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sexta-feira, 10 de maio de 2024

PROPAGANDA ELEITORAL - OUTRA QUESTÃO PARA PRATICAR

(Instituto Consulplan - 2023 - Câmara de São Joaquim da Barra - SP - Procurador Jurídico) Em recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.281/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) que limitam a publicidade em jornais impressos e proíbe a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, exceto o impulsionamento de conteúdos em redes sociais. A respeito do regramento da propaganda político-eleitoral pela Lei nº 9.504/1997, é correto afirmar que: 

A) É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia primeiro de agosto do ano da eleição.

B) Fica autorizada a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos. 

C) Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, a Justiça Eleitoral garantirá aos Partidos Políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita somente nos municípios em que haja emissora de rádio e televisão, por questões de viabilidade técnica. 

D) Até a antevéspera das eleições é permitida a divulgação paga, na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide. 


Gabarito: letra D. De fato, o enunciado está em consonância com o que estabelece a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.    

§ 1º  Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.   

§ 2º  A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.  

Vejamos os demais itens, à luz da Lei Eleitoral:  

A) Errada. A propaganda eleitoral é permitida somente depois do dia 15 (quinze) de agosto do ano da respectiva eleição:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

B) Incorreta. Ao contrário do que diz o enunciado, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. 

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.

C) Falsa, pois não está de acordo com o que dispõe a Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009:

Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos Partidos Políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 27 de novembro de 2023

RESOLUÇÃO Nº 121 DO CNJ

Conheça a Resolução nº 121, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ela dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências.

O texto original sofreu alterações. A transcrição a seguir foi compilada a partir da redação dada pela Resolução n. 137/2011 e pela Resolução n. 143/2011, ambas do CNJ. 


RESOLUÇÃO Nº 121, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B.

CONSIDERANDO que o Estado Democrático de Direito sob o qual é alicerçada a República Federativa do Brasil adotou o princípio da publicidade como garantia da prestação de contas da atividade jurisdicional; 

CONSIDERANDO a necessidade de divulgação dos atos processuais a fim de conferir transparência e garantir o direito de acesso à informação, conforme dispõe o art. 5º, XXXIII e XXXIV, b da Constituição; 

CONSIDERANDO que o art. 93, IX, da Constituição garante o exercício da publicidade restrita ou especial dos atos processuais, segundo a qual a divulgação pode e deve ser restringida sempre que a defesa da intimidade ou o interesse público o exigir; 

CONSIDERANDO a exigência de tratamento uniforme da divulgação dos atos processuais judiciais no âmbito de toda a magistratura nacional, de molde a viabilizar o exercício da transparência sem descurar da preservação do direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas; 

CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pela justiça brasileira em razão da estigmatização das partes pela disponibilização na rede mundial de computadores de dados concernentes aos processos judiciais que figuraram como autoras ou rés em ações criminais, cíveis ou trabalhistas;

CONSIDERANDO a necessidade da definição de diretrizes para a consolidação de um padrão nacional de definição dos níveis de publicidade das informações judiciais, a fim de resguardar o exercício do devido processo legal, com todos os meios e instrumentos disponibilizados;

CONSIDERANDO que o art. 11, § 6º, da Lei 11.419/2006, estabelece que os documentos eletrônicos “somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça”; 

CONSIDERANDO o que foi deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 114ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de outubro de 2010, no julgamento do Ato nº 0001776-16.2010.2.00.0000. 

RESOLVE:

Art. 1.º A consulta aos dados básicos dos processos judiciais será disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse

Parágrafo único. No caso de processo em sigilo ou segredo de justiça não se aplica o disposto neste artigo

Art. 2.º Os dados básicos do processo de livre acesso são: 

I – número, classe e assuntos do processo; 

II – nome das partes e de seus advogados; 

III – movimentação processual; 

IV – inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos. 

Art. 3.º O advogado cadastrado e habilitado nos autos, as partes cadastradas e o membro do Ministério Público cadastrado terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico

§ 1º. Os sistemas devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse, para fins, apenas, de registro, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

§ 2º. Deverá haver mecanismo que registre cada acesso previsto no parágrafo anterior

Art. 4.º As consultas públicas dos sistemas de tramitação e acompanhamento processual dos Tribunais e Conselhos, disponíveis na rede mundial de computadores, devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios: (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011) 

I – número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; 

II – nomes das partes; 

III – número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; 

IV – nomes dos advogados; 

V – registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º. A consulta ficará restrita às seguintes situações: (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011) 

I - ao inciso I da cabeça deste artigo, nos processo criminais, após o trânsito em julgado da decisão absolutória, da extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena; (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011) 

II - aos incisos I, IV e V da cabeça deste artigo, nos processo sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011) 

§ 2º. Os nomes das vítimas não se incluem nos dados básicos dos processos criminais

Art. 5.º A disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais impedirá, quando possível, a busca pelo nome das partes. 

