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quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024

CONCURSO PÚBLICO E CONTROLE JUDICIAL - QUESTÃO PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador) Acerca do controle da administração pública, do controle judicial e do controle legislativo, bem como do disposto na Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), julgue o item que se segue.  

É cabível o controle judicial quanto ao teor de questões formuladas em concurso público e ao conteúdo de regras previstas em edital de certame, sendo, entretanto, vedado ao julgador ocupar-se de questões relativas a exame do mérito do ato administrativo. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo, mas apenas em situações excepcionais. Pelo menos é assim que entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nossa Corte Superiora não permite que o julgador analise a questão a fundo e corrija-a, mas, tão somente julgue se a mesma está dentro dos padrões estabelecidos no edital daquele concurso ora impugnado.

A Segunda Turma do STJ reafirmou a jurisprudência no sentido de que os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público apenas podem ser revistos pelo Poder Judiciário em situações excepcionais, para a garantia de sua legalidade. Isso inclui, segundo o colegiado, a verificação da fidelidade das questões ao edital.

Vejamos a ementa do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) nº 28.204/MG, cuja relatora foi a Ministra Eliana Calmon, onde temos expresso o entendimento do STJ:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. VÍCIO EVIDENTE. PRECEDENTES. PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes. 2. Recurso ordinário não provido.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 1 de julho de 2023

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OUTRA QUESTÃOZINHA DE PROVA

(OBJETIVA - 2023 - Prefeitura de Piratininga - SP - Fiscal de Rendas Municipais) De acordo com a Lei nº 8.429/1992 — Improbidade Administrativa, assinalar a alternativa INCORRETA:

A) A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

B) O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

C) A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.

D) As provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise acerca da culpa na conduta do agente.   


Gabarito: opção D. Excelente questão, que trouxe em seu enunciado alterações recentes da Lei de Improbidade Administrativa - LIA (Lei nº 8.429/1992). Analisemos: 

A letra "A" está correta, e reproduz o caput do art. 23: 

A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

A "B" também está certa:

Art. 23.   [...] 

§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

A alternativa C também está certa:

Art. 23.   [...] 

§ 6º. A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.        

O erro da "D" é porque a análise é acerca do dolo na conduta do agente, e não da culpa: 

Art. 21 [...] 

§ 2º As provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise acerca do dolo na conduta do agente.  

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

domingo, 25 de junho de 2023

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - QUESTÃOZINHA DE PROVA

(Quadrix - 2023 - CRB 9ª Região - Agente de Orientação e Fiscalização) Com base nas disposições da Lei n.° 8.429/1992, julgue o item abaixo. 

Considera-se ato de improbidade administrativa toda e qualquer conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. 

(  ) Certo

(  ) Errado


    

Gabarito: Errado. Não é para toda e qualquer conduta, mas só para condutas dolosas.

É o que dispõe a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.° 8.429/1992), com redação incluída pela Lei nº 14.230, de 2021: 

Art. 1º  [...]

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais

(A imagem acima foi copiada do link ASMETRO-SI.) 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMO CAI EM PROVA

(Quadrix - 2023 - CRB 9ª Região - Agente de Orientação e Fiscalização) Com base nas disposições da Lei n.° 8.429/1992, julgue o item abaixo. 

Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade conhecedora dos fatos representará ao juízo competente, que determinará a intimação do Ministério Público para que seja manifestado o interesse no ajuizamento da ação respectiva. 

(  ) Certo

(  ) Errado


Gabarito: Errado. A autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, e não ao juízo. É o que dispõe a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.° 8.429/1992), com redação incluída pela Lei nº 14.230, de 2021:

Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.

O examinador trocou as palavras e confundiu a maioria dos candidatos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 21 de junho de 2023

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OUTRA QUESTÃO DE PROVA

(FGV - 2023 - SEFAZ- MT - Fiscal de Tributos Estaduais (FTE) - Manhã) Maria, fiscal de Tributos Estaduais do Mato Grosso, em abril de 2023, agiu negligentemente na arrecadação de tributo.

De acordo com o atual texto da Lei de Improbidade Administrativa, em tese, Maria

A) não praticou ato de improbidade, mas é correto afirmar que agir ilicitamente na arrecadação de tributo, em tese, constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.

B) não praticou ato de improbidade, pois houve revogação do dispositivo legal que previa como conduta ímproba agir ilicitamente na arrecadação de tributo.

C) praticou ato de improbidade, entre cujas sanções está o pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.

D) praticou ato de improbidade, entre cujas sanções está a suspensão dos direitos políticos por até 12 (doze) anos.

E) praticou ato de improbidade, entre cujas sanções está a perda da função pública. 


  

Gabarito: letra A. Maria não praticou ato de improbidade, pois não agiu com dolo, mas de maneira negligente (uma das modalidades do crime culposo). E, como sabemos, a Lei de Improbidade Administrativa - LIA - (Lei nº 8.429/1992), com alterações recentes, só abarca condutas DOLOSAS: 

Art. 1º  [...]

