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segunda-feira, 1 de janeiro de 2024

PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR - QUESTÃO DE PROVA

[FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2023 - FUTEL - MG - Procurador] Sobre a proteção contratual do consumidor, é correto afirmar:

A) Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. 

B) O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 15 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

C) Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, sem correção monetária.

D) O termo de garantia deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe remetido por correio eletrônico, em até sete dias contatos do ato do fornecimento. 


Gabarito: assertiva A. Nesta questão, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito da chamada proteção contratual. A matéria está disciplinada no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), artigo 46 e seguintes. Vejamos cada alternativa:

A) CORRETA, devendo ser assinalada, pois está em consonância com o que dispõe o Código Consumerista: 

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

B) Falsa. O prazo para desistência é de 7 (sete) dias:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio

C) Incorreta. Na situação descrita, os valores devolvidos serão monetariamente atualizados:

Art. 49. [...] Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. 

D) Falsa. A entrega é feita no ato do fornecimento:

Art. 50. [...] Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sexta-feira, 7 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - DAS PRÁTICAS COMERCIAIS

Dicas para cidadãos, consumidores e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 29 e seguintes, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).



Das Disposições Gerais

Para os fins do Capítulo V (Das Práticas Comerciais) e do Capítulo VI (Da Proteção Contratual), do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas neles previstas.

  

Da Oferta

Importante: Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (Ver também: arts. 427 a 435, do Código Civil, que tratam "Da Formação dos Contratos".)

Também é importante: A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa a respeito de suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que trazem à saúde e segurança dos consumidores. 

Dica 1: As informações referidas no parágrafo anterior, quando inseridas em produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, deverão ser gravadas de forma indelével (que não se pode apagar). (Obs. 1: Este dispositivo não constava da redação original do CDC, tendo sido inserido em 2009, pela Lei nº 11.989.)

(Ver também: Lei nº 10.962/2004, a qual dispõe a respeito da oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, e o Decreto nº 5.903/2006, que regulamenta a respectiva Lei. Temos, ainda, o Decreto nº 7.962/2013 - Comércio Eletrônico -, art. 2º.)

Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e de peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Extintas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

Em se tratando de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar a identificação do fabricante (nome e endereço) na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

Importantíssimo: É proibida a publicidade, tanto de bens, quanto de serviços, por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Obs. 2: Redação incluída pela Lei nº 11.800/2008, não constava do texto original do CDC.)

Dica 2: O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 

E caso o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; e,

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos.


Fonte: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - SÚMULAS DO DIREITO BANCÁRIO (I)

Dicas para cidadãos, concurseiros e clientes de plantão


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Algumas súmulas concernentes ao Direito Bancário que costumam ser cobradas em concursos públicos, na disciplina Direito Empresarial:

Súmula 569/STF: "As disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura, a qual limita a taxa de juros) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional".

Súmula 382/STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

Súmula 381/STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Sobre cláusulas abusivas, ver art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Súmula 379/STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".

Súmula 328/STJ: "Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central".

Súmula 322/STJ: "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro".



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 21 de novembro de 2019

DESABAFO

Como NÃO fazer propaganda... ou: como aborrecer e 'espantar' os consumidores...


Não sei se já aconteceu com vocês mas, não é chato quando você está assistindo um vídeo e, de repente, aparece uma propaganda chata?..

Pois é, antes, a gente conseguia 'pular' a propaganda chata, mas agora, nem isso. Elas ficam inseridas no meio do vídeo, e somos obrigados a assisti-las. Não adianta parar o vídeo, recarregá-lo do início ou fechá-lo para ver depois. A propaganda chata continuará lá.

E mais... ultimamente, as tais propagandas chatas estão travando os vídeos, impedindo que o telespectador possa desfrutar de momentos de entretenimento, cultura e informação.

E o que podemos fazer? Nada... os sites que hospedam vídeos argumentam que são estas 'propagandas chatas' as responsáveis pela maior parcela de receitas. Isso mesmo, caro leitor, essas propagandas chatas, muitas vezes, são a principal fonte de dinheiro para os sites que hospedam vídeos.

