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quinta-feira, 19 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (IX)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Hoje falaremos sobre a penhora das quotas ou das ações de sociedades personificadas, assunto do art. 861, do Código de Processo Civil.

Penhoradas as quotas ou ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável - que não deverá ser superior a 3 (três) meses - para que a sociedade:

I - apresente balanço especial - na forma estabelecida em lei;

II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observando-se o direito de preferência legal ou contratual; e,

III - não existindo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.


A fim de que se evite a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

O acima exposto não é aplicável à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas na bolsa de valores, a depender do caso.

Para fins de liquidação de que aduz o inciso III acima elencado, o juiz poderá nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. A nomeação judicial do administrador se dará mediante requerimento do exequente ou da sociedade.

O prazo de 3 (três) meses, acima mencionado, poderá ser ampliado pelo juiz, caso o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: a) ultrapassar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou, b) por qualquer motivo colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. 

O juiz também poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações em três hipóteses: a) se não houver interesse dos demais sócios no exercício do direito de preferência; b) não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade; e, c) a liquidação de que trata o inciso III, mencionado acima, seja excessivamente onerosa para a sociedade. 

Ver também: arts. 997 e seguintes do Código Civil, que dispõe sobre sociedades personificadas.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 8 de junho de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA (VI)

Fragmento de texto sobre Sociedade Anônima - S/A, apresentado como trabalho da disciplina de Direito Empresarial I, do curso de Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN



RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

De acordo com a Lei das Sociedades Anônimas, em seu artigo 1º: “A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”. 

Isso significa que os sócios não assumem responsabilidade alguma pelas dívidas da sociedade. Tal instituto é flexibilizado tão somente em situações excepcionalíssimas, a saber: desconsideração da personalidade jurídica ou a imputação direta de responsabilidade pela prática de atos ilícitos.

Assim, podemos inferir que numa S/A a responsabilidade limitada dos acionistas é ainda “mais limitada” do que a responsabilidade limitada dos quotistas de uma Sociedade Limitada. Estes, além de responderem pela respectiva integralização das quotas que subscreveram, são responsáveis solidariamente pela integralização total do capital social, conforme disposto no CC, art. 1.052.

Os acionistas numa S/A, por outro lado, respondem apenas pela integralização de suas ações, não existindo para eles a previsão de responsabilidade solidária quanto à integralização de todo o capital social.


Aprenda mais lendo em:
Ramos, André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842 pp;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p;

BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Sociedade Limitada (V): Extinção, disponível em <http://oficinadeideias54.blogspot.com/search?updated-max=2018-05-19T01:28:00-03:00&max-results=10&start=10&by-date=false>, acessado em 07 de junho de 2018; 

XP Investimentos: O Que São Ações?, disponível em <https://www.xpi.com.br/investimentos/acoes/o-que-sao-acoes/>, acessado em 11 de junho de 2018;

Wikipédia: Bolsa de Valores, disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Bolsa_de_valores>, acessado em acessado em 09 de junho de 2018;  

Sociedade Anônima, disponível em: <http://sociedade-anonima.info/>, acessado em 10 de junho de 2018.

(A imagem acima foi copiada do link Folha de São Paulo.)

domingo, 6 de maio de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE LIMITADA (III)

Fragmento de texto sobre Sociedade Limitada - LTDA, apresentado como trabalho da disciplina Direito Empresarial I, do curso Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN.

BASE LEGAL:

Artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil, que trazem as disposições que regem a Sociedade Limitada, nos seus mais diversos aspectos, a saber: responsabilidade dos sócios, contrato social, normas supletivas em caso de omissões, das quotas, administração, conselho fiscal, deliberações dos sócios, aumento e redução do capital, dissolução.



CARACTERÍSTICAS:

Para efeitos didáticos, e de forma bem sucinta, podemos citar as seguintes características da Sociedade Limitada:

a) Sociedade de pessoas ou de capital, a depender do estabelecido pelos sócios no ato constitutivo da sociedade, o contrato social.

b) A responsabilidade dos sócios é restrita.

c) O capital social se divide em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou mais quota a cada sócio.

d) O sócio pode ser excluído quando colocar em risco a existência do negócio, ou quando não integralizou de acordo com os prazos e condições previstas no contrato social.




Aprenda mais, lendo em:

Ramos, André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842 pp;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p;

BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Sociedade Limitada, disponível em:https://www.infoescola.com/administracao_/sociedade-limitada/, acessado em 16 de maio de 2018 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 4 de maio de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE LIMITADA (II)

Fragmento de texto sobre Sociedade Limitada - LTDA, apresentado como trabalho da disciplina Direito Empresarial I, do curso Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN.


Sociedade Limitada: neste tipo societário os sócios se responsabilizam solidariamente e de forma limitada pela integralização das suas respectivas quotas do capital social.


CONCEITO:

Sociedade Limitada (LTDA), também conhecida como Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, é o tipo societário oriundo da participação de duas ou mais pessoas. Essas pessoas se responsabilizam solidariamente e de forma limitada (daí o nome) ao valor de suas respectivas quotas pela integralização do capital social.

 Quotas ou cotas correspondem a parcela de contribuição do sócio no que concerne ao capital social da empresa.

A origem da Sociedade Limitada deu-se em meio à complexidade das Sociedades Anônimas (S /A) e as responsabilidades limitadas das Sociedades Familiares. A LTDA tem um formato que permite a uma pessoa que não faz parte da sociedade de ser um dos administradores, contanto que tenha o consentimento dos demais sócios.



Aprenda mais, lendo em:

Ramos, André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842 pp;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p;

BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Sociedade Limitada, disponível em:https://www.infoescola.com/administracao_/sociedade-limitada/, acessado em 16 de maio de 2018 


(A imagem acima foi copiada do link ProSiga.)