(NCE-UFRJ - 2001 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Administrativa) Em relação à candidatura a cargo eletivo, é correto afirmar que:
A) de acordo com a legislação em vigor, o registro de candidato a cargo eletivo será admitido até um mês antes da eleição;
B) para concorrer a cargo eletivo, não é obrigatório que o candidato seja registrado por partido;
C) o registro de candidato a cargo eletivo federal, estadual ou municipal será processado junto à Zona Eleitoral do domicílio eleitoral do candidato;
D) o partido ou coligação são encarregados por lei do registro dos candidatos junto à Justiça Eleitoral, sendo vedado ao candidato o registro em qualquer hipótese;
E) a lei conferiu certa liberdade ao partido político, para fixação dos prazos de filiação partidária em seu estatuto, com vistas à candidatura a cargos eletivos, porém proibiu a alteração do prazo no ano da eleição.
Gabarito: letra E. De fato, o enunciado está de acordo com o que disciplina a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995):
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
Vejamos os demais enunciados:
A) Incorreta, pois deve ser seis meses antes do pleito, de acordo com o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965):
Art. 87. [...] Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.
B) Falsa, pois segundo o Código Eleitoral (CE), o candidato deve, sim, estar registrado por partido político:
Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
No mesmo sentido, a Carta da República também deixa bem claro que:
Art. 14. [...] § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: [...]
V - a filiação partidária;
C) Errada, pois vai de encontro ao CE, vejamos:
Art. 89. Serão registrados:
I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;
II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;
III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.
D) Errada. Em que pese o candidato – escolhido em convenção partidária – possuir o direito de ter seu nome indicado no momento do pedido de registro de candidatura, caso os partidos políticos ou as coligações partidárias não o façam, injustificadamente, dentro do prazo estipulado em lei, o candidato poderá fazê-lo. Essa é uma medida que visa resguardar o futuro candidato de eventuais falhas ou arbitrariedades cometidas por partidos, que não queiram indicar as pessoas legitimamente escolhidas em convenção partidária. (Fonte: TSE.)
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)
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