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domingo, 28 de abril de 2024

"Ao homem não basta ser feliz; deseja ser mais feliz que os outros".


Charles-Louis de Secondat, mais conhecido como Barão de Montesquieu (1689 - 1755): escritor, filósofo, magistrado e político francês. Ficou célebre por sua famosa Teoria da Separação dos Poderes: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, hodiernamente consagrada e aplicada em muitas das constituições internacionais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

A TEORIA DAS FORMAS DE GOVERNO (III)

Saber nunca é demais

Montesquieu: a tripartição dos poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário como conhecemos hoje é ideia dele.
Trechos do texto "Montesquieu", capítulo X, do livro A Teoria das Formas de Governo, do jusfilósofo italiano Norberto Bobbio, apresentado na disciplina Ciência Política, do curso de Direito Bacharelado, turma 2016.2, da UFRN:

O autor começa fazendo uma diferenciação entre Vico – criador de La Scienza Nuovae Montesquieu – autor de O Espírito das Leis: Vico possui uma dimensão primordialmente temporal, se interessando pela decifração das leis que orientaram/orientam o desenvolvimento histórico da humanidade.

Montesquieu, por outro lado, possui uma dimensão espacial ou geográfica. Sua preocupação é, sobretudo, pela explicação da diversidade de sociedades humanas e seus respectivos governos, tanto no tempo, quanto no espaço. Norberto Bobbio define isto como uma teoria geral da sociedade.

Para Montesquieu: “(...) as leis constituem as relações necessárias que derivam da natureza das coisas; neste sentido, todos os seres têm suas próprias leis: a divindade, o mundo material, as inteligências superiores ao homem, os animais, os seres humanos”. (p. 128)

Deste conceito, Bobbio tira duas implicações:

a) Todos os seres do mundo (inclusive Deus) são governados por leis;

b)    Temos uma lei sempre que existe uma relação necessária entre dois seres.

Todavia, como o homem tem uma inclinação, inerente à sua própria natureza, em não obedecer às leis naturais, temos uma nítida distinção entre o mundo físico do humano. Enquanto o mundo físico é mais fácil de analisar – pois é regido unicamente por leis naturais –, o estudo do universo humano é mais complicado, pois divergem de povo para povo.

Visando contornar essa divergência, Montesquieu tem como objetivo construir uma teoria geral da sociedade a partir da consideração do maior número possível de sociedades históricas. E seu livro, O Espírito das Leis, tem como intenção fundamental explicar essa multiplicidade de costumes, ritos e leis nas mais diversas sociedades.

Para ele, existem três espécies de governo: o ‘republicano’, o monárquico (seu preferido) e o ‘despótico’. As duas primeiras correspondem às duas formas de Maquiavel. Montesquieu inova no conteúdo da tipologia, a qual foge da classificação tradicional (a tripartição, com base no “quem” e no “como”) e da maquiaveliana.

Todavia, a tipologia acima, trazida no Livro II de O Espírito das Leis pode dar uma visão incompleta sobre as três espécies de governo: a de que o despotismo é a única forma degenerada, e que não existem formas corrompidas de república.

Montesquieu defende, ainda, que, para que todo governo possa desenvolver de maneira adequada suas tarefas é necessário que se guie por princípios. Os três princípios defendidos por Montesquieu são:

- a virtude cívica: para a república, caracterizada como “amor à pátria”;

- a honra: para a monarquia, entendida como aquele sentimento que nos impulsiona a fazer uma boa ação, com o intuito de se manter uma voa reputação;

- o medo: para o despotismo, nascido entre castigos e ameaças.

A famosa separação dos poderes é formulada por Montesquieu no Livro XI. O filósofo afirma neste título que a liberdade política só se encontra em governos moderados, mas ela só está presente quando não há abuso de poder.

Para que não haja esse abuso é necessário que o poder constitua um freio para o poder. Isso é possível quando temos a atribuição do Estado a órgãos diferentes: quem elabora as leis não é o mesmo que as executa; quem executa as leis não é o mesmo que julga.


(A imagem acima foi copiada do link Estudando Sociologia Jurídica.)