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quinta-feira, 10 de agosto de 2023

COLIGAÇÕES E FEDERAÇÕES DE PARTIDOS - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto) A respeito de coligações e federações de partidos, considerando as disposições constitucionais e a Lei n.º 9.096/1995, assinale a opção correta.

A) A vedação à celebração de coligações aplica-se às eleições majoritárias e proporcionais. 

B) A lei exige que os partidos federados assim permaneçam nos três pleitos seguintes à data de constituição da federação. 

C) No caso de a federação ultrapassar a cláusula de desempenho, os partidos federados manterão o acesso aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo de propaganda no rádio e na televisão, mesmo que seu desempenho isolado não seja suficiente para tanto.

D) A abrangência nacional diz respeito à possibilidade de os partidos, em cada circunscrição, optarem, nas eleições proporcionais, entre uma lista de candidatos própria ou uma lista da federação. 

E) A direção eleita da federação substitui, para todos os efeitos, as direções dos partidos-membros enquanto perdurar a federação. 


Gabarito: alternativa C. Questãozinha excelente. Vejamos cada opção.

A) ERRADA. De acordo com a Carta da República, a vedação à celebração de coligações aplica-se somente às eleições proporcionais.

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: [...] 

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.   

O candidato deve ficar atento a este assunto, pois foi alterado recentemente, através da Emenda Constitucional nº 97, de 2017.

B) ERRADA. A Lei nº 9.096/1995 exige que os partidos federados assim permaneçam por, no mínimo, quatro anos seguintes à data de constituição da federação: 

Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária. [...] 

§ 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras: [...]

II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;  

(Outro assunto que merece atenção do candidato, haja vista ser relativamente recente, tendo sido incluído pela Lei nº 14.208, de 2021.)

De forma análoga, a Resolução n° 23.670/2021, do Tribunal Superior Eleitoral, dispõe:

Art. 6º A federação vigorará por prazo indeterminado, devendo os partidos políticos nela permanecer por, no mínimo, 4 (quatro) anos, contados da data de seu ingresso (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 3º, II).

C) CORRETA, devendo ser assinalada. Vejamos: 

Resolução n° 23.670/2021, do TSE - Art. 4º. [...] § 2º Para fins de aferição da cláusula de desempenho prevista no § 3º do art. 17 da Constituição e no art. 3º da EC nº 97/2017, será considerada a soma da votação e da representação dos partidos que integram a federação.

CF/1988 - Art. 17. [...] § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)  

I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou                

II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.    

D) e E) ERRADAS, nos moldes da Lei 9.096/95: 

Art. 11-A. [...] §8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.

Outro dispositivo relativamente novo, tendo sido incluído pela Lei nº 14.208/2021.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 17 de julho de 2023

PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES - QUESTÃO DE CONCURSO

(VUNESP - 2023 - Câmara de Santa Bárbara D'Oeste - SP - Procurador Legislativo) Do tempo disponível ao partido político para propaganda partidária gratuita nas transmissões de rádio e televisão, deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres, no mínimo, 

A) 70%. 

B) 50%. 

C) 40%.  

D) 30%. 

E) 20%.


Gabarito: letra D. Excelente questão, na qual o examinador procurou testar os conhecimentos do candidato em atualidades jurídicas e no assunto "participação política das mulheres". Analisemos o enunciado, à luz do ordenamento jurídico pátrio.

CF/1988 - Art. 17. [...] § 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.        

Este preceito é relativamente recente, tendo sido incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022.

Já a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) assim dispõe:

Art. 50-B. O partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções, para: [...]

§ 2º Do tempo total disponível para o partido político, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres

Esse dispositivo também é recente. Foi incluído pela Lei nº 14.291, em 2022.

Finalmente, temos a RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.679, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022. Esta resolução regulamenta a propaganda partidária gratuita em rádio e televisão realizada por meio de inserções nos intervalos da programação normal das emissoras:  

Art. 3º [...] § 1º Do tempo total a que, nos termos do art. 2º desta Resolução, o partido político fizer jus, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres (Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 2º).

