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sábado, 18 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DO PROCESSO (III)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 314 e 315, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)

Durante a suspensão do processo é vedado praticar qualquer ato processual. Pode o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

Neste sentido, importante deixar registrado:

art. 221, CPC: "Suspende-se o curso do processo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser substituído por tempo igual ao prazo a ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos";

art. 923, CPC: "Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes".

O juiz também pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, caso o conhecimento do mérito dependa da verificação da existência de fato delituoso. 

Aqui, vale salientar a redação do art. 65, do Código de Processo Penal, in verbis: "Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito".

Finalmente, se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, se interromperá o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentalmente a questão prévia. 

Caso a ação penal seja proposta, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Ao final deste prazo, será aplicado o disposto na parte final descrito no parágrafo anterior. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 24 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

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Decisão monocrática ou unipessoal é aquela proferida por um único magistrado. Esse tipo de decisão é mais comum na 1ª instância - que é formada por juízes -, mas pode acontecer em qualquer instância ou tribunal.

Como decisões prolatadas pelos juízes na 1ª instância temos (CPC, art. 203):

I - sentença: ato que decide o mérito (principal objeto do pleito judicial) e termina o processo (quanto ao mérito, ver arts. 485 e 487, CPC);

II - decisão interlocutória: todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na definição de sentença. A interlocutória decide questões relacionadas ao processo (como pedidos de liminar), mas em regra não analisa o mérito, isto é, não dá uma solução final à lide proposta em juízo. Importante salientar que a decisão interlocutória pode, sim, em certos casos, resolver parte do mérito da causa de modo definitivo - apto à coisa julgada; e

III - despachos: demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, seja de ofício ou a requerimento das partes. Determinam providências necessárias ao andamento do processo.

Já nos tribunais, órgãos colegiados compostos por desembargadores ou ministros, a decisão monocrática pode ser prolatada por apenas um dos membros do colegiado. Isso se dá nas hipóteses previstas em lei ou mesmo no regimento interno do tribunal, que confere a apenas um dos membros do colegiado a competência para a análise de determinadas questões.

Tal competência para decidir sozinho pode ser atribuída:

I - ao Presidente ou ao vice-Presidente do respectivo tribunal, como se dá nos casos da competência para analisar o pedido de suspensão de segurança (Lei nº 8.437/1992, art. 4º); ou,

II - ao relator de um recurso, da remessa necessária, de um incidente ou de uma ação de competência originária do tribunal. 


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Stock Unlimited.)

segunda-feira, 8 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (VIII)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


Juízo de admissibilidade da petição inicial

Quando a ação é proposta, e a petição inicial chega às mãos do juiz, este pode tomar uma das seguintes atitudes: indeferimento da petição inicial; saneamento da petição inicial; improcedência liminar; e, despacho liminar positivo. A essas ações dá-se o nome de juízo de admissibilidade. 

O juízo de admissibilidade nada mais é do que o exercício da atividade judicial, pela qual o Poder Judiciário analisa se foram preenchidos os requisitos mínimos exigidos para que sua inércia seja rompida. Ele funciona como uma espécie de mecanismo de filtragem em relação às demandas que são propostas diariamente perante o Judiciário, de maneira que somente aquelas que preencham os requisitos exigidos sejam admitidos, tendo a análise do mérito realizada. 


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)