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quinta-feira, 1 de agosto de 2019

REFORMA TÓPICA DO CPP - COMENTÁRIOS (V)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Ainda no que concerne à fase postulatória, ela é o primeiro ato do processo, onde se dá o ajuizamento da ação, com a petição inicial. No processo penal, denúncia é o nome técnico processual da peça (petição inicial) quando o titular da ação é o Ministério Público. Por seu turno, a queixa é nos processos na qual a legitimidade é do particular; queixa penal subsidiária, hipótese em que o titular da ação é o MP mas, em razão da inércia deste, é passada para o particular a legitimidade concorrente para o ajuizamento da ação. 

Nessa fase postulatória há o peticionamento (ajuizamento da ação) e a petição inicial deve preencher os requisitos do art. 41, CPP, sob pena de indeferimento pelo juiz. Ajuizada a ação penal, há uma decisão do juiz a respeito da admissibilidade, ou não, dessa ação penal. É o que dispõe o art. 396, CPC. Esse dispositivo causou muita discussão, e até mesmo incompreensão. No Parlamento se discutiu muito se caberia ao juiz, nesse momento, receber a ação penal antes da apresentação da resposta. A ideia originária da comissão de reforma foi a de que o juiz não poderia dizer do recebimento; quando muito, o juiz poderia apenas rejeitar a ação penal. 

Se o juiz não rejeitasse a ação penal, então, ele determinava a citação do acusado. Depois da resposta do acusado é que o juiz, ao examinar a resposta, ia dizer se recebia, ou não, a ação penal. Isso tudo para bem preservar a questão do contraditório. Essa questão foi motivo de muita discussão no Parlamento; foi muito ponderada a circunstância de que, com essa forma, se estaria tergiversando com o princípio da ampla defesa e do contraditório, se o juiz dissesse pelo recebimento antes da resposta. Por outro lado, preservando esse princípio, teríamos um problema adicional no nosso sistema, porque a possibilidade, enquanto do não recebimento, está correndo o prazo prescricional. Isso poderia trazer, como consequência, um maior número de casos em que se dá a prescrição. 

Findou preponderando esse entendimento, que não teria problema o juiz decidir quanto ao recebimento - receber a ação penal -, vendo que não é caso de rejeição. Porque, nada obstante isso (o juiz receber a ação penal), quando a defesa apresentar resposta, pode arguir com preliminar qualquer condição da ação/pressuposto processual que caracteriza o não recebimento da ação penal. Seja a questão da inépcia da inicial, ou, então, a questão da ausência de justa causa, esta, para alguns doutrinadores, a quarta condição da ação penal no ambiente criminal. 

Prosseguindo em seus apontamentos concernentes à ausência de justa causa, o professor Walter Nunes chama a atenção para a diferenciação entre presunção de inocência e não culpabilidade. A ausência de justa causa é em razão do princípio da presunção de inocência. Para o professor, o princípio da presunção de inocência é o que impede que seja instaurado inquérito policial, ou seja, que alguém seja indiciado, sem uma culpa sumária; sem que haja, portanto, prova da materialidade ou indícios de autoria. 

presunção de não culpabilidade, por seu turno, se faz sentir em toda e qualquer juízo de culpabilidade. Ou seja, quando o juiz for chamado a proferir uma decisão na qual ele puder proferir um juízo condenatório, ele só pode tomar a posição se estiver embasado na verdade real, ou melhor, na verdade mais aproximada da verdade dos fatos. Para o nobre professor, pode-se dizer que a presunção de inocência se divide presunção de inocência propriamente dita, e presunção de não culpabilidade. 

E mais, em que pese a divergência de opiniões entre os enunciados dos arts. 396 e 399, do CPP, alguns doutrinadores defendem que, na verdade, o recebimento - da denúncia - que vale é o do art. 399. Para o douto Walter Nunes, o que não está correto, pois no art. 396, diz que se o juiz não rejeitar a denúncia, recebê-la-á, aí há um juízo de admissibilidade; há uma interrupção da contagem do prazo prescricional. E óbvio, quando o art. 399 fala em recebida a denúncia, pressupõe que foi recebida na hipótese do art. 396. 

Então, toda vez que a defesa, como preliminar, trouxer para discussão, algum pressuposto processual ou condição da ação, se o juiz não acatar a tese da defesa, ele vai ratificar o recebimento da ação penal. Mas, o que vale como interrupção do prazo prescricional é esse recebimento do art. 396. O palestrante, neste ponto, opina que não vê como se sustentar que existam dois recebimentos. Para ele, o legislador poderia ter sido mais claro. Da forma como está redigido o art. 399, não quer dizer que o juiz fará outro recebimento da ação penal; muito pelo contrário, o recebimento já houve no art. 396.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 8 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (VII)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1.1.9 Documentos indispensáveis à propositura da demanda
De acordo com o art. 320, CPC: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. O Código, porém, não diz que documentos são estes.

