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segunda-feira, 24 de junho de 2024

DETRAÇÃO, RECOLHIMENTO NOTURNO, MEDIDA CAUTELAR - ASSUNTOS QUE JÁ FORAM COBRADOS EM PROVA DE CONCURSO


EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTENSIVA E BONAM PARTEM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. IN DUBIO PRO REO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO. MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS. PRECARIEDADE. ALTO CUSTO. DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE. PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA PENA. DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAGEM. HORAS CONVERTIDAS EM DIAS. REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DAS TESES. 

1. A elucubração a respeito do abatimento na pena definitiva, do tempo de cumprimento da medida cautelar prevista no art. 319, VII, do código de Processo Penal - CPP (recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga) surge da ausência de previsão legal. 

1.1. Nos termos do Art. 42 do Código Penal: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". 

1.2. A cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga estabelece que o investigado deverá permanecer recolhido em seu domicílio nesses períodos, desde que possua residência e trabalho fixos. Essa medida não se confunde com a prisão domiciliar, mas diferencia-se de outras cautelares na limitação de direitos, pois atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parcial e/ou momentânea, impondo-lhe a permanência no local em que reside

1.3. Nesta Corte, o amadurecimento da questão partiu da interpretação dada ao art. 42 do Código Penal. Concluiu-se que o dispositivo não era numerus clausus e, em uma compreensão extensiva e bonam partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem

1.4. A detração penal dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil

1.5. Assim, a melhor interpretação a ser dada ao art. 42 do Código Penal é a de que o período em que um investigado/acusado cumprir medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP) deve ser detraído da pena definitiva a ele imposta pelo Estado

2. Quanto à necessidade do monitoramento eletrônico estar associado à medida de recolhimento noturno e nos dias de folga para fins da detração da pena de que aqui se cuida, tem-se que o monitoramento eletrônico (ME) é medida de vigilância, que afeta os direitos fundamentais, destacadamente a intangibilidade corporal do acusado. É possível sua aplicação isolada ou cumulativamente com outra medida. Essa medida é pouco difundida no Brasil, em razão do alto custo ou, ainda, de dúvidas quanto a sua efetividade. Outro aspecto importante é o fato de que seu emprego prevalece em fases de execução da pena (80%), ou seja, não se destina primordialmente à substituição da prisão preventiva. 

2.1. Assim, levando em conta a precária utilização do ME como medida cautelar e, considerando que o recolhimento noturno já priva a liberdade de quem a ele se submete, não se vislumbra a necessidade de dupla restrição para que se possa chegar ao grau de certeza do cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar, notadamente tendo em conta que o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado. Nesse cenário, não se justifica o investigado que não dispõe do monitoramento receber tratamento não isonômico em relação àquele que cumpre a mesma medida restritiva de liberdade monitorado pelo equipamento. 

2.2 . Deve prevalecer a corrente jurisprudencial inaugurada pela Ministra Laurita Vaz, no RHC n. 140.214/SC, de que o direito à detração não pode estar atrelado à condição de monitoramento eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução, com injustificável aflição de tratamento não isonômico àqueles que cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga monitorados

3. No caso concreto, a apenada foi presa em flagrante no dia 14/8/2018, tendo sido a prisão convertida em preventiva. 

Posteriormente, a custódia foi revogada e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes, entre outras, no recolhimento domiciliar noturno, das 19h às 6h, bem como nos dias de folga, finais de semana e feriados, vindo a ser solta em 14 de dezembro de 2018. Não consta ter havido monitoramento eletrônico. Foi condenada nas sanções do artigo 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Tendo em vista que foi concedido direito de recorrer em liberdade, foram revogadas as medidas cautelares diversas, cujo cumprimento se efetivou em 19 de março de 2019. O apelo Ministerial interposto foi provido, condenando a agravada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O acórdão transitou em julgado em 23 de setembro de 2019, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 22 de julho de 2020. 

No curso da execução da pena, após pedido defensivo, o juízo da execução considerou a título de detração o período em que a agravada cumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Contra tal decisão se insurgiu o órgão ministerial e o Tribunal de Justiça acatou o pleito, reformando o decisum. Assim, o aresto hostilizado destoa da orientação desta Corte de que o período de recolhimento noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído da pena definitiva imposta, ainda que não tenha havido o monitoramento eletrônico.

4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 :

4.1 O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.

4.2 O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.

4.3 A soma das horas de recolhimento domiciliar a que o réu foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.

5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.977.135-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/11/2022 (Recurso Repetitivo – tema 1155) (Info 758).

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

segunda-feira, 3 de abril de 2023

PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL - QUESTÃO DE PROVA

(VUNESP - 2018 - Câmara de Nova Odessa - SP - Assistente Legislativo) Se, hipoteticamente, tivesse sido sancionado, no dia 15 de maio de 2018, um projeto de lei que alterasse a Lei Federal nº 9.504/97, que estabelece as normas gerais para as eleições no Brasil, modificando, em larga medida, a disciplina da propaganda eleitoral, é correto dizer que a nova lei

A) não poderia ser aplicada às eleições de outubro de 2018, em razão da incidência do princípio da lisura das eleições.

B) poderia ser aplicada às eleições de outubro de 2018, em razão da incidência do princípio da democracia.

C) não poderia ser aplicada às eleições de outubro de 2018, em razão da incidência do princípio da anualidade eleitoral.

D) poderia ser aplicada às eleições de outubro de 2018, em razão da incidência do princípio do aproveitamento do voto.