A nós, meros mortais, fica o aborrecimento, a chateação e o sentimento de impotência... Antes, podíamos assistir os vídeos que quiséssemos, a hora que 'desse na telha', quantas vezes achássemos necessário. Agora, uma grande empresa, através de uma propaganda mal-feita e de péssima qualidade, nos tira o direito de escolha.

Eu tinha feito até uma lista das empresas que, de maneira contumaz, despejam suas propagandas lixo e de mau gosto nos nossos tão amados vídeos. Entretanto, orientado por uma amiga, tive que mudar de ideia. Esta amiga disse que as empresas poderiam me processar - isso mesmo, me processar - por calúnia ou difamação... 

Era só o que faltava... e o meu direito de escolha, como consumidor, que as tais empresas não respeitam??? Ora, o meu direito - e o seu direito - de consumidor que vão para as cucuias. O que vale é quanto os sites estão lucrando com a propaganda de mal gosto.

Como saída, eu faço e recomendo o seguinte: não compro produtos dessas empresas. Pode ser calçado, comida, cosmético, perfumaria, roupa... se uma empresa não me respeita como consumidor, se não respeita meu direito de escolha, não merece - nem terá - a minha pessoa como cliente.

Fica a dica.


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quarta-feira, 16 de outubro de 2019

COMO OS BANCOS NOS ROUBAM TODO SANTO DIA (II)

UTILIDADE PÚBLICA. DIVULGUEM!!!


Principais abusos cometidos pelas instituições bancárias contra os clientes

1. Envio de cartão de crédito sem solicitação do consumidor.
Esta estratégia é utilizada pelos bancos para estimular o consumo. Totalmente ilegal, tal prática é abusiva, de acordo com o Código de defesa do Consumidor (CDC) e já confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Ainda que o cartão esteja bloqueado, constitui prática comercial abusiva, ensejando, inclusive uma ação por danos morais do cliente contra a instituição financeira. 

2. Espera na fila por tempo excessivo. 
Inúmeras cidades possuem lei determinando o tempo máximo de espera para ser atendido no banco. Esse tempo de espera pode variar. Em média é de 20 (vinte) minutos, em dias comuns e de 40 (quarenta) minutos, em véspera de feriado ou em dia de pagamento. 

O não atendimento, pelo banco, do tempo de espera, pode ser considerada prática abusiva, ensejando dano moral.   

3. Juros abusivos. 
Neste ponto, temos uma péssima notícia para o consumidor: no Brasil não existe legislação que limite os juros cobrados pela instituição financeira quando do empréstimo de dinheiro. O que temos, na verdade, é um limite fixado pelo STJ, determinando que os juros não podem ultrapassar a média do mercado. Ora, mas quem dita a taxa do mercado, em parte, são as instituições financeiras...

Por causa disso, temos alguns absurdos, como a taxa média do mercado para financiamento de veículo, que gira em torno de 23,4% ao ano. Não é incomum os cliente dizerem coisas do tipo: "financiei um carro, e vou pagar dois", ou "peguei uma quantia e vou pagar o triplo".   

4. Cobrança de Taxas indevidas. 
Esse tópico é comum, principalmente para quem possui conta-corrente. Os bancos são "sabidos", continuam cobrando tarifas de manutenção, mesmo quando o correntista solicita o encerramento da conta. 

Outras taxas, igualmente abusivas e ilegais, cobradas pelas instituições bancárias: cobrança de taxa de registro do contrato; cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC) ou tarifa de emissão de carnê (TEC); cobrança de anuidade de cartão de crédito, que não tenha sido solicitado pelo cliente.  


5. Fortuitos internos. 
São prejuízos causados por estelionatários em que a instituição financeira, de alguma forma, tem responsabilidade. Os casos mais corriqueiros são: empréstimos para terceiros, feitos no nome do cliente, mas sem a autorização deste; descontos em conta por produtos/serviços não autorizados pelo consumidor; inscrição do nome do cliente em órgãos de serviços de proteção ao crédito, sem motivo que o justifique; compensação de cheque fraudado; repasse de dados (quebra de sigilo bancário) para outras empresas, sem expressa autorização do cliente.

