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segunda-feira, 5 de novembro de 2018

VÍNCULO DO PODER JUDICIÁRIO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VI)

Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, noturno, 2018.2, da UFRN

O jurista Leonardo Martins: publicou vários excelentes trabalhos, dentre eles o livro "Liberdade e Estado Constitucional". 

V - EFICÁCIA HORIZONTAL INDIRETA NA INTERPRETAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

O Novo Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002) é abrangente em cláusulas gerais ("conceitos abertos"), as quais exigem do juiz um tremendo esforço interpretativo integrativo. Alguns exemplos dessas cláusulas gerais abarcadas no CC: boa-fé, dano moral, violações de direitos de personalidade e a novidade "função social do contrato".

Estas regras têm o atributo de dar mais liberdade hermenêutica ao juiz, um ponto positivo. No entanto, o juiz não pode abusar dessa liberalidade, sob pena de incorrer em alvedrio, desrespeitando seu dever constitucional mais fundamental.

Para tanto, Leonardo Martins aponta duas características importantes que o juiz deve ter. Em primeiro lugar é imprescindível que o julgador conheça o alcance de cada tutela constitucional. Isso significa falar que o juiz tem que saber quais os comportamentos (individuais ou coletivos) que correspondem a direitos públicos subjetivos, são abrangidos pelo dispositivo constitucional e qual a obrigação do Estado derivada da norma (se de não intervenção ou de prestação).

Em segundo lugar, é obrigação do juiz conhecer todo o direito constitucional positivo. Isso implica saber qual a relação de uma norma com outra; conhecer o sistema constitucional; e saber quais dispositivos constitucionais o Estado pode lança mão para justificar intervenções nas esferas tuteladas pelos direitos fundamentais.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 3 de novembro de 2018

VÍNCULO DO PODER JUDICIÁRIO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (V)

Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, noturno, 2018.2, da UFRN

Educação: direito básico cujo alcance não está se dando segundo a "interpretação conforme a Constituição". Lamentável...


IV - VÍNCULO ESPECÍFICO DO JUDICIÁRIO

Pela interpretação do art. 5º, § 1º, da CF ("As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata"), os órgãos que fazem parte do Poder Judiciário também estão diretamente vinculados aos direitos fundamentais.

Em virtude disso, tais órgãos têm sua atividade de interpretação e aplicação do "direito infraconstitucional constitucional" como objeto do controle de constitucionalidade. Esse controle deverá ser ministrado por instância superior, em última e derradeira instância, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede do julgamento do chamado Recurso Extraordinário (RE).

Vale salientar que o Poder Judiciário atua, ainda, 'fiscalizando' os órgãos da Administração Pública. Ele faz isso verificando se a Administração está respeitando os dispositivos constitucionais, ou mesmo a constitucionalidade abstrata da lei formal.

Esse vínculo específico do Poder Judiciário aos direitos fundamentais parte da ideia de que o órgão jurisdicional pode, sim, ao realizar a subsunção (interpretação) de norma infraconstitucional, violar dispositivos constitucionais.

Segundo o autor Leonardo Martins, a violação por órgão jurisdicional ocorre principalmente quando há a aplicação de regras ou cláusulas gerais, mormente aquelas imbuídas de conceitos abertos ou indeterminados a casos concretos que tangenciem áreas de liberdade protegidas por direitos fundamentais (p. 101).

Segundo ele, trata-se da aplicação da assim chamada regra da "interpretação conforme os direitos fundamentais", também conhecida como "interpretação orientada pelos direitos fundamentais", como elemento ou espécie do gênero da "interpretação conforme a Constituição". Esses modelos de interpretações foram desenvolvidas originalmente na Alemanha, mas ao longo dos anos vêm sendo recepcionadas pela doutrina brasileira e largamente acolhidas pela jurisprudência do Supremo, principalmente a "interpretação conforme a Constituição".

Qual a diferença, se é que existe, entre "interpretação conforme a Constituição" e "interpretação conforme os direitos fundamentais" ("interpretação orientada pelos direitos fundamentais")?

