Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1
Mas nem tudo são flores. A reunião de processos também
apresenta desvantagens. Reunir processos perante o juízo prevento pode ensejar
o sacrifício do exercício à ampla defesa das partes no respectivo processo.
O Brasil, país de dimensões continentais que é, no que
concerne à reunião de processos tramitando em foros distantes um do outro, pode
obstar os direitos de amplo acesso à justiça e da ampla defesa. O deslocamento
de processo para foro excessivamente afastado pode prejudicar, em especial, o
litigante eventual, bem como a parte hipossuficiente.
Outra desvantagem é quando há uma pluralidade considerável de
processos com demandas semelhantes. Nesta situação, uma eventual reunião de
todos os processos diante do juízo prevento simplesmente inviabilizaria o
trabalho judiciário de tal juízo.
Como vivemos numa sociedade de massa, imagine o que
aconteceria se nos processos coletivos (movidos por milhares, talvez milhões de
consumidores, por exemplo) houvesse um único juízo prevento! Da mesma forma,
também seria humanamente impossível julgar num mesmo juízo as ações que
envolvem planos econômicos – neste caso, o número de interessados pode
ultrapassar facilmente a casa dos milhões.
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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