Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 5), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
Mínimo existencial: aquilo que é possível ao Estado realizar, diante das condições fáticas e jurídicas. Mas será que está sendo suficiente para proporcionar ao povo sua dignidade de pessoa humana? |
DIREITOS
SOCIAIS, CONTEÚDO ESSENCIAL E MÍNIMO EXISTENCIAL
A
ideia de um conteúdo essencial dos direitos sociais remete intuitivamente ao
conceito de mínimo existencial. O conceito de mínimo existencial pode ser usado
com vários sentidos. O autor cita alguns:
1) aquilo que é garantido
pelos direitos sociais;
2) aquilo que na seara dos
direitos sociais é justificável, ou seja, a tutela jurisdicional só pode
garantir a realização do mínimo existencial, todo o resto seria mera questão de
política legislativa;
3) o mesmo que conteúdo
essencial, ou seja, um conceito que não tem relação necessária com a
justiciabilidade e, ao mesmo tempo, não se confunde com a totalidade do direito
social.
Resumidamente, o
autor chega à conclusão que “o mínimo existencial é aquilo que é possível
realizar diante das condições fáticas e jurídicas, que, por sua vez, expressam
a noção, utilizadas às vezes de forma extremamente vaga, de reserva do possível” (p. 205).
(A imagem acima foi copiada do link Beraká.)
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