Para o autor, a primeira, como método hermenêutico constitucional, defende pela escolha da interpretação mais condizente com a Constituição, existindo mais de uma interpretação possível do ato normativo.

Já a última, materializa o vínculo específico do órgão jurisdicional, na medida em que ordena uma interpretação de regras e cláusulas gerais que, segundo o seu conteúdo, não tangencie o âmbito protegido da liberdade individual, sendo o mais favorável possível à realização de comportamentos individuais ou status tutelados pelas normas constitucionais jusfundamentais (p. 101).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 31 de outubro de 2018

VÍNCULO DO PODER JUDICIÁRIO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (III)

Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, noturno, 2018.2, da UFRN

Bernhard Schlink: escritor, jurista e professor alemão.

II - VÍNCULO DO LEGISLADOR

Que sujeito está vinculado aos direitos fundamentais? Nossa CF não define isso expressamente, contudo, a regra geral de aplicabilidade imediata vem disposta no art. 5°, § 1°: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

Logo, para o autor, em primeiro lugar estão vinculados aos direitos fundamentais os Poderes Executivo e Judiciário (Governo e Administração Pública), não precisando, sequer, a regulamentação de tais direitos - uma vez que gozam da prerrogativa da aplicabilidade imediata.

Quanto ao legislador, seu vínculo perante os direitos fundamentais pareceu tão patente (frente ao próprio conceito de constitucionalidade), que o constituinte originário não o declarou expressamente.

Entretanto, a aferição do respeito do legislador aos direitos fundamentais não é tarefa tão fácil quanto transparece. Engana-se quem acha que basta a contraposição de dois textos normativos de naturezas diversas (normas constitucionais e normas infraconstitucionais) para se verificar a inconstitucionalidade da norma infraconstitucional.

O que significa, então, esse vínculo específico do legislador? Para responder a essa pergunta, Leonardo Martins começa falando da previsão do controle abstrato de normas por meio das ações constitucionais, em especial a ADI (prevista no art. 102, I, da CF, combinada com o art. 5º, § 1°, da CF), que oferece um fundamento constitucional seguro para a afirmação do vínculo imediato do legislador aos direitos fundamentais.

O professor, jurista e escritor alemão Bernhard Schlink (1944 - ) delimitou esse vínculo partindo de uma interpretação histórica dos direitos fundamentais como sendo um salto conceitual dos direitos fundamentais enquanto "reservas de lei" para "reservas de lei proporcional".

Destrinchando cada conceito, temos que:

a) direitos fundamentais enquanto meras "reservas de lei" significam a garantia contra intervenções ilegais da Administração e do Judiciário. A atividade legiferante infraconstitucional, pois, garantiria a liberdade.

b) direitos fundamentais enquanto "reservas de lei proporcional" significam que o produto legislativo, que em primeira mão tem a função constitucional de pôr disciplina ao exercício dos direitos, deverá ser controlado no que se refere ao seu conteúdo normativo. Desta feita, a lei passa a ser vista não mais como mera "conformação" do Direito (Ausgestaltung), mas passa a ser encarada como intervenção estatal (Eingriff) no exercício dos direitos. Constitucionalmente, tal intervenção pode estar ou não legitimada. Dependerá da sua proporcionalidade... 


(A imagem acima foi copiada do link UCI Illuminations.)

segunda-feira, 29 de outubro de 2018

VÍNCULO DO PODER JUDICIÁRIO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (II)

Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, noturno, 2018.2, da UFRN

Direitos fundamentais: fica difícil falar neles vendo imagens como esta...

I - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: UMA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE BRASILEIRA?

Muito tem se alardeado que a Constituição Federal de 1988 seria também uma "Constituição da sociedade brasileira", e não somente do Estado brasileiro. O autor parece discordar em parte disso, uma vez que o vínculo imediato dos particulares aos direitos fundamentais não deve ser fundamentado, até por questões lógico-formais atreladas a qualquer ordenamento jurídico.

