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terça-feira, 1 de setembro de 2020

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS: AÇÃO POPULAR - COMO CAI EM PROVA

(VUNESP/2018 - Câmara de Sertãozinho/SP) Joaquim estava passando férias em Sertãozinho, na casa de sua irmã Eustáquia, quando soube que a Prefeitura aumentou absurdamente a tarifa do transporte público em desacordo com o que prevê a Lei Orgânica do local. Por essa razão, entende que o Poder Judiciário deverá ser instado a se manifestar sobre a decisão do Poder Público de Sertãozinho e, mesmo não sendo eleitor e residente de outro município, propôs uma ação popular para discutir tais fatos. Nesse aspecto, é correto afirmar que

a) Joaquim não tem legitimidade para propor tal ação, pois o polo ativo dessa demanda deverá ser ocupado por algum órgão público ou pelo Ministério Público.

b) em que pese não ser eleitor do Município de Sertãozinho, Joaquim poderá compor o polo ativo da demanda, pois, para ser autor de ação popular, a lei exige apenas que seja cidadão-eleitor, não se aplicando o critério da territorialidade.

c) a ação deverá ser julgada extinta sem resolução do mérito, por falta de objeto apropriado para ser discutido por esse instrumento.

d) o juiz deverá determinar que Joaquim emende a petição inicial para incluir Eustáquia como autora, dado o fato de ele só ser legitimado caso esteja em litisconsórcio ativo com um munícipe de Sertãozinho.

e) a inicial deverá ser indeferida liminarmente, por tal fato somente poder ser objeto de ação civil pública.


Gabarito: alternativa "b". O examinador quis testar os conhecimentos do candidato referentes, principalmente, à ação popular. Como já estudamos antes, trata-se de um remédio constitucional, disposto no art. 5º, LXXIII, da CF, in verbis: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".

Partindo daí, analisemos:

I - a CF/1988 não impôs a questão do domicílio eleitoral (territorialidade) como condição para o cidadão entrar com a ação popular, assim, Joaquim tem legitimidade para a propositura. Isso não impede, contudo, que outro órgão público, ou até mesmo o MP, ocupem o polo ativo. Portanto, a "a" está incorreta;

II - a ação popular pode ser proposta por qualquer cidadão, que é a pessoa em pleno gozo dos direitos políticos, alguém que pode votar e ser votado. Lembre-se: é qualquer cidadão, e não qualquer pessoa. Não se exige que o cidadão-eleitor more no Município onde pretende lançar mão deste remédio constitucional, como afirmado acima (critério da territorialidade). Logo, a alternativa "b" está correta;

III - o enunciado trata de um ato lesivo à moralidade administrativa, qual seja, a Prefeitura aumentou absurdamente a tarifa do transporte público em desacordo com o que prevê a Lei Orgânica do local. Este é o objeto. Deste modo, cabe sim, ação popular e a opção "c" está errada; e,

IV - como o fato narrado ofende à moralidade administrativa e envolve um interesse social (transporte público), o MP poderia promover uma ação civil pública. Mas isto não impede que um cidadão entre com uma ação popular. Assim, a "e" está incorreta.

A opção "d" não está correta, como explicado nos itens I e II.   


(A imagem acima foi copiada do link Mídia News.)

quarta-feira, 3 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - VEDAÇÃO AO CONFISCO

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão




No ordenamento jurídico pátrio, a Constituição Federal proíbe a utilização do tributo com efeito confiscatório.

CF, ART. 150, IV: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco.

O confisco representa a perda dos bens. Tal instituto é antidemocrático e possui faceta extremamente punitiva, qual seja, a apreensão dos bens da pessoa, por ato administrativo ou judicial, sem indenização.

As raízes desse princípio são históricas... Jurisprudência norte-americana, com uma decisão da Suprema Corte, que representou um marco tanto no Direito Tributário, quanto no Direito Constitucional do século XIX: "um poder ilimitado para tributar envolve necessariamente um poder para destruir: porque um limite, além do qual nenhum cidadão, nenhuma instituição e nenhuma propriedade podem ser tributados."

Entendimento do Supremo Tribunal Federal:

A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte considerado o montante de sua
riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. (ADC 8-MC. DJ 4.4.2003)

A vedação ao confisco é princípio que possui íntima correlação com os direitos fundamentais de propriedade, de liberdade de iniciativa e de liberdade profissional, alvos prioritários da tributação.

A tributação, por suas características, enseja na diminuição da propriedade. Ora, o direito de propriedade não é direito absoluto, mas a tributação não pode anulá-lo, sob pena de o Estado incorrer em arbitrariedade.

