Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, noturno, 2018.2, da UFRN
Educação: direito básico cujo alcance não está se dando segundo a "interpretação conforme a Constituição". Lamentável... |
IV - VÍNCULO ESPECÍFICO DO JUDICIÁRIO
Pela interpretação do art. 5º, § 1º, da CF ("As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata"), os órgãos que fazem parte do Poder Judiciário também estão diretamente vinculados aos direitos fundamentais.
Em virtude disso, tais órgãos têm sua atividade de interpretação e aplicação do "direito infraconstitucional constitucional" como objeto do controle de constitucionalidade. Esse controle deverá ser ministrado por instância superior, em última e derradeira instância, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede do julgamento do chamado Recurso Extraordinário (RE).
Vale salientar que o Poder Judiciário atua, ainda, 'fiscalizando' os órgãos da Administração Pública. Ele faz isso verificando se a Administração está respeitando os dispositivos constitucionais, ou mesmo a constitucionalidade abstrata da lei formal.
Esse vínculo específico do Poder Judiciário aos direitos fundamentais parte da ideia de que o órgão jurisdicional pode, sim, ao realizar a subsunção (interpretação) de norma infraconstitucional, violar dispositivos constitucionais.
Segundo o autor Leonardo Martins, a violação por órgão jurisdicional ocorre principalmente quando há a aplicação de regras ou cláusulas gerais, mormente aquelas imbuídas de conceitos abertos ou indeterminados a casos concretos que tangenciem áreas de liberdade protegidas por direitos fundamentais (p. 101).
Segundo ele, trata-se da aplicação da assim chamada regra da "interpretação conforme os direitos fundamentais", também conhecida como "interpretação orientada pelos direitos fundamentais", como elemento ou espécie do gênero da "interpretação conforme a Constituição". Esses modelos de interpretações foram desenvolvidas originalmente na Alemanha, mas ao longo dos anos vêm sendo recepcionadas pela doutrina brasileira e largamente acolhidas pela jurisprudência do Supremo, principalmente a "interpretação conforme a Constituição".
Qual a diferença, se é que existe, entre "interpretação conforme a Constituição" e "interpretação conforme os direitos fundamentais" ("interpretação orientada pelos direitos fundamentais")?
Para o autor, a primeira, como método hermenêutico constitucional, defende pela escolha da interpretação mais condizente com a Constituição, existindo mais de uma interpretação possível do ato normativo.
Já a última, materializa o vínculo específico do órgão jurisdicional, na medida em que ordena uma interpretação de regras e cláusulas gerais que, segundo o seu conteúdo, não tangencie o âmbito protegido da liberdade individual, sendo o mais favorável possível à realização de comportamentos individuais ou status tutelados pelas normas constitucionais jusfundamentais (p. 101).
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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