Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
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Constituição do Império do Brasil de 1824: outorgada por D. Pedro I, já fazia menção aos direitos fundamentais. |
2.4
Os direitos fundamentais no Brasil
Na
história constitucional brasileira, a Constituição do Império (nossa primeira
Constituição) outorgada em 1824 já fazia menção aos direitos fundamentais. Eram
direitos semelhantes aos encontrados nas Constituições dos EUA e da França.
A
Constituição Republicana, de 1891, retoma os direitos fundamentais trazidos na
Carta de 1824, mas faz importantes acréscimos. Temos o reconhecimento dos
direitos de reunião e de associação, das amplas garantias penais e do habeas corpus, antes garantido apenas
por legislação infraconstitucional.
Nas
Constituições que se sucederam (1934, 1937, 1947 e 1967/1969) encontramos uma
lista de direitos fundamentais muito parecida à especificada na Carta de 1891.
A Constituição de 1934 traz importantes inovações ao incorporar alguns direitos
sociais, particularmente o “direito de subsistência” e a assistência aos
indigentes. Cria, também, os institutos do mandado de segurança e da ação
popular.
A
Constituição de 1988 – nossa Carta atual – traz em seu art. 5º um extenso rol
de direitos individuais e garantias clássicas. Entretanto, outros direitos
individuais encontram-se espalhados por todo o texto constitucional.
Crítica
político-ideológica aos direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988
Alguns
juristas e políticos com ideias nitidamente neoliberais (diga-se,
conservadoras) rejeitam o caráter “dirigente” da Constituição, condenando a
“inflação de direitos” e, principalmente, a extensão dos direitos sociais.
Por
outro lado, autores com posições “socialmente progressistas” reclamam da falta
de concretização dos direitos fundamentais e dos direitos sociais.