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quinta-feira, 11 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO (INTRODUÇÃO)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, semestre 2020.1, da UFRN, bem como de pesquisas na doutrina especializada.


O chamado direito a uma prestação é o poder jurídico, conferido a alguém, de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação (conduta). Tal prestação pode ser um fazer, um não-fazer, ou um dar. Este último - dar - subdivide-se, ainda, em dar dinheiro e dar coisa distinta de dinheiro.

Segundo DIDIER JR. (2017, p. 41): "Direitos a uma prestação, também conhecidos como direitos subjetivos em sentido estrito, que, ao lado dos direitos potestativos e dos poderes-deveres (direitos/poderes funcionais) compõem o quadro dos poderes jurídicos, situações jurídicas ativas ou direitos subjetivos em sentido amplo".

Ora, o direito a uma prestação precisa ser concretizado/efetivado no mundo físico. Quando o sujeito passivo não cumpre a prestação, a mesma não se efetiva/satisfaz, engendrando o inadimplemento ou lesão. Como a autotutela, em regra, é proibida, o titular do direito lesado, embora tenha a pretensão, não tem como, por si só, agir para a concretização do referido direito. Tem, assim, de se valer do Poder Judiciário, buscando a tutela jurisdicional executiva.

Ainda de acordo com DIDIER JR. (2007, p. 42), "quando se pensa em tutela executiva, pensa-se na efetivação de direitos a uma prestação; fala-se de um conjunto de meios para efetivar a prestação devida; fala-se em execução de fazer/não-fazer/dar, exatamente os três tipos de prestação existentes". 

No estudo do Direito Processual Civil 'executar' é satisfazer uma prestação devida. A execução, por sua vez, pode ser espontânea, quando o devedor cumpre voluntariamente a prestação; ou forçada, hipótese em que o cumprimento da prestação é conseguido por meio da prática de atos executivos pelo Estado.

Em Direito Civil, tradicionalmente, a expressão 'cumprimento' é utilizada para referir-se a um comportamento voluntário, ou seja, quando a obrigação é adimplida espontaneamente diz-se que houve cumprimento da obrigação.

Dica: A tutela executiva pressupõe inadimplemento (CPC, art. 786). Na execução, o interesse de agir sempre decorre do inadimplemento. 

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;  
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 24 de outubro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

Dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações), para cidadãos e concurseiros de plantão


O pagamento em consignação é uma espécie de pagamento indireto ou especial, em outras palavras, não é feito diretamente ao credor. Pode ser efetivado pelo credor através de depósito judicial ou em estabelecimento bancário, da coisa devida (Art. 334, Código Civil).

O pagamento em consignação implica na extinção da obrigação, pois acarreta o adimplemento ou cumprimento da mesma, e se dá nas seguintes hipóteses, elencadas no Art. 335 do CC:

a) quando o credor não puder ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar a quitação da dívida. Como exemplo do quotidiano podemos citar o fornecedor de uma mercadoria que recebe o pagamento referente à mesma, mas nega-se a dar o recibo de quitação;

b) quando o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos. Essa hipótese contempla a chamada dívida quérable (quesível), na qual o pagamento é feito fora do domicílio do credor, cabendo a este a iniciativa e o ônus de receber a dívida;

c) quando o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil. O exemplo mais conhecido é o credor que reside numa região violenta – dominada por milícias ou traficantes –, na qual alguém não pode entrar sem colocar em risco a própria vida. No que concerne a este caso específico, o jurista Carlos Roberto Gonçalves assevera que “não se pode exigir que o devedor arrisque a vida para efetivar o pagamento” (Gonçalves, 2011, p. 294);

d) quando ocorre dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento. Isso geralmente ocorre quando o credor falece e deixa vários herdeiros. O devedor, para não correr o risco de pagar mal e, por conseguinte, ter de pagar novamente (“quem paga mal, paga duas vezes”), deve requerer a citação dos supostos herdeiros e valer-se do pagamento em consignação; e

e) quando ocorre litígio sobre o objeto do pagamento. Isso se dá, por exemplo, quando o credor e um terceiro disputam em juízo o objeto do pagamento. Para não incorrer no risco de ‘pagar mal’ e ficar no prejuízo, o devedor pode consignar o pagamento judicialmente, para ser levantado posteriormente pela parte que vencer a demanda.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)