Se assim o fosse, certamente boa parte do Direito Privado (senão todo ele...), teria sua autonomia gravemente comprometida em razão dos direitos fundamentais, pois estes englobam praticamente todas as nuances da personalidade humana.

Ora, os direitos fundamentais, em certo sentido, são "regras reflexivas da liberdade juridicamente ordenada". "Reflexivas", porque a pessoa do remetente normativo é a mesma do destinatário. Já "destinatário" normativo é a pessoa de Direito público ou privado a quem a ordem imperativa (obrigação constante na norma) se destina.

Assim, não há que se confundir destinatário com os beneficiários, pois estes são os titulares dos direitos fundamentais. Portanto, relevante para o chamado controle de constitucionalidade em face dos direitos fundamentais é tão somente o que o Estado-legislador fixa como regra geral e abstrata, o que e como o Estado-governo/Administração fixa como regra geral e abstrata e as executa em prol da Administração deste mesmo Estado e da realização de políticas públicas e como o Estado-juiz decide as lides.

Os direitos fundamentais originam uma obrigação para o Estado de garantir a inviolabilidade destes direitos, que o Estado cumpre através do exercício das funções estatais básicas: legislação, governo/administração e jurisdição. Mas isso não exclui o vínculo imediato dos particulares a estes referidos direitos.

Dizer, por exemplo, que o particular está obrigado a garantir a inviolabilidade dos direitos interindividuais não faz sentido dogmático. O particular só está obrigado a "respeitar" o direito de terceiros pelas leis infraconstitucionais (legislação ordinária). Estas estabelecem, como no caso da lei civil, obrigações sinalagmáticas (contraídas de comum acordo entre as partes); ou no caso da lei penal, tipificam certas condutas como crimes/delito ou contravenções.

Outro exemplo claro, de que as obrigações advindas com os direitos fundamentais estão endereçadas de modo direto somente aos órgãos estatais, é o art. 5º da CF. Neste artigo - bastante extenso, por sinal - temos, por exemplo, a aplicabilidade imediata prescrita em seu § 1º. Aqui, percebemos que a aplicabilidade prevista não somente torna a eficácia dos direitos independente do legislador regulamentador. Também reforça a tese do vínculo exclusivamente estatal dos direitos fundamentais, o que por si só já excluiria o particular.

Isso se explica porque a aplicabilidade em geral, seja ela imediata ou mediata, é característica própria de quem "aplica" o Direito, ou seja, somente órgãos estatais, sobretudo da Administração direta ou indireta/governo e jurisdicionais, ou, ainda, por aqueles particulares no exercício de poder estatal delegado.

Dessa feita, o autor Leonardo Martins deixa claro que a relevância dos direitos fundamentais para as relações privadas não é imediata como o é para o atendimento dos órgãos estatais. Entretanto, como o autor ressalvou, "comportamento particular não é, absolutamente irrelevante em face dos direitos fundamentais" (p. 95).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 28 de outubro de 2018

VÍNCULO DO PODER JUDICIÁRIO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (I)

Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, noturno, 2018.2, da UFRN 


PRÓLOGO

A doutrina constitucional brasileira, desde a promulgação da atual Constituição Federal, muito pouco avançou no que concerne à elaboração de uma dogmática dos direitos fundamentais. E olhe que a CF foi promulgada há exatos 30 anos...

De lá para cá, o papel dos direitos fundamentais, enquanto regras jurídicas que vinculam seus destinatários (Estado, lato sensu) a 'fazer' ou 'deixar de fazer', tem sido costumeiramente esquecido pela literatura especializada e pelos estudiosos do Direito.

Quando muito, não raro os direitos fundamentais são reduzidos à categoria de simples 'princípios gerais' integradores do ordenamento jurídico, ou ainda, são considerados meras 'normas programáticas', tendo, por conta disso, reduzida 'força normativa'.

