Dicas de Direito Administrativo para cidadãos e concurseiros de plantão:
Segundo a Lei nº 8.666/93, em seu Art. 22, são modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso; e
V - leilão.
A concorrência, maior modalidade de licitação, é aquela entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovarem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Tomada de preços é a modalidade entre interessados devidamente cadastrados ou que atendam a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Convite, por sua vez, é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa. Esta afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Caso inexista na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de três licitantes, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
Já concurso é a licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Por fim, temos o leilão, modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis à Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas acima.
Temos, ainda, a consulta, utilizada exclusivamente para agência reguladora; e o pregão, modalidade de licitação instituída pela Lei nº 10.520/2002.
É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas acima.
Temos, ainda, a consulta, utilizada exclusivamente para agência reguladora; e o pregão, modalidade de licitação instituída pela Lei nº 10.520/2002.
(A imagem acima foi copiada do link Seguro Garantia.)
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