O que o legislador pretendeu, ao positivar a vedação ao confisco, foi que o Estado não despojasse o sujeito passivo numa medida tal que o reduzisse à miserabilidade.

Obs.: Por mais estranho e contraditório que possa parecer, o Brasil não adotou critérios objetivos para aferir o confisco. No nosso país, uma vez que a Constituição não define o que vem a se configurar em confisco, ou sua medida, é competência do Judiciário fazê-lo. O Tribunal Constitucional alemão, por exemplo, entende que a carga tributária total incidente sobre um determinado contribuinte não pode exceder 50% (cinquenta por cento) dos seus rendimentos.

Todavia, mesmo se referindo tão somente aos tributos, tanto a doutrina, como a jurisprudência, abominam, com igual intensidade, as multas desproporcionais.



Bibliografia:
Constituição Federal de 1988;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015;
Material de apoio da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, da UFRN, semestre 2019.1, noturno.


(A imagem acima foi copiada do link Fazer por salvaterra, fazer por todos nós.)

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (I)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN

Clóvis Beviláqua: jurista cearense que foi o principal autor do Código Civil de 1916.


O QUE SÃO PRINCÍPIOS

Segundo CLÓVIS BEVILÁQUA os princípios são elementos fundamentais da cultura jurídica humana. Por sua vez, DE PLÁCIDO E SILVA, nos diz que os princípios são o conjunto de regras ou preceitos que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando a conduta a ser tida em uma operação jurídica.

MIGUEL REALE, por seu turno, ensina que os princípios são certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber. Já para HUMBERTO ÁVILA princípio é a norma que visa a um estado ideal das coisas; concretizam valores. Servem para orientar a aplicação da norma. Os princípios necessitam de ponderação para serem aplicados, diferentemente das regras.



(A imagem acima foi copiada do link Meu Ceará.)

quinta-feira, 6 de setembro de 2018

JUIZ BOCA DA LEI

Para cidadãos e concurseiros de plantão


A expressão "bouche de la loi" ('boca da lei') foi muito utilizada na França após a Revolução Francesa (1789).

Dizia-se, então, que os juízes deveriam ser "bouches de la loi" no sentido de que deveriam apenas aplicar, da forma mais mecânica possível, as leis editadas pelo Legislativo.

Justificou-se esse cerceamento ao Judiciário com o fato dos juízes franceses terem extrapolado de suas atribuições, assumindo atitudes questionadoras frente ao rei Luís XVI.

Os juízes passaram a ser considerados 'perigosos' tanto pelos monarquistas quanto pelos revolucionários (republicanos).

Na verdade, o que preocupava tanto uns quanto outros era o fato de trataram-se eles de pessoas esclarecidas, não-manipuláveis...

De lá para cá os juízes franceses têm sofrido, dos sucessivos governos, restrições, que prejudicam o fortalecimento do Judiciário.

Todavia, transformar os juízes em meras 'bocas da lei' é rebaixar essa instituição, tratando seus membros como meros funcionários administrativos, que resumem seu trabalho em cumprir regulamentos...

Não se pretende a implantação de verdadeira 'babel' com a possibilidade de cada juiz decidir arbitrariamente, mas sim que os Tribunais Superiores definam entendimentos jurisprudenciais uniformes (súmulas vinculantes). Significaria isso a nossa passagem gradativa do sistema de "civil law" para o de "common law".

Somente o Judiciário deveria ser incumbido das questões jurídicas, não só julgando as questões jurídicas (como já acontece no nosso país), mas também aplicando nos casos concretos sua jurisprudência baseada nos antecedentes consolidados, restringindo-se a atividade do Legislativo à edição apenas das leis indispensáveis.

No Brasil, o Legislativo legisla exageradamente, perdendo tempo enorme com leis desnecessárias, enquanto que o Executivo também se aventura pela área legislativa, aumentando desmesuradamente a 'babel legislativa'.

'Bocas da lei' devem ser os servidores administrativos, que devem restringir sua atuação à aplicação de regulamentos, portarias etc.

Para benefício dos cidadãos, é importante que os juízes sejam muito mais do que isso, contribuindo para o progresso social da sociedade, fazendo avançar o Direito no rumo da liberdade, igualdade e fraternidade, que é um ideal universal e não apenas da nação francesa.

É importante que as pessoas reflitam sobre a utilidade de um Judiciário que não seja mera 'boca da lei', como aconteceu durante os regimes antidemocráticos...



* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)