Todas estas situações acima elencadas são passíveis de indenização por danos morais.  

6. Venda casada 
Este costume dos bancos é clássico, tanto é que já vem sendo praticada até por outras empresas. A venda casada constitui no condicionamento da oferta de um produto ou serviço à contratação de outro produto ou serviço. Tal prática é considerada abusiva pelo CDC.


Fonte: JusBrasil, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

terça-feira, 6 de agosto de 2019

DIREITO PENAL - GESTORES ATÍPICOS DA MORAL

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

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O espanhol Jesús-María Silva Sánchez: advogado, autor, professor e especialista em Direito Penal na contemporaneidade.

No livro A Expansão do Direito Penal, do autor espanhol Jesús-María Silva Sánchez (2013), Atypische Moralunternehmer é a expressão com a qual se designam alguns novos gestores da moral coletiva. Ora, se tradicionalmente estes "gestores" vinham sendo determinados estamentos burgueses conservadores, hoje são identificados em todas as camadas sociais. 

Silva Sánchez (2013, pp. 81-82) cita como exemplos de novos gestores atípicos da moral: associações de vizinhos, contra os pequenos traficantes de drogas; ecologistas; grupos feministas; associações de consumidores; pacifistas, contra a propagação de ideologias violentas; associações antidiscriminatórias, contra ideologias racistas ou sexistas, por exemplo; as organizações não governamentais (ONGs), as quais protestam contra a violação de direitos humanos em outras partes do mundo, por exemplo.


Para o autor, todos esses grupos encabeçam a tendência contemporânea mundial de uma progressiva ampliação do Direito Penal, no sentido de uma crescente proteção de seus respectivos interesses.


No Brasil, podemos considerar um exemplo dessa influência dos chamados gestores atípicos da moral o art. 234, do Código Penal. De acordo com o referido dispositivo legal, constitui crime "fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno".  


Todavia, em virtude da mudança dos costumes e pelas profundas transformações pelas quais a sociedade brasileira vem passando, o rigor da repressão deste delito vem caindo. A promulgação da Constituição Federal de 1988, que aboliu a censura (art. 5º, IX), fez diminuir, ainda mais, a repressão a esse tipo penal.  

Em que pese o referido crime ser considerado de menor potencial ofensivo e, portanto, regulado pela Lei nº 9.099/1995, continua tipificado como crime no nosso ordenamento jurídico. Algumas associações ultra-conservadoras de "bons costumes" e de "defesa" da família estão adorando isso...




Fonte:

A Expansão do Direito Penal, de Jesús-María Silva Sánchez (2013);

Do Crime de Escrito ou Objeto Obsceno, disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6519/Do-crime-de-escrito-ou-objeto-obsceno. Acessado em 19 agosto de 2019.


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sexta-feira, 26 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - DA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


De acordo com a Lei nº 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor - CDC:

A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; 

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor
a) por iniciativa direta; 
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; 
c) pela presença do Estado no mercado de consumo; 
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho; 

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria de mercado de consumo; 

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; 

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; 

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

   

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quarta-feira, 17 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - CONSUMIDOR E FORNECEDOR

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão



De acordo com a Lei nº 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor - CDC, temos as seguintes definições:  

CONSUMIDOR: consumidor é toda pessoa física (PF) ou jurídica (PJ) que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (art. 2º)

CONSUMIDOR EQUIPARADO: equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo(art. 2º, parágrafo úncio)

O CDC também equipara a consumidores (art. 17) todas as vítimas de danos causados por defeitos relativos aos produtos colocados no mercado de consumo, à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre utilização, fruição e riscos.