Art. 6º. A certidão judicial se destina a identificar os termos circunstanciados, inquéritos ou processos em que a pessoa a respeito da qual é expedida figura no polo passivo da relação processual originária. 

Art. 7º. A certidão judicial deverá conter, em relação à pessoa a respeito da qual se certifica:

I - nome completo; 

II – o número do cadastro de contribuinte no Ministério da Fazenda; 

III – se pessoa natural: 

a) nacionalidade; 

b) estado civil; 

c) números dos documentos de identidade e dos respectivos órgãos expedidores;

d) filiação; e 

d) o endereço residencial ou domiciliar. 

IV – se pessoa jurídica ou assemelhada, endereço da sede; e 

V – a relação dos feitos distribuídos em tramitação contendo os números, suas classes e os juízos da tramitação originária. 

§ 1º. Não será incluído na relação de que trata o inciso V o processo em que houver gozo do benefício de sursis (art. 163, § 2º da Lei no. 7.210, de 1984) ou quando a pena já tiver sido extinta ou cumprida, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei (art. 202, da Lei 7.210, de 1984). 

§ 2º. A ausência de alguns dos dados não impedirá a expedição da certidão negativa se não houver dúvida quanto à identificação física da pessoa

Art. 8º. A certidão judicial, cível ou criminal, será negativa quando não houver feito em tramitação contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada

§1º. A certidão judicial criminal também será negativa

I – quando nela constar a distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou processo em tramitação e não houver sentença condenatória transitada em julgado

II – em caso de gozo do benefício de sursis (art. 163, § 2º. da Lei no. 7.210, de 1984) ou a pena já tiver sido extinta ou cumprida

§ 2º Também deverá ser expedida certidão negativa quando, estando suficientemente identificada a pessoa a respeito da qual se solicitou a certidão, houver registro de processo referente a homônimo e a individualização dos processos não puder ser feita por carência de dados do Poder Judiciário, caso em que deverá constar essa observação. 

Art. 9º. O requerente de certidão negativa sobre a sua situação poderá, na hipótese do §1º inciso I, do artigo anterior, solicitar a inclusão do resumo da sentença absolutória ou que determinou o arquivamento

Art. 10. A certidão requisitada mediante determinação judicial deverá informar todos os registros constantes em nome da pessoa. 

Art. 11. A certidão judicial negativa será expedida eletronicamente por meio dos portais da rede mundial de computadores.

Art. 12. A certidão judicial positiva poderá ser expedida eletronicamente àqueles previamente cadastrados no sistema processual, contendo, se for o caso, o resumo da sentença criminal (Art. 2º. da Lei 11.971, de 2009). 

Parágrafo único. A pessoa não cadastrada solicitará a expedição de certidão conforme regulamentado pelo tribunal respectivo.

Art. 13. Os órgãos jurisdicionais de que tratam os incisos I-A a VII do art. 92 da Constituição deverão observar os termos desta Resolução a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. 

Parágrafo único. A pessoa prejudicada pela disponibilização de informação na rede mundial de computadores em desconformidade com esta Resolução poderá solicitar a retificação ao órgão jurisdicional responsável

Art. 14. Está Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. 

Ministro CEZAR PELUSO

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

segunda-feira, 21 de agosto de 2023

RESSENTIMENTO DOS ESTRANGEIROS EM RELAÇÃO AOS EUA


"Muitas das causas potenciais das reversões de lucros citadas anteriormente têm a ver com mudanças na moral, na lealdade e na noção de justiça entre o público investidor. 

Atualmente, o claro ressentimento que os cidadãos norte-americanos sentem por suas empresas parece estar em baixa histórica. Os empresários estão fortalecidos e os sindicatos trabalhistas estão muito enfraquecidos pelo padrões históricos. 

Mas a crescente desigualdade da distribuição de renda e as histórias cada vez mais frequentes da fabulosa riqueza acumulada pelos negociadores podem desviar a opinião pública norte-americana de sua postura favorável aos negócios. 

[...]

O ressentimento dos estrangeiros em relação aos Estados Unidos é outro fator que pode limitar o crescimento dos lucros no país. O domínio norte-americano na alta tecnologia é altamente notório no mundo.

Nos anos recentes, várias histórias de sucessos de empreendimentos norte-americanos foram ostentados diante de pessoas fora dos Estados Unidos. Por exemplo, a Internet é um símbolo de muito do que é novo e estimulante atualmente em tecnologia, e são as empresas de programas de computadores dos Estados Unidos que parecem dominá-la, dos browsers Web a mecanismos de busca, a provedores on-line.

Em todo o mundo o nome de uma empresa norte-americana, a Microsoft, aparece nas telas de computador sempre que as pessoas abrem o Windows para acessar a Internet. Isso deixa as pessoas em outros países com um sentimento de exclusão dessa tecnologia?