A relação do acima exposto, com o vínculo do Poder Judiciário aos direitos fundamentais, é o que o autor Leonardo Martins se propõe a explicar no capítulo 4 da obra Liberdade e Estado Constitucional.


(A imagem acima foi copiada do link Gov Br.)

segunda-feira, 24 de setembro de 2018

DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS (V)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, (semestre 2018.2 - noturno), da UFRN

Böckenförde: suas teorias sobre direitos fundamentais, desenvolvidas em meados da década de 1970, até hoje influenciam os estudos da ciência do Direito.

1.2.4 Teoria funcional-democrática

Os direitos fundamentais são entendidos aqui a partir de sua função pública e política. Temos um destaque para os direitos fundamentais, os quais são considerados instrumentais para a democracia, a saber: liberdade de reunião, liberdade de imprensa, liberdade de associação e liberdade de manifestação do pensamento.

Para a teoria funcional-democrática, os direitos fundamentais só têm significado como fatores constitutivos de um processo livre, de configuração estatal, de formação da vontade política implícita no processo democrático.

Segunda a teoria em epígrafe, não se trata de liberdade por excelência (liberdade de algo, contra determinado cerceamento), mas uma “liberdade para, em razão de um objetivo” (p. 26).

1.2.5 Teoria principiológica

Uma teoria mais atual, e, portanto, não identificada por BÖCKENFÖRDE, foi a teoria principiológica dos direitos fundamentais. Esta encontrou adeptos em diversos países do mundo, especialmente aqui no Brasil.

Com sua distinção normativa entre regras e princípios, que está na sua base, é a principal concorrente atual da teoria liberal. Cabe salientar que por sua caracterização encontra-se como teoria objetiva dos direitos fundamentais.

Uma das teses originais da chamada escola principiológica é a correspondência entre deveres e direitos prima facie e deveres e direitos definitivos. O autor Leonardo Martins argumenta que, como a teoria principiológica se trata de uma teoria muito complexa e pretensiosa, para ela haveria a possibilidade de ser criada uma terceira categoria. Todavia, seu conceito ontológico de princípio, o qual já chegou a adquirir até ares metafísicos na última década, faz com que sua subsunção à categoria das teorias objetivistas pareça ser mais adequada (p. 28).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 22 de setembro de 2018

DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS (IV)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, (semestre 2018.2 - noturno), da UFRN

O renomado jurista alemão Peter Häberle: foi ele quem introduziu o conceito de cultura constitucional (Verfassungskultur).



1.2.3 Variante cultural-cosmopolita


A obra de HӒBERLE fez com que a teoria institucionalista adquirisse, nas últimas décadas, uma ramificação culturalista e/ou cosmopolita. As ideias desse renomado constitucionalista alemão foram muito bem recebidas no exterior, principalmente nos países da América Latina, com especial adesão do Brasil.

HӒBERLE propõe na versão culturalista uma teoria da Constituição como ciência cultural, cujas implicações são imediatas para a interpretação e o entendimento da Constituição, principalmente para a interpretação dos direitos fundamentais. A tese inicial deste autor é a de que, por ser o texto constitucional um produto da cultura, a Constituição só poderia ser compreendida de maneira adequada em seu contexto cultural.

Ele introduz o conceito de cultura constitucional (Verfassungskultur), defendendo o diálogo entre juristas e não juristas, com uma verdadeira exaltação ao pluralismo cultural, do qual todos, indistintamente, deveriam se beneficiar.

1.2.3.1 Crítica fundamental à teoria cultural-cosmopolita

a) por meio da teoria cultural-cosmopolita não se chegaria a conclusões concretas para o sistema jurídico, sendo a aplicação dessa teoria frequentemente muito vaga ou uma incógnita.

b) o pensamento básico da racionalidade – evocado por essa teoria – fica totalmente carente de esforços metodológicos. “Método na obra de HӒBERLE é simplesmente ausente” (p. 21).

c) a terceira crítica, que guarda uma relação com a anterior, é a de que HӒBERLE substitui de maneira arbitrária ciências sociais por ciências culturais.