FORNECEDOR: fornecedor é toda pessoa física (PF) ou jurídica (PJ), pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art. 3º)

Vale frisar que é importante haver habitualidade

Por entes despersonalizados, podemos entender: a massa falida (pessoa jurídica), o espólio, a herança jacente ou vacante, a massa insolvente (empresário individual), a sociedade de fato, os grupos de consórcios, a sociedade irregular, os grupos de convênio médico. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 5 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DESVANTAGENS DA REUNIÃO DE PROCESSOS

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1




Mas nem tudo são flores. A reunião de processos também apresenta desvantagens. Reunir processos perante o juízo prevento pode ensejar o sacrifício do exercício à ampla defesa das partes no respectivo processo.

O Brasil, país de dimensões continentais que é, no que concerne à reunião de processos tramitando em foros distantes um do outro, pode obstar os direitos de amplo acesso à justiça e da ampla defesa. O deslocamento de processo para foro excessivamente afastado pode prejudicar, em especial, o litigante eventual, bem como a parte hipossuficiente.

Outra desvantagem é quando há uma pluralidade considerável de processos com demandas semelhantes. Nesta situação, uma eventual reunião de todos os processos diante do juízo prevento simplesmente inviabilizaria o trabalho judiciário de tal juízo.

Como vivemos numa sociedade de massa, imagine o que aconteceria se nos processos coletivos (movidos por milhares, talvez milhões de consumidores, por exemplo) houvesse um único juízo prevento! Da mesma forma, também seria humanamente impossível julgar num mesmo juízo as ações que envolvem planos econômicos – neste caso, o número de interessados pode ultrapassar facilmente a casa dos milhões.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 1 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL (III)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



Para ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, o foro de domicílio está previsto no art. 53, I, do CPC, que será:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; e

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.

Na ação de alimentos, é competente o foro de domicílio ou residência do alimentando (art. 53, II, do CPC).

Se o réu for pessoa jurídica, será competente o foro do lugar onde está a sede da PJ (art. 53, III, “a” do CPC). Se as obrigações da pessoa jurídica foram contraídas por agência ou sucursal, o foro competente será o do lugar onde se acha agência ou sucursal (art. 53, III, “b” do CPC).

Para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica, será competente o foro do lugar onde a mesma exerce suas atividades (art. 53, III, “c” do CPC).

Já na ação que tenha como objeto o cumprimento de uma obrigação, o foro competente será o do local onde a respectiva obrigação deve ser cumprida (forum destinatae solutionis) (art. 53, III, “d” do CPC). Essa regra, destinada tanto às pessoas físicas, quanto às jurídicas, é aplicável tão somente para o cumprimento das obrigações contratuais.

O doutrinador utilizou para criação de tal regra razões que giram em torno da presumida facilidade de a atividade probatória ser desenvolvida no local do cumprimento da obrigação.

Quando as ações versarem sobre direito previsto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), o CPC prevê como competente o foro de residência do longevo (art. 53, III, “e” do CPC).

Se a ação envolve serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício, o foro competente é  da sede da serventia notarial ou de registro (art. 53, III, “f” do CPC).

Entretanto, apesar desta novidade legislativa (o CPC de 1973 não a previa), há decisões do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a atividade notarial é regida pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990 (decisão obter dicta), sendo, portanto, competente o foro do domicílio do autor (consumidor).

Para a ação que tiver como objeto a reparação de dano, o foro competente será o do lugar do ato ou fato que gerou o dano (forum commissi delicti). O legislador criou esta regra fundada na presunção de que a instrução probatória será mais fácil e, por conseguinte, melhor será a captação da verdade pelo juiz se o processo tramitar no local que ocorreu o ato ou fato que  ensejou o dano.

Vale salientar que tal regra será aplicada na hipótese de ato ilícito civil extracontratual. Se for hipótese de ilícito contratual, aplica-se a regra do art. 53, III, “d”, do CPC.

Na ação intentada contra o administrador ou o gestor de negócios alheios, será competente o foro em que o ato ou fato causador do processo judicial foi praticado (forum gestae administrationis) (art. 53, IV, “b” do CPC).