Algo pode parecer fundamentalmente injusto sobre a hegemonia norte-americana na alta tecnologia. Como a Microsoft alcançou tamanho domínio? Seja ou não verdade, a empresa muitas vezes é descrita como impiedosa e gananciosa.

Por que a Internet é dominada pelos Estados Unidos? Afinal, a World Wide Web foi uma invenção europeia, desenvolvida em sua forma inicial por um inglês e por um cientista belga trabalhando em um laboratório suíço. Não vemos os nomes deles quando ligamos nossos computadores. 

O ressentimento contra os Estados Unidos e seu forte sistema empresarial livre apresenta, ainda, um tom moral; as pessoas em vários outros países que não são tão fortes economicamente desejam saber se a falta relativa de sucesso econômico não poderia ser devida à maior preocupação deles, como sociedade e como indivíduos, com a equidade, a justiça e os valores humanos.

Se uma base moral para o ressentimento ganhar sólido terreno entre o público, ela pode levar a uma intensificação dos esforços para competir com as empresas norte-americanas ou excluí-las. 

Demonstrando outro aspecto de seu domínio na alta tecnologia, os Estados Unidos empregaram sua tecnologia militar superior em Kosovo em 1999, como o fizeram no Golfo Pérsico em 1991. O país mostrou capacidade e disposição para usar sua tecnologia e matar grande número de pessoas com impunidade, visto que praticamente não enfrentou perdas. A indignação da China contra os Estados Unidos após o bombardeio acidental de sua embaixada em Belgrado ilustra a reação estrangeira.

[...]

O maior ressentimento contra as empresas norte-americanas, tanto domesticamente como no exterior, poderia resultar em aumentos na probabilidade de ocorrência de certos eventos listados anteriormente como ameaças ao crescimento dos lucros. 

Ressentimento não é uma palavra que faça parte do vocabulário da maioria dos economistas financeiros, mas tem sido uma força poderosa na história".

Fonte: SHILLER, Robert J. Exuberância Irracional. Tradução: Maria Lucia G. L. Rosa. Título original: Irrational Exuberance. São Paulo: MAKRON Books, 2000. p. 200-202.

(A imagem acima foi copiada do link Enterprising Investor.) 

sábado, 12 de agosto de 2023

FINANCIAMENTO DAS CAMPANHAS ELEITORAIS - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto - fase matutina) Acerca das diferentes fontes de recursos admitidas para o financiamento das campanhas eleitorais, julgue o item subsequente. 

Não há limite legal para o aporte de recursos do próprio candidato para sua campanha. 

Certo (  )

Errado (  )

Gabarito: Errado.



De acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), há, sim, limite legal para o aporte de recursos do próprio candidato para sua campanha eleitoral: 

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. 

§ 1° As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. [...] 

§ 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.

Aprofundando o conhecimento.

Ainda de acordo com o mesmo art. 23, § 2º, as doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador. Exceção a esta regra encontramos nas hipóteses previstas no § 6º do art. 28, da mesma Lei:

Art 28. [...] § 6° Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha

Também vale salientar:

Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

Finalmente, merece destacar que: 

Art. 23. [...] § 4° As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de: (Vide ADIN 5970)

I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1º deste artigo. (limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.)

III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito e que deverá atender aos requisitos:

a) identificação do doador;

b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos:           

a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;  

b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;   

c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;   

d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;   

e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;   

f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei;   

g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2o do art. 22-A desta Lei;   

h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet;  

V - comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político.       

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 1 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XLV)

A fisioterapeuta Alhandra Mogeiro tem um consultório em que realiza seus atendimentos mas atende, também, em domicílio. Doutora Alhandra não conta com auxiliares ou colaboradores, mas tem uma página na Internet exclusivamente para marcação de consultas e comunicação com seus clientes.  

Com base nessas informações, assinale a afirmativa correta.   

A) Não se trata de empresária individual em razão do exercício de profissão intelectual de natureza científica, haja ou não a atuação de colaboradores.    

B) Trata-se de empresária individual em razão do exercício de profissão liberal e prestação de serviços com finalidade lucrativa.    

C) Não se trata de empresária individual em razão de o exercício de profissão intelectual só configurar empresa com o concurso de colaboradores.    

D) Trata-se de empresária individual em razão do exercício de profissão intelectual com emprego de elemento de empresa pela manutenção da página na Internet.


Gabarito: letra A. A fundamentação legal para respondermos a este enunciado encontramos no Código Civil (Lei nº 10.406/2002):

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Essa eu errei... Mas confesso que não concordei com o gabarito. É simples: a fisioterapeuta tem um consultório onde realiza atendimentos. A questão que temos que nos fazer: ela atende de graça? 