E) não poderia ser aplicada às eleições de outubro de 2018, em razão da incidência do princípio federativo.   


Gabarito: opção C. De fato, estamos a falar do chamado Princípio da Anualidade ou Anterioridade Eleitoral, que possui, inclusive, expressa previsão constitucional:

CF/1988 - Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

A norma constitucional que consagra o este princípio não pode ser abolida, pois é CLÁUSULA PÉTREA, por tratar-se de uma garantia individual fundamental do cidadão-eleitor. 

O princípio da anualidade não se aplica às resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pois as mesmas possuem aplicação imediata no pleito, quando editadas até 05 de março do ano da eleição.

Lei nº 9.504/1997 - Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.  

Vejamos as demais assertivas...  

A) INCORRETO. Não é em razão do princípio da lisura das eleições, mas, como visto, Princípio da anualidade/anterioridade eleitoral. Com relação ao princípio da lisura das eleições temos que: lisura, em sentido meramente semântico, está ligada à ideia de honestidade, integridade, franqueza, retidão. No âmbito do Direito Eleitoral, o princípio da lisura tem por escopo preservar a intangibilidade dos votos e igualdade dos candidatos perante a lei eleitoral. Protege, portanto, o processo eleitoral, no sentido de combater abusos, fraude e corrupção.

Este princípio está previsto na Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/1990):

Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

B) INCORRETO. Não poderia ser aplicada, e tem relação com o Princípio da anualidade/anterioridade eleitoral. Democracia é um regime de governo no qual o poder de tomar importantes decisões políticas está com os cidadãos. Para o jusfilósofo alemão Hans Kelsen, a democracia é, acima de tudo, “um caminho: da progressão para a liberdade”. Há uma considerável variação de posições doutrinárias a respeito deste conceito, que não vamos entrar em detalhes agora, mas em momento oportuno. Mas, só a título de curiosidade, o presidente norte-americano Lincoln, por exemplo, resumiu o sentido de democracia da seguinte forma: “é o governo do povo, para o povo, pelo povo”.

D) INCORRETO. Não poderia ser aplicada, e tem relação com o Princípio da anualidade/anterioridade eleitoral, e não com o princípio do aproveitamento do voto. E do que se trata o Princípio do aproveitamento do voto? Ora, semelhante ao princípio in dubio pro reu, no Direito Eleitoral adota-se o princípio in dubio pro voto, de modo a preservar a soberania popular, a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos. 

O que se busca com este princípio, portanto, quando das nulidades, não é anular as eleições, mas preservar a votação. A este respeito, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) aduz:

Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

E) INCORRETO. Em que pese não poder ser aplicada às referidas eleições, a razão justificante apontada não é verdadeira. O federalismo foi implantado no nosso país há mais de 130 anos, com o advento da Constituição de 1891. Na atual Constituição, o federalismo foi alçado à categoria de cláusula pétrea (Art. 60, § 4º, I). Para Jose Afonso da Silva "A federação consiste na união de coletividades regionais autônomas que a doutrina chama de Estados federados (nome adotado pela Constituição, cap. III do tít. III), Estados-membros ou simplesmente Estados (muito usado na Constituição)". Pelo princípio federativo, o poder político é descentralizado, assegurando aos Estados Federados sua autonomia política, administrativa, financeira e tributária.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

segunda-feira, 31 de maio de 2021

PRINCÍPIO DO FAVOR REI - QUE DANADO É ISSO?

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


O princípio do favor rei, também conhecido como princípio do in dubio pro reo, favor inocentiae ou favor libertatis, é um dos mais importantes princípios do Processo Penal, podendo-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência. 

O favor rei se baseia na predominância do direito de liberdade do acusado, quando colocado em confronto com o jus puniendi (direito de punir) do Estado. Ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu.

Referido princípio deve, inclusive, orientar as regras de interpretação, de maneira que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se eleger aquela que se apresenta mais favorável ao acusado. Na dúvida, a interpretação deve ser favorável ao réu.  

Segundo o doutrinador Fernando Capez, o princípio "favor rei" consiste em que qualquer dúvida ou interpretação na seara do processo penal, deve sempre ser levada pela direção mais benéfica ao réu (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10ª Edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 39).

Ora, nada mais coerente e lógico a se esperar de um sistema de processo de penal acusatório. No processo penal, para que seja prolatada uma sentença condenatória, é necessário que exista prova da existência de todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal e também da inexistência de qualquer elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena.

Fonte: JusBrasil e Jusbrasil.

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sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (I)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2

De acordo com o art. 397, do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver, sumariamente, o acusado quando verificar uma das seguintes hipóteses:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente. No caso de sentença que absolve sumariamente o acusado devido a esta hipótese, dentre as quais se engloba aquela que é proferida baseada em certidão de óbito que atesta o falecimento do acusado, faz coisa julgada material.

Ora, caso da absolvição sumária não é aplicado o princípio do in dubio pro reo, haja vista que em caso de dúvida, mesmo que razoável, o juiz deve deixar para analisar essa questão no momento natural (após o final do processo, com a sentença final). O princípio aplicável é o da presunção de inocência, uma vez que, para a admissibilidade da ação penal basta a existência de justa causa. Já na absolvição ror sentença final, como dito alhures, o princípio utilizado é o da presunção de não culpabilidade ou do in dubio pro reo, pois, para condenar, exige-se que seja afastada a chamada dúvida razoável.



Leia mais em: BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)