Vale salientar que esta regra somente será aplicada nas situações em que a demanda seja promovida pelo titular do direito administrado. Em demandas promovidas por terceiros, aplica-se o foro comum (CPC, art. 46).

A regra art. 53, IV, “b” do CPC também não é aplicada nas situações em que o administrador de negócios alheios for o autor da demanda. Tampouco a norma incidirá para o mandatário judicial.

Para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves, é competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V do CPC).

Trata-se de regra de foros concorrentes entre foro do lugar do ato ou fato e do domicílio do autor, sendo deste último a escolha por qualquer dos dois. Aplicando-se ao caso a regra do foro comum (art. 46 do CPC), ainda poderá optar-se pelo foro do domicílio do réu.


Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 22 de junho de 2018

CAIXA QUER FECHAR 100 AGÊNCIAS

Medida visa aumentar lucros

Longas filas, algo corriqueiro nas agências da CAIXA: e a empresa ainda quer fechar 100 agências em todo o país. Só podem estar de sacanagem!!!

O Conselho de Administração da Caixa Econômica Federal aprovou, recentemente, uma meta de lucros de R$ 9 bilhões (nove bilhões de reais) para este ano de 2018.

Para alcançar tal intento, a CEF pretende cortar custos operacionais da ordem de R$ 2,6 bi (dois milhões e seiscentos milhões de reais). Parte desses "custos operacionais" virá do fechamento de cem agências em todo o Brasil. Isso mesmo, caro leitor, não bastassem as enormes filas rotineiras nas agências da CEF, a empresa ainda pretende fechar cem agências... 

Outros quinhentos milhões de reais serão conseguidos, segundo a CAIXA, da venda de imóveis próprios.

Eu não entendo muito de Economia ou de Administração mas, se o banco quer auferir lucros, não seria melhor abrir mais agências e contratar novos empregados, expandindo, assim, seu nicho de mercado? Parece óbvio. Algo que qualquer idiota pode compreender, menos os integrantes do Conselho de Administração...

O fechamento das cem agências visa aumentar os lucros do banco, mas quem sofrerá os efeitos - como sempre - será o cliente. Mais filas, mas demora no atendimento, mais precariedade no ambiente de trabalho... 

"Vai pra CAIXA, filho da puta, você também, vai!"


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 16 de outubro de 2016

E QUEM SOU EU?


"Nesta altura da vida já não sei mais quem sou... 

Vejam só que dilema!!! 



Na ficha da loja sou CLIENTE, no restaurante, FREGUÊS. Quando alugo uma casa, INQUILINO. Na condução, PASSAGEIRO, nos correios, REMETENTE, no supermercado, CONSUMIDOR. 

Para a Receita Federal, CONTRIBUINTE. Se vendo algo importado, sou CONTRABANDISTA. Se revendo algo, sou  MUAMBEIRO. Se o carnê tá com o prazo vencido, INADIMPLENTE. Se não pago imposto, SONEGADOR

Para votar, ELEITOR, mas em comícios sou MASSA. Em viagens, TURISTA. Na rua, PEDESTRE. Se sou atropelado, ACIDENTADO, no hospital, viro PACIENTE

Nos jornais sou VÍTIMA. Se compro um livro, LEITOR. Se ouço rádio, OUVINTE. Para o Ibope, sou ESPECTADOR. Para apresentador de televisão, TELESPECTADOR. No campo de futebol, TORCEDOR. Se sou corintiano, SOFREDOR

E, quando morrer... uns dirão... FINADO, outros... DEFUNTO, para outros... EXTINTO, para o povão...PRESUNTO... Em certos círculos espiritualistas serei... DESENCARNADO, evangélicos dirão que fui...ARREBATADO...  E o pior de tudo é que para todo governante sou apenas um IMBECIL!!! 
  
E pensar que um dia já fui mais EU".


Outro bem-humorado texto atribuído a Luiz Fernando Veríssimo (1936 -): autor de teatro, cartunista, músico, roteirista de televisão, romancista e tradutor brasileiro - com adaptações.


(Imagem copiada do link Pela Cruz Me Chamou.)