1.2.3.2 Da importação da teoria cultural-cosmopolita em âmbito latino-americano

Nesse tópico o autor Leonardo Martins pareceu discordar da teoria cultural-cosmopolita. HӒBERLE é um jurista germânico altamente conceituado na América Latina e, em especial, no Brasil por dois motivos principais: primeiro, o conceito de cultura em si pode tudo abarcar e, consequentemente, pode tudo explicar, até mesmo, ora vejam só, a complexa e ainda pouco investigada ordem constitucional brasileira.

Em segundo lugar, por mais estranho que nos pareça, trata-se de uma maior compatibilidade cultural-jurídica. Ora, a tradição cultural-jurídica no contexto latino-americano tem uma propensão a privilegiar elementos teóricos que funcionem como legitimadores da indisciplina metodológica.

Trabalhos de HӒRBELE cujo conteúdo de reconhecimento científico tende a zero, geralmente são bem recepcionadas e citadas como argumentos de autoridade de textos ainda mais vagos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS (II)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, (semestre 2018.2 - noturno), da UFRN

Ernst-Wolfgang Böckenförde: um dos estudiosos jurídicos mais importantes da Alemanha na atualidade, é ex-juiz do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha (Bundesverfassungsgericht ou BVerfG).


1. DAS VÁRIAS TEORIAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUAS REPERCUSSÕES DOGMÁTICAS

O jurista alemão BÖCKENFÖRDE (1930 - ) tratou de sistematizar, em meados dos anos 1970, as teorias dos direitos fundamentais até então vigentes. Dos seus estudos, foram identificadas algumas teorias, que por sua vez foram subdivididas em subjetivistas e objetivistas, sofrendo alguns elogios, críticas e acréscimos.

1.1 Teorias subjetivistas dos direitos fundamentais

Explicam os direitos fundamentais partindo-se de pretensões jurídico-subjetivas do titular dos direitos. Nesse tipo de teoria, a liberdade é entendida como liberdade negativa, no caso da teoria liberal, ou liberdade real, na teoria social-democrática dos direitos fundamentais. Fala-se no duplo caráter ou dupla dimensão dos direitos fundamentais. Ora, se de um lado os direitos fundamentais outorgam esferas de liberdade ao seu titular, de outro lado constituem competências negativas por parte do Estado. As teorias subjetivistas dão ênfase à dimensão jurídico-subjetiva.

1.1.1 Teoria liberal

Nela o conceito de liberdade negativa implica uma construção jurídico-dogmática com restrições claras à atividade de domínio estatal. Ela pressupõe a imagem da pessoa humana como um ser autônomo, responsável pelo seu próprio destino. Alvo de visões caricaturadas, esse aspecto de autonomia trazido pela teoria liberal foi muitas vezes mal interpretado e mal compreendido, sociologicamente, como atomização ou, ainda, politicamente, como autocracia.

1.1.2 Teoria social-democrática

De acordo com a teoria social-democrática, liberdade pressupõe condições materiais imprescindíveis para o seu exercício. Advém daí o discurso sobre a liberdade real. Historicamente, essa teoria surgiu como resposta à crise do Estado de direito liberal.

Segundo o autor Leonardo Martins, a consequência para a dogmática dos direitos fundamentais é que estes não teriam apenas um caráter negativo, mas também assegurariam, mesmo no caso dos direitos fundamentais clássicos de resistência, pretensões a prestações estatais efetivas (p. 11) que resultassem aos titulares de direitos fundamentais as condições materiais necessárias para o exercício da liberdade real.


(A imagem acima foi copiada do link Badische Zeitung.)

domingo, 16 de setembro de 2018

DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS (I)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, (semestre 2018.2 - noturno), da UFRN

O jurista brasileiro Leonardo Martins: autoridade no assunto de Direitos Fundamentais, com renome internacional. 

PRÓLOGO

De acordo com o autor da obra Liberdade e Estado Constitucional, Leonardo Martins, o mérito de uma teoria a respeito de direitos fundamentais pressupõe a capacidade desta teoria de refletir problemas jurídico-dogmáticos.

