Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1
CPC, art. 62: “A competência determinada
em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das
partes”.
A assim chamada competência em razão da matéria é determinada
pela natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico
que lhe ensejou causa.
Logo, é a causa de pedir, a qual possui a afirmação do
direito discutido, o dado a ser considerado para identificarmos o juízo
competente. É com base nesse critério objetivo
que são criadas as varas cível, de família, penal etc.
Encontramos normas de competência em razão da matéria na
Constituição Federal, nas Constituições Estaduais, nas leis federais e nas leis
de organização judiciária (LOJ).
Saliente-se que tais regras de competência em razão da
matéria são regras de competência absoluta, não admitindo, pois, prorrogação.
Sempre que elas estiverem fixadas em norma de organização judiciária,
determinarão a competência do juízo, em interesse geral da administração da
Justiça.
Essas normas de organização judiciária dão origem a varas
especializadas, as quais concentram todas as demandas pertencentes a
determinado foro. Tais varas geralmente concentram-se em Capital ou em cidade
de grande porte.
O objetivo de se concentrar todas as demandas de determinada
matéria em certo foro é especializar os servidores da justiça, mormente o juiz,
numa matéria respectiva. Isso, em tese, redundará numa prestação jurisdicional
de melhor qualidade.
Na CF a matéria determina a competência das Justiças, as
quais têm sua competência assim dispostas: Justiça Federal: arts. 108 (TRF) e
109 (primeiro grau); Justiça do Trabalho: art. 114; Justiça Eleitoral: art.
121; Justiça Militar: art. 124 (essas três últimas, são chamadas Justiças
especializadas). A competência da Justiça Estadual é residual; todas as
matérias que ‘sobraram’ das Justiças especializadas ou da Justiça Federal ficam
com ela.
Importante frisar: todas essas regras são de competência absoluta.
Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideais 54.)
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