Obviamente que não. Portanto, tem finalidade lucrativa, se enquadrando na atividade empresarial. 

Penso assim. 

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

domingo, 17 de julho de 2022

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (XII)

Mais apontamentos para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 44 e seguintes, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.


DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL (III)

Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB

Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido. 

Importante: É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico. 

A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas no Capítulo VIII, deste Código de Ética. 

A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela. 

As normas sobre publicidade profissional constantes do Capítulo VIII poderão ser complementadas por outras que o Conselho Federal aprovar, observadas as diretrizes do presente Código.

Será admitida a celebração de termo de ajustamento de conduta no âmbito dos Conselhos Seccionais e do Conselho Federal para fazer cessar a publicidade irregular praticada por advogados e estagiários. (Dica: Este dispositivo é relativamente recente, tendo sido incluído pela Resolução 04/2020 (DEOAB, 03.11.2020, p. 7) e Regulamentado pelo Provimento 200/2020 (DEOAB, 03.11.2020, p. 1). Já caiu, inclusive, no XXXV Exame Unificado.)

O termo referido acima será regulamentado mediante edição de provimento do Conselho Federal, que estabelecerá seus requisitos e condições.

 

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

terça-feira, 12 de julho de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (III)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase.) O estagiário de Direito Jefferson Santos, com o objetivo de divulgar a qualidade de seus serviços, realizou publicidade considerada irregular por meio da Internet, por resultar em captação de clientela, nos termos do Código de Ética e Disciplina da OAB. 

Quanto aos instrumentos admitidos no caso em análise, assinale a afirmativa correta.  

A) É admitida a celebração de termo de ajustamento de conduta, tanto no âmbito dos Conselhos Seccionais quanto do Conselho Federal, para fazer cessar a publicidade irregular praticada. 

B) Não é permitida a celebração de termo de ajustamento de conduta, tendo em vista tratar-se de estagiário. 

C) É admitida a celebração de termo de ajustamento de conduta para fazer cessar a publicidade irregular praticada, que deverá seguir regulamentação constante em provimentos de cada Conselho Seccional, quanto aos seus requisitos e condições. 

D) Não é permitida a celebração de termo de ajustamento de conduta, tendo em vista a natureza da infração resultante da publicidade irregular narrada. 


Gabarito: Opção A. Redação do art. 47-A, do CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB: 

Será admitida a celebração de termo de ajustamento de conduta no âmbito dos Conselhos Seccionais e do Conselho Federal para fazer cessar a publicidade irregular praticada por advogados e estagiários.

Vale salientar que este dispositivo é relativamente recente, tendo sido incluído pela Resolução 04/2020 (DEOAB, 03.11.2020, p. 7) e Regulamentado pelo Provimento 200/2020 (DEOAB, 03.11.2020, p. 1).

Mais uma vez, a banca examinadora "testando" se o candidato está acompanhando as atualizações na área que pretende atuar... Fiquemos atentos.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sexta-feira, 9 de abril de 2021

BROWSERS: COMO CAI EM PROVA

(FGV/2020. TJ/RS - Oficial de Justiça) No contexto da utilização da internet por meio de browsers (navegadores), analise a definição a seguir.

“... é um pequeno arquivo de computador, ou pacote de dados, enviado por um sítio de Internet para o navegador do usuário, quando o usuário visita o site. Cada vez que o usuário visita o site novamente, o navegador pode enviá-lo de volta para o servidor para notificar atividades prévias do usuário...”

Essa definição aplica-se a: 

a) um vírus de computador;

b) um cookie;

c) um token para identificação segura;

d) uma senha memorizada;

e) uma URL.


Gabarito: "b". O enunciado traz a definição de "cookie" da internet. De fato, os cookies são pequenos arquivos criados por sites visitados pelo usuário, ficando salvos no computador ou no dispositivo móvel deste por meio do browser (navegador). Estes arquivos contêm informações tais que permitem a identificação do visitante, servindo para personalizar a página de acordo com o perfil do usuário ou, ainda, para facilitar o transporte de dados entre as páginas de um mesmo site. Criados para tornar a navegação na web mais ágil, os cookies mantêm um tipo de histórico com informações como configurações, links clicados e preferências do usuário. Isto facilita a navegação na internet, mas reduz sobremaneira a privacidade.

A alternativa "a" está errada porque um vírus de computador é um software (programa) malicioso desenvolvido por programadores geralmente inescrupulosos. Quando "infecta" o sistema, o vírus de computador faz cópias de si mesmo e tenta se espalhar para outros computadores e dispositivos de informática. Os principais problemas causados pelos vírus de computador são o apagamento de dados e informações do usuário e o travamento do dispositivo.    

A letra "c" está errada porque não é a definição de token para identificação segura. Um token é um dispositivo físico que gera uma senha transitória (temporária) para que o usuário possa fazer transações financeiras com maior segurança. Com o avanço da tecnologia os tokens podem ser gerados pelo aparelho celular ou, ainda, ser enviados via SMS ou WhatsApp.  