Para resolver esta dúvida, o enunciado 11, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF – traz, como exemplo de documento indispensável à propositura da demanda: “No ajuizamento de ações no JEF, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão comprovar essa condição mediante documentação hábil”

A regra é a de que a prova documental deve ser produzida no momento da postulação: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” CPC, art. 434.

São considerados indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para a propositura da demanda, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido. Os primeiros, na classificação de Amaral Santos, são chamados documentos substanciais, como exemplos temos: título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória; procuração (art. 287, CPC); laudo médico, na ação de interdição (art. 750, CPC). Ainda segundo Amaral Santos, são considerados documentos fundamentais aqueles dos quais o autor se referiu na petição inicial.

Ainda no que concerne aos documentos essenciais à propositura da demanda, é importante salientar:

a) é perfeitamente possível a produção ulterior de prova documental, como está disposto no art. 435, CPC: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Parágrafo único: “Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (boa-fé).

b) caso não possua a qualificação/endereço das partes, ao autor é possível requerer a aplicação analógica do§ 1º do art. 319, CPC, para que o juiz tome as providências (diligências) necessárias à obtenção do documento; e,

c) na própria petição inicial, o autor pode solicitar a exibição de documento que, apesar de não ter sido alvo de sua referência na “inicial”, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (CPC, art. 397 e seguintes).


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 6 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FASE POSTULATÓRIA

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.

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Prólogo
Quando falamos de processo civil, muitos são os doutrinadores, as teorias, as ideias, os posicionamentos e as teses defendidas. Por ser assunto complexo e recheado de discordâncias, falar em processo civil, mormente petição inicial, audiência de conciliação ou mediação, e contestação, é tarefa árdua e complicada.

Em que pese todas essas dificuldades, o presente trabalho é apresentado, não para impor ideias ou teses, mas para contribuir com a doutrina (sem muita pretensão) e servir de referência bibliográfica para futuras pesquisas acadêmicas.

Ademais, o presente trabalho é apenas um pequeno apanhado de uma pesquisa realizada num vasto acervo bibliográfico. Em virtude disso – e já pedindo desculpas antecipadas – é possível que alguns assuntos ou temas tenham ficado de fora, o que não reduz, em nada, a credibilidade das fontes e o valor acadêmico do conteúdo.
  

FASE POSTULATÓRIA

Dá-se o nome de fase postulatória a fase processual que compreende da propositura da ação à resposta do réu, podendo, de maneira casual, adentrar nas providências preliminares determinadas pelo juiz.

A fase postulatória compreende, portanto, a petição inicial, a citação do réu, a realização de audiência de conciliação e mediação, a eventual resposta do requerido, e a impugnação à contestação, quando esta levante preliminares ou contenha defesa indireta de mérito. Ora, a resposta do réu pode constituir-se em contestação, impugnação ou reconvenção, as quais são atividades ainda pertencentes à fase postulatória.

A fundamentação legal da fase postulatória encontra-se no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), dos artigos 318 ao 346.


Bibliografia:
ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Citação não é despacho de mero expediente, mas sim decisão. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2006-mai-08/citacao_nao_despacho_mero_expediente_decisao?pagina=4>. Acesso em 26 jun. 2019, 21h44;

Brasil. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed., Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;

ENCICLOPEDIA JURÍDICA DA PUCSP. Juízo de Admissibilidade. Disponível em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/207/edicao-1/juizo-de-admissibilidade>. Acesso em 26 jun. 2019, 05h50;

Fase Postulatória. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1843/Fase-postulatoria>. Acesso em: 22 jun. 2019, 22h;

FERRAZ, William. Demais requisitos da petição inicial. Disponível em: <https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/181745761/dividindo-o-novo-cpc-em-aulas-3>. Acesso em: 25 jun. 2019, 19h15;

Sentenças Citra Petita, Ultra Petita e Extra Petita. Disponível em: <https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/482491245/sentencas-citra-petita-ultra-petita-e-extra-petita>. Acesso em 25 jun. 2019, 10h05;

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Petição Inicial – Onde Tudo Começa. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil-1/peticao-inicial-onde-tudo-comeca>. Acesso em 23 jun. 2019, 09h10.




(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)