Nas palavras do autor, sob a égide do vínculo do juiz ao direito positivado podem ser resumidos o principal objeto e a relevante missão de toda e qualquer teoria do direito (p. 7). A teoria do direito, de acordo com aquela desenvolvida no nosso país, bastante influenciada pela literatura jurídica germânica, entende-se, de acordo com o estudioso alemão HASSEMER (1940 - 2014), em primeiro lugar, como debate da polarização entre norma posta e sentença judicial.

As inúmeras escolas teóricas nunca se libertaram dessa polarização, uma vez que uma teoria do direito que não se ocupar do processo decisório judicial e seus métodos não é teoria do direito. Já a dogmática jurídica, por seu turno, tem por objeto a sistematização de instituições, conceitos e institutos jurídicos que servem diretamente como ferramentas de concretização do direito vigente.

E mais: a fim de que uma teoria jurídica não incorra no risco de ser desclassificada como um conjunto de meras especulações inférteis, sem sentido, ou que seja limitada à arte da persuasão teórica, ela não pode se furtar ao debate com a dogmática jurídica.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VII)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 

Constituição do Império do Brasil de 1824: outorgada por D. Pedro I, já fazia menção aos direitos fundamentais.


2.4  Os direitos fundamentais no Brasil

Na história constitucional brasileira, a Constituição do Império (nossa primeira Constituição) outorgada em 1824 já fazia menção aos direitos fundamentais. Eram direitos semelhantes aos encontrados nas Constituições dos EUA e da França.

A Constituição Republicana, de 1891, retoma os direitos fundamentais trazidos na Carta de 1824, mas faz importantes acréscimos. Temos o reconhecimento dos direitos de reunião e de associação, das amplas garantias penais e do habeas corpus, antes garantido apenas por legislação infraconstitucional.

Nas Constituições que se sucederam (1934, 1937, 1947 e 1967/1969) encontramos uma lista de direitos fundamentais muito parecida à especificada na Carta de 1891. A Constituição de 1934 traz importantes inovações ao incorporar alguns direitos sociais, particularmente o “direito de subsistência” e a assistência aos indigentes. Cria, também, os institutos do mandado de segurança e da ação popular.

A Constituição de 1988 – nossa Carta atual – traz em seu art. 5º um extenso rol de direitos individuais e garantias clássicas. Entretanto, outros direitos individuais encontram-se espalhados por todo o texto constitucional.


Crítica político-ideológica aos direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988

Alguns juristas e políticos com ideias nitidamente neoliberais (diga-se, conservadoras) rejeitam o caráter “dirigente” da Constituição, condenando a “inflação de direitos” e, principalmente, a extensão dos direitos sociais.

Por outro lado, autores com posições “socialmente progressistas” reclamam da falta de concretização dos direitos fundamentais e dos direitos sociais.


(A imagem acima foi copiada do link Mundo Educação.)

domingo, 13 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VI)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 


2.3 A positivação dos direitos sociais e a questão das “gerações” dos direitos fundamentais

A primeira Constituição que garantiu uma longa lista de direitos sociais foi a do México, promulgada em 1917. Em seu texto, encontramos direitos sociais avançados para a época, que muito se parecem com os trazidos pela Constituição brasileira de 1988.

Tema fortemente presente na doutrina contemporânea, muitos autores referem-se a “gerações” de direitos fundamentais, defendendo que sua história é marcada por uma gradação: primeiro vieram os direitos clássicos, individuais e políticos; depois os direitos sociais; e por último os direitos difusos ou coletivos.

Essa visão predomina na doutrina brasileira dos últimos tempos, tendo encontrado, inclusive, aceitação em decisões do STF. Contudo, a opção terminológica (e teórica) faz-se problemática, uma vez que a ideia de gerações leva a crer uma substituição de uma geração pela subsequente. E mais, o termo geração não é cronologicamente exato.

