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terça-feira, 6 de fevereiro de 2024

"Duas coisas que me enchem a alma de crescente admiração e respeito: o céu estrelado sobre mim e a lei moral dentro de mim".


Immanuel Kant (1724 - 1804): antropólogo, bibliotecário, escritor, jusfilósofo, pedagogo, professor universitário, filósofo, físico e matemático nascido na extinta Prússia, região atualmente dividida entre Alemanha, Polônia e Rússia. Considerado um dos principais pensadores do iluminismo, seus sistemáticos e abrangentes trabalhos em epistemologia, ética, estética e metafísica, tornaram-no uma das figuras mais influentes de toda a filosofia ocidental moderna.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 5 de agosto de 2019

sábado, 3 de agosto de 2019

domingo, 22 de outubro de 2017

INTERPRETAÇÃO JURÍDICA

Apontamentos feitos a partir do livro Direito, Razão, Discurso – Estudos Para a Filosofia do Direito (pp. 61 - 63), do jusfilósofo alemão Robert Alexy, e de anotações das aulas da disciplina Hermenêutica Jurídica e Teoria da Argumentação, do curso Direito Bacharelado noturno, 3o semestre, da UFRN.

INTERPRETAÇÃO JURÍDICA

Ora, a interpretação jurídica não é igual aos outros tipos de interpretação, por ser o seu caráter prático e institucional: Prático ou normativo, porque na interpretação jurídica sempre se fala, imediata ou mediatamente, em um sistema jurídico, e o que nele é permitido, proibido, autorizado; Institucional, porque tanto seu objeto, quanto seu sujeito, é a lei.

O objeto primário da interpretação jurídica, portanto, é a LEI, inclusive da lei constitucional e das normas promulgadas em virtude das leis (ex.: estatutos e regulamentos jurídicos).   

São também objetos da interpretação para Alexy, ao lado das leis: precedentes e contratos do tipo jurídico-estatal, jurídico-privado, jurídico-administrativo e de direito internacional público, assim como de direito costumeiro.

Não há que se falar em interpretação jurídica sem citar um elemento fundamental dela, qual seja, o sujeito da interpretação. No que concerne ao sujeito da interpretação, tradicionalmente ele é distinguido de acordo com um dos quatro tipos de interpretação citados pelo autor, a saber:

       Interpretação autêntica: pertence ao próprio órgão que editou a norma e, segundo uma concepção propagada, também à jurisdição, na medida em que ela, em última instância, decide vinculativamente e com efeito prejudicial. Tanto em uma, quanto noutra, a interpretação tem, não só por causa de seu objeto, mas em virtude do seu sujeito, um caráter institucional;  

      Interpretação doutrinal: é aquela feita pela ciência do Direito. Por falta de força vinculativa, ela não tem um caráter institucional, podendo, contudo, aproximar-se dele quando se forma uma opinião dominante;

    Interpretação leiga: é feita pelos cidadãos submetidos ao Direito. Concernente ao sujeito, não possui caráter institucional caráter institucional; e 


    Interpretação usual: qual seja, a explicação de uma norma dada pelo direito costumeiro. Não tem, no que tange ao sujeito, caráter institucional. É um subcaso da interpretação leiga.

sábado, 21 de outubro de 2017

INTERPRETAÇÃO

Apontamentos feitos a partir do livro Direito, Razão, Discurso – Estudos Para a Filosofia do Direito (pp. 61 - 63), do jusfilósofo alemão Robert Alexy, e de anotações das aulas da disciplina Hermenêutica Jurídica e Teoria da Argumentação, do curso Direito Bacharelado noturno, 3o semestre, da UFRN.

Robert Alexy: grande jusfilósofo da contemporaneidade.

1. INTERPRETAÇÃO
1.1 CONCEITO

De forma bem sucinta, podemos dizer que interpretar é dizer o significado de algo (uma lei, um texto, um símbolo). Interpretação jurídica, entretanto, adentra numa seara um pouco mais complexa (como será abordada posteriormente).