A opção "d" está errada porque uma senha memorizada é um artifício de segurança utilizado pelos usuários para acessar seus respectivos dispositivos, programas, contas de e-mail. Memorizar a senha - e não anotá-la - serve para que o proprietário da mesma não corra o risco de tê-la copiada por terceiros de má-fé.

A "e" não está correta porque uma URL, na verdade, é um endereço de rede onde se encontra algum recurso informático, como arquivo de computador, dispositivo periférico (impressora) ou nome de um site. Por exemplo, a URL do blog Oficina de Ideias é: <http://oficinadeideias54.blogspot.com/>.   

Fonte: IuguTechTudo, Tilt, Wikipédia e Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Álvaro Mendonça.) 

segunda-feira, 8 de junho de 2020

COMO OPOSITORES DO PRESIDENTE SÃO TRATADOS

Ator da Rede Globo, Tuca Andrada critica Presidente do Brasil e recebe ameaça de morte: "Sua hora está chegando".

Tuca Andrada ironiza ameaças de morte após crítica a Bolsonaro
O ator Tuca Andrada sofre ameaça de morte após criticar o Presidente: artistas sendo perseguidos... já vimos isso na ditadura militar. Será que estamos nos encaminhando para outro regime autoritário?

O fato, por si só, já seria um absurdo, mesmo se vivêssemos num regime ditatorial, quanto mais sob a égide da democracia, onde a liberdade de pensamento e de expressão são pilares fundamentais.

Já se tornou público e notório que o atual chefe do Poder Executivo, o Presidente da República, perdeu os rumos do país. Incompetente, autoritário, sem credibilidade e sem liderança, o Senhor Presidente tem um discurso de ódio, que acaba incentivando seus apoiadores fanáticos.

Como vivemos numa democracia, pelo menos por enquanto, a Constituição Federal eleva a liberdade de pensamento e de expressão como direitos fundamentais, verdadeiras cláusulas pétreas (CF, art. 5º, incisos IV e IX). Infelizmente não é o que se tem visto na prática, depois que assumiu a Presidência o atual ocupante.

Um caso recente, por exemplo, que expõe o absurdo do autoritarismo a que estamos nos encaminhando, bem como o cerceamento da liberdade de pensamento e de expressão, veio com ameaças dirigidas ao ator Tuca Andrada, da Rede Globo.

O astro, que é um grande crítico do atual Governo Federal, foi ameaçado de morte em pelo menos dois momentos, por apoiadores do Presidente. "Sua hora 'tá' chegando", diz um internauta. "'Vc' vai ser morto em breve", diz outra postagem.

Tuca Andrada, excelente profissional que é, reagiu com ironia ao comentário: "Ai que medo de 'vc' machão". E continuou: "Olha aí. Acabo de ser ameaçado de morte por um robô bolsonarista", escreveu o famoso ao compartilhar as mensagens.

Apesar de ter levado no bom humor, fãs do ator e outros internautas aconselharam que ele denunciasse o internauta que o ameaçou, afirmando que o caso se enquadra como crime (Ameaça, art. 147, Código Penal). Uma outra seguidora de Tuca nas redes sociais escreveu: "Denuncie formalmente e entre com processo contra esse povo. O Zé de Abreu está fazendo isso direto. Internet não é terra sem lei, isso é crime cibernético".

É, caros leitores, estamos passando por um momento sombrio da nossa história. Estamos correndo o risco de perdermos a democracia, a duras penas conseguida, inclusive com a morte de milhares de pessoas durante o regime militar.    


Fonte: TV Foco.
(A imagem acima foi copiada do link Fama ao Minuto.)

quinta-feira, 21 de novembro de 2019

DESABAFO

Como NÃO fazer propaganda... ou: como aborrecer e 'espantar' os consumidores...


Não sei se já aconteceu com vocês mas, não é chato quando você está assistindo um vídeo e, de repente, aparece uma propaganda chata?..

Pois é, antes, a gente conseguia 'pular' a propaganda chata, mas agora, nem isso. Elas ficam inseridas no meio do vídeo, e somos obrigados a assisti-las. Não adianta parar o vídeo, recarregá-lo do início ou fechá-lo para ver depois. A propaganda chata continuará lá.

E mais... ultimamente, as tais propagandas chatas estão travando os vídeos, impedindo que o telespectador possa desfrutar de momentos de entretenimento, cultura e informação.

E o que podemos fazer? Nada... os sites que hospedam vídeos argumentam que são estas 'propagandas chatas' as responsáveis pela maior parcela de receitas. Isso mesmo, caro leitor, essas propagandas chatas, muitas vezes, são a principal fonte de dinheiro para os sites que hospedam vídeos.

