdobramento causal.
Em suma, a concausa superveniente relativamente independe que por SI SÓ é capaz de produzir o resultado EXCLUI a imputação, por excluir a relação de causalidade. Logo, o agente NÃO responde pelo resultado, pois outra causa foi determinante para produzir o resultado por si só.
No exemplo dado, devido ao acidente com a ambulância, o agente só responde pelos ATOS PRATICADOS, e não pela morte da vítima envolvida no acidente.
A Teoria da Causalidade Adequada é uma exceção à chamada Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais ou Equivalência das Condições, também conhecida como conditio sine qua non, adotada pelo nosso Código Penal como regra geral. Segundo esta teoria, a causa deve ser adequada à produção do resultado, isto é, deve haver um nexo normal entre eles, sem que haja uma ruptura na linha de desdobramento causal.
Fonte: anotações pessoais.
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)
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