Para o jusfilósofo Robert Alexy a expressão “interpretação” é ambígua e, vejam o paradoxo, carente de interpretação. Segundo ele, interpretar é um caso particular de uma atividade, que serve tanto para designar esta atividade, como o resultado da mesma.

À luz da obra Direito, Razão, Discurso – Estudos Para a Filosofia do Direito, de Alexy, podemos depreender três tipos de interpretação, explicadas resumidamente logo a seguir: “interpretação no sentido mais amplo”, “interpretação em sentido amplo” e “interpretação em sentido restrito”. 


1. 2 INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO MAIS AMPLO

A “interpretação no sentido mais amplo” (largissimo sensu) se preocupa com o entendimento do sentido de todas as coisas (objetos) que foram construídos por agentes no quadro de sua respectiva capacidade, para unir com essas coisas um sentido.

O objeto alvo da interpretação não precisa ser, necessariamente, criado por alguém em particular, pelo contrário, é possível que uma coletividade o tenha produzido.

A interpretação jurídica faz parte, se se dispensa a interpretação de normas pelo autor de normas (interpretação autêntica), exclusivamente a este tipo.


1. 3 INTERPRETAÇÃO EM SENTIDO AMPLO

A “interpretação em sentido amplo” (sensu largo) é subcaso da interpretação no sentido mais amplo, não dizendo respeito ao entender de quaisquer objetos – unidos com um sentido –, mas unicamente ao entender de manifestações idiomática.

Subdivide-se em entender imediato e entender mediato.

Entender imediato é aquele para o qual nas manifestações idiomáticas[1] não aprecem dúvidas ou questões. Um exemplo simples é alguém que vê o aviso de proibido o uso de celular num avião e em razão disso desliga o aparelho.

Entender mediato é aquele em cuja interpretação surgem dúvidas ou questionamentos. Como exemplo disso temos todos os casos nos quais os juízes consideram várias interpretações possíveis de uma norma, decidindo o caso concreto amparados por argumentos de uma delas.


1. 4 INTERPRETAÇÃO EM SENTIDO RESTRITO

“interpretação em sentido restrito” (sensu stricto) é subcaso da interpretação no sentido amplo, fazendo-se necessária quando uma manifestação idiomática pressupõe diversas interpretações, as quais não se sabe ao certo qual a correta.

Ela corresponde àquilo que, em grande medida, é identificado como “explicação”. Inicia-se com uma pergunta e termina com uma escolha frente às diversas interpretações possíveis. Segundo Alexy, a interpretação em sentido restrito está no cerne da problemática da interpretação jurídica.




(A imagem acima foi copiada do link Instituto Conceito.)




[1] Manifestação idiomática, expressão idiomática ou idiotismo (do latim, idiotismus) é o conjunto de duas ou mais palavras cujo significado não é possível identificar mediante o sentido literal dos termos que compõem a expressão (https://pt.wikipedia.org/wiki/Express%C3%A3o_idiom%C3%A1tica, acessado em 26-11-2017). 

domingo, 6 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (II)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

1.2 Sistematização do estudo metodologicamente rigoroso da matéria relativa aos direitos fundamentais. 

Entre as diversas formas de classificar didaticamente o estudo dos direitos fundamentais, podemos apresentar as três partes seguintes:

Teoria geral: também conhecida como parte geral ou dogmática, preocupa-se com a definição dos conceitos básicos e com a elaboração de métodos para solução de eventuais problemas envolvendo a limitação dos direitos fundamentais. É responsável, ainda, pela busca de harmonização numa eventual colisão de direitos fundamentais;

Dogmática especial: conhecida também como parte especial, refere-se à análise das dimensões de cada direito constitucionalmente garantido, considerando e avaliando sua concretização jurisprudencial e legislativa. São aplicados na dogmática especial os instrumentos desenvolvidos na teoria geral. 

Visão jusfilosófica ou teoria dos direitos fundamentais: consiste no estudo das justificações político-filosóficas e das críticas formuladas por pensadores – sejam eles juristas ou não – no que concerne aos direitos fundamentais.