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais

Entretanto, se Maria tivesse agido com dolo, cometeria ato de improbidade que causa lesão ao erário:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:  

[...]

X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - QUESTÃO PARA PRATICAR

(FGV - 2023 - TJ-RN - Oficial de Justiça - Judiciária – Direito) No ano corrente, a sociedade Delta pagou propina, no montante de cem mil reais, para que Aurimar, analista judiciário de certo Tribunal de Justiça, praticasse, dolosamente, ato irregular a fim de beneficiá-la nos autos de determinado processo.

Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, e na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), é correto afirmar que a responsabilização da sociedade Delta:

A) por improbidade administrativa independe da caracterização de tal ilícito por Aurimar;

B) com base na Lei Anticorrupção, pode ser administrativa ou civil;

C) depende da responsabilização dos administradores no âmbito da Lei Anticorrupção;

D) submete-se apenas à Lei de Improbidade Administrativa, que deve prevalecer sobre a Lei Anticorrupção;

E) eximirá seus dirigentes de responsabilização, se houver o sancionamento da pessoa jurídica com base na Lei Anticorrupção.   


Gabarito: alternativa b. De pronto, vale destacar que tanto a sociedade Delta quanto Arimar, infringiram a Lei de Improbidade Administrativa - LIA, concorrendo para a prática do seguinte ato ímprobo:

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

Acontece que, a responsabilidade da Sociedade Delta está delimitada pelos ganhos auferidos pela mesma, os quais apenas poderão acontecer caso o agente administrativo atue nesse sentido. Não sem razão a própria LIA estabelece:

Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.  

Feitos tais esclarecimentos, vamos à análise do enunciado.

LETRA A: ERRADA. A responsabilização da Sociedade Delta depende da caracterização de tal ilícito por Aurimar. É o que se extrai da Lei 12.846/13:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

LETRA B: CORRETA. De fato, com base na Lei Anticorrupção, a responsabilização da sociedade Delta pode ser administrativa ou civil:

Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

LETRA C: ERRADA, pois independe da responsabilização dos administradores no âmbito da Lei Anticorrupção:

Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

LETRA D: ERRADA. Não se submete apenas à LIA, e esta não deve prevalecer sobre a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013);

Lei 8.429/92 (LIA) 

Art. 3º, [...]

§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.           

CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE A LEI DE IMPROBIDADE NÃO PREVALECE SOBRE A LEI ANTICORRUPÇÃO.

LETRA E: ERRADA. OS DIRIGENTES PODEM SIM SER RESPONSABILIZADOS. 

Lei 8.429/92 (LIA)

Art. 3º, [...]

§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.          

Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção)

Art. 3º, [...]

§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 3 de abril de 2023

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS (II)

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).


Art. 73. [...] § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

§ 5º  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.                      (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).

§ 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 12.  A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.                       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 13.  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 14. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo, os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foram empenhados.        (Incluído pela Lei nº 14.356, de 2022).    

Art. 74.  Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.    (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

Parágrafo único.  Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.

§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.

§ 2º No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.

§ 3º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.

§ 4º Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta.

Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.    (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.    (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

(A imagem acima foi copiada do link Câmara dos Deputados.)

terça-feira, 17 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LXIII)

Em janeiro de 2022, João, na qualidade de Secretário de Educação do município Alfa, de forma culposa, praticou ato que causou lesão ao erário municipal, na medida em que permitiu, por negligência, a aquisição de bem consistente em material escolar por preço superior ao de mercado. O Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de João, imputando-lhe a prática de ato omisso e culposo que ensejou superfaturamento em prejuízo ao Município, bem como requereu a condenação do Secretário Municipal a todas as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.  

Após ser citado, João procurou você, como advogado(a), para defendê-lo. Com base na Lei nº 8.429/92 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21), você redigiu a contestação, alegando que, atualmente, não mais existe ato de improbidade administrativa   

A) omissivo, pois a nova legislação exige conduta comissiva, livre e consciente do agente, caracterizada por um atuar positivo por parte do sujeito ativo do ato de improbidade, para fins de caracterização de ato ímprobo.    

B) culposo, pois a nova legislação exige conduta dolosa para todos os tipos previstos na Lei de Improbidade e considera dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei, não bastando a voluntariedade do agente.    

C) que cause simplesmente prejuízo ao erário, pois é imprescindível que o sujeito ativo do ato de improbidade tenha se enriquecido ilicitamente com o ato praticado, direta ou indiretamente.    

D) que enseje mero dano ao erário, pois é imprescindível que o sujeito ativo do ato de improbidade tenha também atentado contra os princípios da administração pública, direta ou indiretamente.


Gabarito: letra B. Estamos diante de um enunciado que fala de improbidade administrativa. Para resolvê-lo, utilizaremos a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), e alterações advindas recentemente, com a Lei nº 14.230/2021.

Importa ressaltar que, para a caracterização do ato de improbidade administrativa, o agente deve agir com dolo.  

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). 

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. 

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. 

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa

Lembrando que o art. 9º diz respeito aos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito; o art. 10 fala dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ou dano ao erário; e o art. 11 refere-se aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública.     

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)