Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
Hoje falaremos sobre a penhora das quotas ou das ações de sociedades personificadas, assunto do art. 861, do Código de Processo Civil.
Penhoradas as quotas ou ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável - que não deverá ser superior a 3 (três) meses - para que a sociedade:
I - apresente balanço especial - na forma estabelecida em lei;
II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observando-se o direito de preferência legal ou contratual; e,
III - não existindo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
A fim de que se evite a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.
O acima exposto não é aplicável à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas na bolsa de valores, a depender do caso.
Para fins de liquidação de que aduz o inciso III acima elencado, o juiz poderá nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. A nomeação judicial do administrador se dará mediante requerimento do exequente ou da sociedade.
O prazo de 3 (três) meses, acima mencionado, poderá ser ampliado pelo juiz, caso o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: a) ultrapassar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou, b) por qualquer motivo colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.
O juiz também poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações em três hipóteses: a) se não houver interesse dos demais sócios no exercício do direito de preferência; b) não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade; e, c) a liquidação de que trata o inciso III, mencionado acima, seja excessivamente onerosa para a sociedade.
Ver também: arts. 997 e seguintes do Código Civil, que dispõe sobre sociedades personificadas.
Penhoradas as quotas ou ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável - que não deverá ser superior a 3 (três) meses - para que a sociedade:
I - apresente balanço especial - na forma estabelecida em lei;
II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observando-se o direito de preferência legal ou contratual; e,
III - não existindo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
A fim de que se evite a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.
O acima exposto não é aplicável à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas na bolsa de valores, a depender do caso.
Para fins de liquidação de que aduz o inciso III acima elencado, o juiz poderá nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. A nomeação judicial do administrador se dará mediante requerimento do exequente ou da sociedade.
O prazo de 3 (três) meses, acima mencionado, poderá ser ampliado pelo juiz, caso o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: a) ultrapassar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou, b) por qualquer motivo colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.
O juiz também poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações em três hipóteses: a) se não houver interesse dos demais sócios no exercício do direito de preferência; b) não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade; e, c) a liquidação de que trata o inciso III, mencionado acima, seja excessivamente onerosa para a sociedade.
Ver também: arts. 997 e seguintes do Código Civil, que dispõe sobre sociedades personificadas.
Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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