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sexta-feira, 16 de junho de 2023

LEI Nº 14.133/2021 - DUAS QUESTÕES PARA TREINAR


(FUNCERN - 2023 - Câmara de Natal - RN - Assistente Legislativo (ALNS) - Pregoeiro) Sobre a adjudicação e a homologação de um pregão, conforme a Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que

A) a adjudicação é uma atribuição da autoridade superior e será realizada logo após a homologação. 

B) a adjudicação será realizada pelo pregoeiro logo após o julgamento das propostas de preços. 

C) a adjudicação do objeto e a homologação da licitação são atribuições da autoridade superior.

D) a homologação deverá ser realizada pelo setor jurídico, caso haja a apresentação de recursos.

Gabarito: alternativa C. De fato, nos moldes da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, são estas atribuições da autoridade superior: 

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

[...]

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

Lembrando que a homologação faz parte do processo de licitação, que por sua vez possui as seguintes fases:

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação. 


*            *            *


Ano: 2023 Banca: FUNCERN Órgão: Câmara de Natal - RN Prova: FUNCERN - 2023 - Câmara de Natal - RN - Assistente Legislativo (ALNS) - Pregoeiro

Para a aquisição de materiais de expediente, a Câmara Municipal de Natal optou por realizar um pregão na forma eletrônica. Nesse caso, conforme a Lei nº 14.133/2021, o prazo mínimo para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, é de

A) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

B) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço, maior desconto ou maior retorno econômico. 

C) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou maior desconto. 

D) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço, maior desconto ou maior retorno econômico.   

Gabarito: opção A. Materiais de expediente são aqueles materiais utilizados diretamente nos trabalhos administrativos e burocráticos da Administração Pública, em suas repartições, tais como: agenda, alfinete de aço, almofada para carimbos, apagador, apontador de lápis, canetas, pastas de arquivos, folhas de "papel ofício". 

São bens utilizados nas rotinas administrativas da ADM. Conforme disposto na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, para aquisição dos referidos bens:

Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:

I - para aquisição de bens:

a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

domingo, 21 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO (IV)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1, bem como de pesquisa na Lei e na doutrina especializada.


Prólogo: lembro aos leitores que está sendo utilizando a classificação dada por Fredie Didier Jr., e outros, na obra Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5 (2017).


4. Execução direta e execução indireta. Quando da execução forçada, esta pode ser feita com ou sem a participação do executado. Dependendo do tipo de providência executiva estabelecida pelo magistrado na usa decisão - se ela depende, ou não, da participação do devedor - pode-se estabelecer uma diferença entre a decisão executiva e a decisão mandamental (Obs.: a diferença entre esses dois tipos de decisão será analisado em momento oportuno).

A execução direta, ou por sub-rogação, é assim entendida como aquela na qual o Poder Judiciário prescinde - dispensa, não precisa - da colaboração do executado para a efetivação da prestação devida. Este tipo de execução pode ser viabilizada por diferentes técnicas: 

a) desapossamento: muito usada nas execuções para entrega de coisa, através da qual se retira da posse do executado o bem a ser entregue ao exequente. Ex.: busca e apreensão; despejo; reintegração de posse;

b) transformação: ação por meio da qual o juiz determina que um terceiro pratique a conduta que deveria ter sido feita pelo executado, ficando ao encargo deste o pagamento do respectivo custo; e,

c) expropriação: bem típica das execuções para pagamento de quantia, por meio do qual algum bem pertencente ao devedor é retirado do seu patrimônio, para pagamento do crédito. De acordo com o art. 825, CPC, a expropriação consiste em: adjudicação; alienação judicial; apropriação dos frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

Já a execução indireta pode ser patrimonial, como a imposição de multa coercitiva; ou pessoal, cujo exemplo mais emblemático é o da imposição de prisão civil do devedor de alimentos. 

Neste tipo de execução o estímulo ao cumprimento da prestação pode dar-se de dois modos: pelo temor ou pelo incentivo. Na primeira hipótese, o executado cumpre porque não quer (tem medo), por exemplo, levar uma multa coercitiva ou ir preso por não pagar pensão alimentícia (a prisão por inadimplemento de pensão alimentícia, no caso de famosos, costuma sair na imprensa, manchando a imagem do devedor).