A nós, meros mortais, fica o aborrecimento, a chateação e o sentimento de impotência... Antes, podíamos assistir os vídeos que quiséssemos, a hora que 'desse na telha', quantas vezes achássemos necessário. Agora, uma grande empresa, através de uma propaganda mal-feita e de péssima qualidade, nos tira o direito de escolha.

Eu tinha feito até uma lista das empresas que, de maneira contumaz, despejam suas propagandas lixo e de mau gosto nos nossos tão amados vídeos. Entretanto, orientado por uma amiga, tive que mudar de ideia. Esta amiga disse que as empresas poderiam me processar - isso mesmo, me processar - por calúnia ou difamação... 

Era só o que faltava... e o meu direito de escolha, como consumidor, que as tais empresas não respeitam??? Ora, o meu direito - e o seu direito - de consumidor que vão para as cucuias. O que vale é quanto os sites estão lucrando com a propaganda de mal gosto.

Como saída, eu faço e recomendo o seguinte: não compro produtos dessas empresas. Pode ser calçado, comida, cosmético, perfumaria, roupa... se uma empresa não me respeita como consumidor, se não respeita meu direito de escolha, não merece - nem terá - a minha pessoa como cliente.

Fica a dica.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 15 de julho de 2019

A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR


Se delegados, promotores e juízes cometeram crimes para prender o Lula, seria crime "hackear" os celulares desses criminosos para desmascará-los?



(A imagem acima foi copiada do link Conexão Política.)

domingo, 7 de julho de 2019

ATÉ O PAPA...

Teria o Papa Francisco mandado indireta para ex-juiz Moro?

Papa Francisco Sergio Moro
O homem de branco e o homem de terno: teria o Papa mandado uma indireta para ex-juiz Sérgio Moro?
Um vídeo recente do Papa Francisco causou alvoroço e muita polêmica entre internautas brasileiros... Na mensagem, que contém uma intenção de oração destinada a "todos que administram a Justiça", o pontífice menciona diretamente os juízes.

Os usuários brasileiros das redes sociais relacionaram a mensagem papal ao episódio do vazamento de mensagens, atribuídas ao ex-juiz federal Sérgio Moro e procuradores da força-tarefa Lava Jato. 

Pelo que observa-se no vídeo, o Papa Francisco parece preocupado da forma como a Justiça está sendo conduzida no mundo. Mas, cá entre nós, o ouvinte mais atento (inteligente) conclui que o Sumo Sacerdote está falando da justiça no nosso país. 

Segue a mensagem de Sua Santidade:


INTENÇÃO DE ORAÇÃO DO PAPA

REZEMOS PARA QUE TODOS AQUELES QUE ADMINISTRAM A JUSTIÇA OPEREM COM INTEGRIDADE E PARA QUE A INJUSTIÇA QUE ATRAVESSA O MUNDO NÃO TENHA A ÚLTIMA PALAVRA

"Dos juízes dependem decisões que influenciam os direitos e os bens das pessoas.

Sua independência deve ajudá-los a serem isentos de favoritismos e de pressões que possam contaminar as decisões que devem tomar.

Os juízes devem seguir o exemplo de Jesus, que nunca negocia a verdade.

Rezemos para que todos aqueles que administram a justiça operem com integridade, e para que a injustiça que atravessa o mundo não tenha a última palavra".


Confira o vídeo na íntegra, no link YouTube, e tire suas próprias conclusões.


(A imagem acima foi copiada do link Pragmatismo Político.)

quarta-feira, 3 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (IV)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Súmula 48/STJ: "Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque".

Há jurisprudência, com base na Súmula 48/STJ, que não só em relação ao cheque falsificado, mas ao estelionato na forma  básica, a competência é sempre do lugar em que ocorreu a vantagem ilícita. 

crime de falso testemunho, em que pese haver alguma discussão quando praticado por meio de precatória, há o entendimento de que, quando ocorre, a competência para processar e julgar seria do juízo deprecado. Mas há de se observar que, se essa carta precatória (isso é um precedente do Supremo) for cumprida pelo sistema de videoconferência, em que a audiência é presidida pelo próprio juiz deprecante, o professor Walter Nunes entende que a competência vai ser do juízo deprecante e não, como no modelo tradicional, do juízo deprecado. Essa jurisprudência do Supremo se deve porque, como o ato processual era presidido pelo juiz deprecado, em outra localidade, naturalmente que o crime era praticado no juízo deprecado. 

Mas, se esse depoimento é prestado utilizando-se do modelo da videoconferência, o douto professor entende que há de ser modificado esse entendimento, porque, na verdade, o ato (audiência), apesar de estar sendo praticado à distância, está sendo realizado no juízo  deprecante, e não no juízo deprecado. 

crime de imprensa trazia uma regra também específica. Todavia, o STF considerou revogada a lei a partir da Constituição de 1988. No crime falimentar há uma jurisprudência de que o local da infração, e, por conseguinte, o juízo competente, é o do juízo criminal onde ocorreu a quebra da empresa. 