(A imagem acima foi copiada do link Câmara dos Deputados.) 

sábado, 10 de junho de 2023

CANDIDATURA A CARGO ELETIVO - COMO CAI EM CONCURSO

(NCE-UFRJ - 2001 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Administrativa) Em relação à candidatura a cargo eletivo, é correto afirmar que:

A) de acordo com a legislação em vigor, o registro de candidato a cargo eletivo será admitido até um mês antes da eleição;

B) para concorrer a cargo eletivo, não é obrigatório que o candidato seja registrado por partido;

C) o registro de candidato a cargo eletivo federal, estadual ou municipal será processado junto à Zona Eleitoral do domicílio eleitoral do candidato;

D) o partido ou coligação são encarregados por lei do registro dos candidatos junto à Justiça Eleitoral, sendo vedado ao candidato o registro em qualquer hipótese;

E) a lei conferiu certa liberdade ao partido político, para fixação dos prazos de filiação partidária em seu estatuto, com vistas à candidatura a cargos eletivos, porém proibiu a alteração do prazo no ano da eleição.


Gabarito: letra E. De fato, o enunciado está de acordo com o que disciplina a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995): 

Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

Vejamos os demais enunciados:

A) Incorreta, pois deve ser seis meses antes do pleito, de acordo com o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965):

Art. 87. [...] Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.

B) Falsa, pois segundo o Código Eleitoral (CE), o candidato deve, sim, estar registrado por partido político:

Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.

No mesmo sentido, a Carta da República também deixa bem claro que:

Art. 14. [...] § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: [...]

V - a filiação partidária;

C) Errada, pois vai de encontro ao CE, vejamos:

Art. 89. Serão registrados:          

I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;          

II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;          

III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.

D) Errada. Em que pese o candidato – escolhido em convenção partidária – possuir o direito de ter seu nome indicado no momento do pedido de registro de candidatura, caso os partidos políticos ou as coligações partidárias não o façam, injustificadamente, dentro do prazo estipulado em lei, o candidato poderá fazê-lo. Essa é uma medida que visa resguardar o futuro candidato de eventuais falhas ou arbitrariedades cometidas por partidos, que não queiram indicar as pessoas legitimamente escolhidas em convenção partidária. (Fonte: TSE.)

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 27 de maio de 2023

DIREITO ELEITORAL - QUESTÃO DE PROVA PARA PRATICAR

(INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto) Sobre as disposições constitucionais e infraconstitucionais de direito eleitoral, assinale a alternativa INCORRETA.

A) A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, sendo o alistamento eleitoral e o voto obrigatórios aos maiores de dezoito anos, sendo facultativos aos analfabetos, aos maiores de setenta anos e aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

B) Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade além dos previstos na Constituição Federal e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. 

C) Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo eleito pelo sistema majoritário ou proporcional que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra a federação.

D) Os parlamentares que tiverem os seus mandatos cassados por infringência às normas do artigo 54 da Constituição Federal ou em decorrência de quebra do decoro parlamentar (artigo 55 da CF) são inelegíveis pelo período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e pelos 8 (oito) anos subsequentes.

E) Os condenados, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de qualquer dos crimes listados pelo artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei das Inelegibilidades, são inelegíveis pelo prazo de 8 (oito) anos, após o cumprimento da pena, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.  


RESPOSTA: C. Analisemos cada assertiva:

(A) CORRETA, conforme dispõe expressamente o texto constitucional:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei [...]

§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

(B) CORRETA, é a literalidade do art. 14, § 9º, da Carta da República.

(C) INCORRETA, devendo ser assinalada. A Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) estabelece:

Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.        (Vide ADI Nº 7021)

§ 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.     [...]

§ 9º Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação.   

(Atentar que tais dispositivos legais são relativamente recentes, tendo sido incluídos pela Lei nº 14.208, de 2021).

No entanto, o detentor de cargo eletivo eleito pelo sistema majoritário (Presidente da República, Governador, Senador, Prefeito) não se submete à fidelidade partidária, razão pela qual o disposto no § 9º, supra mencionado, se aplica somente aos detentores de cargo eletivo eleitos pelo sistema proporcional (Deputado Federal, Deputado Estadual/Distrital, Vereador). 

Este entendimento já foi sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

Súmula TSE nº 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

(D) CORRETA, nos moldes da Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/1990): 

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo: [...]

b) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;

(E) CORRETA, de acordo com o disposto na Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/1990):

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo: [...]  

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;     

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;     

8. de redução à condição análoga à de escravo; 

9. contra a vida e a dignidade sexual; e     

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

 

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)