Por essa razão, um grupo cada vez maior de doutrinadores vem usando o termo “dimensões”, para se referirem às categorias de direitos fundamentais.

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (V)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 

O brasileiro Leonardo Martins: renomado jurista em Direito Constitucional.

2.2  As declarações de direitos no final do século XVIII. 

Em meados do XVIII, dos dois lados do Oceano Atlântico, foram reunidas condições políticas, sociais e econômicas complexas que culminaram em eventos até hoje sentidos em nossas sociedades e, sobretudo, no campo do direito.  

Estamos falando da Declaração de Independência das 13 ex-colônias da Inglaterra na América do Norte, e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na França. Na primeira, encontramos enunciados direitos tais como a liberdade, a igualdade, a propriedade e a livre atividade econômica, a autonomia, a proteção da vida do indivíduo, a liberdade de imprensa e de religião, a proteção contra a repressão penal. Na segunda, um texto parecido com o dos norte-americanos, encontramos o reconhecimento da liberdade, da igualdade, da propriedade, da segurança e da resistência à opressão, da liberdade de religião e de pensamento, e também garantias contra a repressão penal.  

Apesar das similitudes, o texto dos franceses difere dos norte-americanos pois não segue uma linha individualista e confia muito mais na intervenção do legislador enquanto representante do interesse geral.  

Um importante passo no caminho do pleno reconhecimento dos direitos fundamentais foi dado nos Estados Unidos em 1803. No caso que ficou conhecido como Marbury vs. Madison, a Suprema Corte (Supreme Court) decidiu que o texto da Constituição Federal tem superioridade em relação a qualquer outro dispositivo legal, mesmo que este dispositivo tenha sido criado pelo legislador federal.


(A imagem acima foi copiada do link Carta Forense.)

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (IV)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 


Particularidade da matéria. 

O estudo dos direitos fundamentais apresenta três particularidades que dificultam sua compreensão:

a)    Abstração e generalidade;

b)    Relações com direito constitucional e infraconstitucional; e

c)    Tensão entre economia, direito e política.  


Essas dificuldades apresentam-se, particularmente, na interpretação jurídica. Mas torna-se mais clara e evidente nos conflitos que envolvem os direitos fundamentais, uma vez que põe em lados antagônicos grupos que possuem interesses próprios e particulares. Todos procuram uma legitimação, na medida em que apresentam direitos conflitantes, porém, constitucionalmente tutelados. 

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (III)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 

O britânico Thomas Hobbes: com sua obra 'Leviatã' lançou as características do Estado moderno como conhecemos hoje.

2.  Aspectos históricos dos direitos fundamentais e constitucionalismo

2.1 Requisitos para o surgimento dos direitos fundamentais. 

É opinião quase unânime entre os estudiosos e autores do direito a aceitação de que os direitos fundamentais têm uma longa história.

Alguns vislumbram suas primeiras manifestações há cerca de 4.000 anos, no direito desenvolvido na Babilônia. Outros, apontam as origens dos direitos fundamentais nos tempos da Grécia Clássica ou da Roma Republicana. Alguns, ainda, acreditam ter nascido na Europa medieval, e se tratar de uma ideia enraizada na teologia cristã. 

A intenção aqui não é dizer qual das teorias a respeito do surgimento dos direitos fundamentais está correta. Contudo, para que possamos falar em direitos fundamentais, há que se estar presente três elementos:

a)    Estado: aparelho administrativo centralizado, capaz de controlar determinado território e impor suas decisões (vontades) por meio de um aparato estatal composto de Administração Pública, escolas, tribunais, forças armadas, polícia e aparelhos de propaganda política.