Nos crimes qualificados pelo resultado, naturalmente, a competência é do lugar do evento que qualifica a ação ilícita. Em se tratando do uso de documento falso, a competência é o lugar da falsificação do documento, todavia, se desconhecido este lugar, a competência se firma pelo lugar em que se fez o uso dessa documentação falsa. No crime de extorsão mediante sequestro, como se trata de um crime formal ou de consumação antecipada, a competência será determinada pelo lugar em que se deu a privação do direito de locomoção do ofendido ou vítima. É irrelevante, por conseguinte, o local em que foi feito o pagamento do resgate. 

O professor aponta, ainda, um questionamento pertinente, qual seja, qual o juízo competente para a eventual aplicação da lei nova mais benéfica. Na interpretação da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), chega-se à conclusão de que essa competência é do juiz da execução.

Nos crimes praticados pela internet, também há uma certa divergência no que concerne ao local da infração. Isso se dá porque a abrangência desse tipo específico de crime engloba várias localidades do território nacional. Em razão disso, o STJ tem entendimento firmado que essa competência se define pela prevenção. Explica-se. O juízo que primeiro tomar conhecimento dos fatos que se tronam competentes para a apreciação do caso. 

art. 70, do CPP, depois de tratar, no caput, do crime consumado e do crime tentado, vai tratar também do crime à distância. Isso vem disposto no § 2º do respectivo artigo: "Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado". Tal hipótese corresponde, por exemplo, ao envio de carta-bomba. Primeiro estabelece-se se será aplicada a lei brasileira (conforme art. 6º do CP) para, só então, definir qual o juízo competente, pelo que as regras do Código de Processo Penal não se atritam com as do Código Penal. 

Pelo contrário, elas se complementam. O CP emite normas de direito internacional privado, e de declaração de soberania e de como é aplicada a lei brasileira (limites de aplicação). Se for definido que um crime é de responsabilidade de apuração do Brasil, nada obstante outro país também defina sua competência, o CPP vai definir qual é o órgão jurisdicional competente. Se se aplica a lei brasileira, ou não, quem define é o Código Penal, e o Código de Processo Penal vem complementar para dizer, então, qual será o juízo competente. 

Pode ocorrer que, não raro, haja uma incerteza quanto ao local de ocorrência do crime. Nas grandes cidades, principalmente capitais, muitas vezes ocorre essa indefinição nos crimes praticados no entorno dessa metrópoles. De um lado temos, por exemplo, as capitais, do outro lado, as cidades do interior. Assim, por exemplo, num acidente envolvendo veículos, pode ser suscitada uma incerteza quanto ao efetivo local em que se deu a infração. Neste caso, a competência é firmada pela prevenção, ou seja, o juízo das cidades objeto de dúvida, que primeiro tomar conhecimento, torna-se prevento. 

A mesma coisa se dá na hipótese do crime continuado, praticado em mais de uma jurisdição. Se os crimes são de mesma gravidade, o modo de resolver essa situação é pela prevenção. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 29 de junho de 2019

“O líder do mercado hoje em dia não será, necessariamente, o líder de amanhã”.

Resultado de imagem para Ma Huateng

Ma Huateng (1971 - ): bilionário e um dos homens mais ricos da China, possui uma fortuna estimada em US$ 40 bilhões (quarenta bilhões de dólares). Conhecido também como Pony Ma, ele é co-fundador e presidente do conselho da Tencent. A Tencent é uma empresa chinesa e, após 2011, se tornou a quinta maior empresa de Internet do mundo (atrás do Google, Amazon, Alibaba e eBay) Ela atua na Internet, comunicações e mídias digitais. 


(A imagem acima foi copiada do link Finance Twitter.)

segunda-feira, 15 de abril de 2019

LEI Nº 12.965/2014 - BREVE COMENTÁRIO

Breve comentário à Lei Nº 12.965/2014conhecida como marco civil da InternetTexto apresentado para a disciplina Direito Empresarial II, do curso Direito bacharelado, noturno, semestre 2019.1, da UFRN.



Já em seu artigo 1º a lei já esclarece ao que veio: estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determinar as diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no que concerne à matéria. É interessante termos isso em mente porque demonstra o caráter democrático e garantista da lei, bem como sua ampla abrangência, englobando todas as esferas de governo.

Os artigos 2º e 3º nos dão a dimensão da preocupação que o legislador teve em disciplinar o uso da internet, sem, contudo abrir mão de direitos e garantias, tais como: a liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento, nos termos da Constituição Federal; os direitos humanos; a livre iniciativa; o exercício da cidadania em meios digitais; a defesa do consumidor; a livre concorrência; a proteção da privacidade; o desenvolvimento da personalidade; a preservação e a garantia da neutralidade de rede; a proteção dos dados pessoais; o estímulo ao uso de boas práticas; a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei.

