Dicas para cidadãos, concurseiros e clientes de plantão
Algumas súmulas concernentes ao Direito Bancário que costumam ser cobradas em concursos públicos, na disciplina Direito Empresarial:
Súmula 569/STF: "As disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura, a qual limita a taxa de juros) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional".
Súmula 382/STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Súmula 381/STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Sobre cláusulas abusivas, ver art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 379/STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".
Súmula 328/STJ: "Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central".
Súmula 322/STJ: "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro".
Súmula 328/STJ: "Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central".
Súmula 322/STJ: "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro".
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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