Quando fazemos menção à figura de Estado, estamos nos referindo ao Estado moderno, nos moldes do Estado “Leviatã”, teoricamente desenvolvido e político-filosoficamente fundamentado por Thomas Hobbes.

b)   Indivíduo: por uma questão óbvia. Se não existirem indivíduos, pessoas, não há que se falar em direitos fundamentais pois o homem (em sentido amplo) é o destinatário de tais direitos.

c)    Texto normativo regulador da relação entre Estado e indivíduos: este papel cabe à Constituição, que declara e tutela os direitos fundamentais, permitindo duas coisas: a) ao indivíduo conhecer a própria esfera de atuação livre de intervenções estatais; e b) ao Estado, vincula determinadas regras com o intuito de impedir cerceamentos injustificados das garantias e liberdades do indivíduo.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

domingo, 6 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (II)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

1.2 Sistematização do estudo metodologicamente rigoroso da matéria relativa aos direitos fundamentais. 

Entre as diversas formas de classificar didaticamente o estudo dos direitos fundamentais, podemos apresentar as três partes seguintes:

Teoria geral: também conhecida como parte geral ou dogmática, preocupa-se com a definição dos conceitos básicos e com a elaboração de métodos para solução de eventuais problemas envolvendo a limitação dos direitos fundamentais. É responsável, ainda, pela busca de harmonização numa eventual colisão de direitos fundamentais;

Dogmática especial: conhecida também como parte especial, refere-se à análise das dimensões de cada direito constitucionalmente garantido, considerando e avaliando sua concretização jurisprudencial e legislativa. São aplicados na dogmática especial os instrumentos desenvolvidos na teoria geral. 

Visão jusfilosófica ou teoria dos direitos fundamentais: consiste no estudo das justificações político-filosóficas e das críticas formuladas por pensadores – sejam eles juristas ou não – no que concerne aos direitos fundamentais.

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (I)

Resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Dimitri Dimoulis: brasileiro, professor da FGV-SP e estudioso de Direito Constitucional com experiência internacional.


1.            Direitos fundamentais: politicidade, juridicidade e análise metodologicamente rigorosa

1.1 Política e direito. Os direitos fundamentais mantêm uma grande proximidade com a Política. Não podemos deixar de reconhecer que eles foram impostos politicamente (conquistados) às custas de ferozes lutas, guerras civis, revoluções e outros acontecimentos de “ruptura” social.

A temática dos direitos fundamentais é assunto para as mais acaloradas e apaixonadas discussões políticas na contemporaneidade. No que concerne à atualidade jurídica brasileira, e aos problemas submetidos à decisão do Supremo Tribunal Federal, há um rol de assuntos sempre apreciados, tais como: aborto, biotecnologia, reforma tributária, racismo, sigilo bancário etc.

Tais assuntos não são apenas técnicos em sentido estrito cuja solução decorra puramente da interpretação “correta” de determinadas normas constitucionais. Ao contrário, são temas de repercussão política, e, mais que isso, qualquer decisão do legislador ou do judiciário produzirá efeitos políticos, havendo, inclusive, controvérsias (políticas e jurídicas) a respeito de qual autoridade competente para decidir de maneira definitiva sobre problemas de interpretação dos direitos fundamentais.

Essa situação vale praticamente para todos os casos de conflito em torno de direitos fundamentais. Entretanto, há uma abordagem de cunho retórico baseada na exaltação da “prevalência dos direitos humanos” e dos valores por ele expressos. Esse discurso a respeito da prevalência dos direitos humanos é politicamente importante em tempos de autoritarismo, mas possui sua utilidade reduzida em um país cujas estruturas liberais e democráticas estão consolidadas.

 Há que se falar, ainda, numa postura deveras superficial ou supostamente democrática. Estamos a falar do caráter “programático” dos direitos fundamentais que seriam mero manifesto político. Considera-se isso porque é praticamente impossível – do ponto de vista econômico – satisfazer simultaneamente a todos os direitos enaltecidos pelo texto constitucional.

Portanto, não é possível negar que toda e qualquer norma jurídica é de natureza política. Por outro lado, não é próprio se denominar a Constituição de um Estado como sendo sua “Carta Política”. Ela é, antes de tudo, seu estatuto jurídico.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google. Confira palestra do Dr. Dimitri Dimoulis no link YouTube.)