O incentivo, por seu turno, como o próprio nome diz, visa incentivar o devedor ao cumprimento da prestação. Como exemplos, temos: a denominada "sanção premial" ou sanção positiva, como a isenção do pagamento de custas em caso de cumprimento do mandado monitório (CPC, art. 701, § 1º); redução, pela metade, dos honorários advocatícios inicialmente fixados pelo juízo, em caso de pagamento completo do débito pecuniário na execução por quantia certa fundada em título extrajudicial (CPC, art. 827, § 1º).

Segundo DIDIER JR. (2017, p. 52) a execução indireta não era bem aceita antigamente, por dois motivos principais: I - porque não se podia falar de execução forçada com participação do executado; e, II - porque à época predominava a máxima da intangibilidade da vontade humana, segundo a qual o devedor não poderia ser compelido/forçado/obrigado a colaborar, pois estaria livre para não cumprir o seu dever.

Mas hoje, a tendência é cada vez mais prestigiar os meios executivos indiretos (meios coercitivos), os quais são tão eficazes quanto os meios de execução direta, entretanto, são menos dispendiosos. Isso se justifica pelo fato de não se poder restringir as técnicas de execução indireta às obrigações infungíveis. Ora, a forma de execução será aquela que for mais adequada para a efetivação do direito, pouco importa se a obrigação é fungível ou infungível, pois inexiste qualquer hierarquia entre elas.

A esse respeito, vale salientar, por exemplo, que no dia-a-dia forense, especificamente nos Juizados Especiais Cíveis, existe um meio atípico de execução indireta para pagamento de quantia: a inscrição do executado nos chamados cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA, por exemplo) como maneira de coagi-lo ao adimplemento da dívida.

Tal entendimento, inclusive, já foi consolidado no enunciado nº 76 do XXI Encontro Nacional dos Juizados Especiais, dispondo-se que "(...) esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade". 

Essa possibilidade, inclusive, foi positivada no CPC, nos §§ 3º, 4º e 5º, do art. 782, onde é permitido o emprego dessa medida na execução de título executivo judicial e extrajudicial ("cumprimento de sentença"). 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 15 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 921 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)


Resultado de imagem para petição inicial

Suspende-se a execução:

I - nas situações dos arts. 313 e 315 do CPC, no que couber;

II - no todo em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. Aqui, importante mencionarmos a Súmula 314/STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente";

IV - quando a alienação dos bens penhorados não for realizada por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação, nem tampouco indicar outros bens penhoráveis; e,

V - quando for concedido o parcelamento de que trata o art. 916, do CPC. O referido artigo aduz: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". 

Salientando que, quando o executado não tiver bens penhoráveis ( item III, acima referido), o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano. Neste período se suspenderá a prescrição

Transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que tenha sido localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará arquivamento dos autos. Entretanto, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução.

Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem manifestação do exequente, começa a contar o prazo de prescrição intercorrente. Depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 21 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (X)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

O assunto de hoje, ainda na temática penhora, abordará a Subseção VIII - Da penhora de empresa, de outros estabelecimentos e de semoventes - do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Antes de adentrarmos no estudo, importante frisar que a penhora de que trata a subseção citada alhures somente será levada adiante se não houver outro meio eficaz para efetivação do crédito.

Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, ou ainda, em plantações, semoventes ou em edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando a este que apresente o plano de administração em 10 (dez) dias.

O juiz decidirá, ouvidas as partes.


Também é lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário. Nesta situação o juiz homologará por despacho a indicação.

Quando se tratar dos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.

Caso seja necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, ela será exercida pela comissão de representantes dos adquirentes. Tratando-se de construção financiada, a administração será feita por empresa ou profissional indicada pela instituição fornecedora dos recursos para a obra. Neste último caso deve ser ouvida a comissão de representantes dos adquirentes.

A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização será feita, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio. O juiz nomeará, de preferência, como depositário, um de seus diretores.