Percebemos nestes dois artigos que o legislador, através de uma série de princípios, se preocupou ao máximo em tutelar o maior número possível de direitos e garantias, de maneira a proteger os usuários de internet em todos os aspectos.

Entretanto, mesmo isso não sendo suficiente, o legislador procurou guarida até no Direito Internacional, ao especificar no parágrafo único do art. 3º que os princípios expressos na referida Lei, não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte.

No artigo 7º, o legislador pontua a importância que se é, na contemporaneidade, o acesso à internet, até mesmo como ferramenta essencial ao exercício da cidadania. Por isso são elencados os direitos e garantias dos usuários da internet. Numa análise rápida percebemos que o legislador se preocupou com a inviolabilidade, com o sigilo, com a acessibilidade, com a qualidade, com a coleta e armazenamento de informações e com a não suspensão da conexão à internet. 

No artigo 19 (dezenove) temos a responsabilização do provedor de aplicações de internet. Visando assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o legislador deixou bem claro que tal responsabilização, quanto a danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, só poderá ocorrer após ordem judicial específica. E mesmo assim, apenas se não tomar as providências cabíveis, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, e dentro do prazo assinalado.


(A imagem acima foi copiada do link Olhar Digital.)

segunda-feira, 12 de novembro de 2018

GOOGLE

Conheça um pouco dessa empresa que revolucionou o mundo da tecnologia


A Google é uma empresa de tecnologia, internet, equipamentos de telecomunicações, softwares e serviços on-line dos Estados Unidos. Principal subsidiária da Alphabet Inc, a Google é uma multinacional de sucesso estrondoso, presente em praticamente todos os países do mundo! 

O nome Google tem origem na matemática. O termo google vem de googol, que é o dígito 1 seguido de cem zeros. Foi fundada em 4 de setembro de 1998 (tem, portanto, 20 aninhos...) por Larry Page e Sergey Brin, os chamados "Google Guys". Os dois, na época, eram estudantes de doutoramento da Universidade Stanford. 

Nos primórdios, começou como um motor de busca da internet. Hoje, após várias aquisições, a empresa possui cerca de oitenta e cinco mil funcionários, espalhados pelos quatro cantos do mundo e um valor de mercado estimado em mais de 382 bilhões de dólares. 

Inicialmente, a Google foi criada como uma empresa privada, sendo sua IPO (oferta pública de ações na bolsa) realizada apenas em 19 de agosto de 2004. Foram oferecidas 19.605.052 partes a um preço de 85 dólares por ação, totalizando mais de 1,66 bilhão de dólares!!! A maior parte dessas ações permaneceram sob o controle do Google e muitos funcionários da empresa ficaram milionários, literalmente, da noite para o dia. Uau!!!  

Devido a suas inovações, há quem elogie a Google como um verdadeiro divisor de águas na área da tecnologia. Contudo, os críticos a definem como um concorrente imbatível no mundo dos negócios, sempre ávido em vencer os competidores e, não conseguindo, comprando-os.  

Em virtude disso, a Google adquiriu inúmeras empresas relacionadas à área de tecnologia ou inovação. A lista, como o faturamento da empresa, é longa. A Google tem como subsidiárias: AdMob, DoubleClick, On2 Technologies, Picnik, YouTube, Zagat, Waze, Blogger, SlickLogin, Boston Dynamics, Bump, Nest Labs, DeepMind Technologies, WIMM One, VirusTotal. 

Seus produtos, encontrados no mundo todo, fazem parte da nossa vida. A seguir, os principais: Pesquisa Google (motor de busca, com cerca de 3,3 bilhões de buscas por dia!!!); YouTubeYouTube Music; Google Play Filmes e TV; Chromecast; Pixel 3; Google TradutorCasa Conectada; Pixel Slate; Google Wifi; SO Android; Wear OS by Google; Android Auto; Google Chromebooks; Gmail; Google Allo; Google Duo; Google+; Google Fotos; Contatos; Keep; Google Agenda; Google Chrome (navegador simples, rápido e seguro); Documento Google; Planilhas Google; Google MapsApresentações Google; Drive; Google Ads; Google AdSense; Google Meu Negócio; Google Analytics; Gboard...       
Com certeza você, caro leitor, já usou ou deve estar usando algum produto Google.

Hoje, tudo relacionado à Google é grandioso: melhor lugar do mundo para se trabalhar (revista Fortune); marca mais valiosa do mundo (BrandZ); maior conglomerado de mídia do mundo (ZeniphOptimedia). 

E a empresa continua crescendo e inovando... 



(Fonte: Google, Wikipédia, Quantas Consultas o Google Recebe. A imagem acima foi copiada do link Google Images.)