Recaindo a penhora sobre a renda ou sobre determinados bens, o administrador-depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento. O administrador-depositário deverá observar, quanto ao mais, o disposto em relação ao regimento de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

Na hipótese de a penhora recair sobre todo o patrimônio de empresa que funcione mediante concessão ou autorização, a execução prosseguirá em seus ulteriores termos, entretanto, antes da arrematação ou da adjudicação deve-se ouvir o ente público que houver outorgado a concessão. 

Por último, vale salientar que a penhora de navio ou de aeronave não impede que os mesmos continuem navegando ou voando até que se dê a alienação. Mas o juiz, ao conceder a autorização para tanto, não permitirá que a embarcação saia do porto, ou a aeronave saia do aeroporto, antes que o executado faça o seguro usual contra riscos.

Ver também: arts. 1.123 e seguintes, do Código Civil, que tratam das sociedades dependentes de autorização.

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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quinta-feira, 19 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (IX)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Hoje falaremos sobre a penhora das quotas ou das ações de sociedades personificadas, assunto do art. 861, do Código de Processo Civil.

Penhoradas as quotas ou ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável - que não deverá ser superior a 3 (três) meses - para que a sociedade:

I - apresente balanço especial - na forma estabelecida em lei;

II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observando-se o direito de preferência legal ou contratual; e,

III - não existindo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.


A fim de que se evite a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

O acima exposto não é aplicável à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas na bolsa de valores, a depender do caso.

Para fins de liquidação de que aduz o inciso III acima elencado, o juiz poderá nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. A nomeação judicial do administrador se dará mediante requerimento do exequente ou da sociedade.

O prazo de 3 (três) meses, acima mencionado, poderá ser ampliado pelo juiz, caso o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: a) ultrapassar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou, b) por qualquer motivo colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. 

O juiz também poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações em três hipóteses: a) se não houver interesse dos demais sócios no exercício do direito de preferência; b) não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade; e, c) a liquidação de que trata o inciso III, mencionado acima, seja excessivamente onerosa para a sociedade. 

Ver também: arts. 997 e seguintes do Código Civil, que dispõe sobre sociedades personificadas.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL: DIREITO REAL À AQUISIÇÃO – DIREITOS DO PROMITENTE COMPRADOR (I)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2



Conceito

A chamada promessa de compra e venda é um contrato, o qual pode ter natureza particular ou pública. O objetivo deste contrato é o de formalizar o negócio, bem como o valor desta negociação, condições e formas de pagamento. O Novo Código Civil trouxe inovações relativas aos compromissos de compra e venda, contidas nos arts. 1.225, VII, 1.417, e 1.418.

É através também da promessa de compra e venda que se formaliza a obrigação do vendedor em entregar o imóvel ao comprador, livre e desembaraçado. Este tipo de acordo é comumente utilizado para trazer maior segurança entre as partes e, de quebra, estabilidade no negócio de compra e venda[1]. Em suma, é o instrumento pelo qual uma pessoa física ou jurídica se compromete a vender a uma outra pessoa um determinado bem, seja ele móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, mediante as condições pactuadas no compromisso[2].

Para Carlos Roberto Gonçalves:


"Consiste a promessa irretratável de compra e venda no contrato pelo qual o promitente vendedor obriga-se a vender ao compromissário comprador determinado imóvel, pelo preço, condições e modos convencionados, outorgando-lhe a escritura definitiva quando houver o adimplemento da obrigação. O compromissário comprador, por sua vez, obriga-se a pagar o preço e cumprir todas as modificações estipuladas na avença, adquirindo, em consequência, direito real sobre o imóvel, com a faculdade de reclamar a outorga da escritura definitiva, ou sua adjudicação compulsória havendo recusa por parte do promitente vendedor" (grifo nosso). GONÇALVES (2016, p. 517), citando DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 4, p. 528-529)




[1] Entenda sobre o contrato de promessa de compra e venda. Disponível em: <http://blog.cartorio24horas.com.br/contrato-de-promessa-de-compra-e-venda/>. Acessado em 02 de Dezembro de 2019;
[2] PAIM, Eline Luque Teixeira. Compromisso de Compra e Venda. Disponível em: <https://elinelt.jusbrasil.com.br/artigos/134376527/compromisso-de-compra-e-venda>. Acessado em 02 de Dezembro de 2019.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)