Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
A testemunha é um meio de prova, sendo a prova oral que
tem essa característica da neutralidade, que a distingue com relação ao
depoimento da vítima.
A rigor temos dois tipos de testemunha. Ela pode ser a testemunha direta ou a testemunha indireta. A primeira
(testemunha direta ou de visu)
é muito importante porque é a que presenciou o fato. A testemunha indireta ou de auditu, por seu turno, é
aquela que soube do fato por intermédio de outrem. Isso é muito importante:
saber se a testemunha teve conhecimento do fato diretamente, ou se o teve por
intermédio de alguém, e que alguém foi esse, porque às vezes pode ter sido o
próprio acusado ou a própria vítima.
Na época em que se fazia ainda pelo modelo tradicional,
por meio de ditado, onde o juiz escutava o que a testemunha dizia e depois
passava para a forma escrita, o juiz sempre salientava: “sabe por ciência
própria ou sabe porque lhe foi informado por ouvir dizer...”
Essa expressão “por ouvir dizer” era bastante
corriqueira. Através dela compreendia-se que o que a testemunha estava dizendo
não era de conhecimento próprio, mas sim, em razão de ter sido informada a
respeito dos fatos.
Também pode ser classificada em testemunha própria e testemunha
imprópria. Testemunha própria é aquela chamada para provar o fato criminoso
em si; testemunha imprópria é aquela chamada para depor a um fato relacionado
ao crime (por exemplo, para depor que viu o acusado passando num determinado
local “altas horas”; ou que sabe que o acusado tinha ameaçado a vítima
anteriormente).
Continuando em sua explicação, o professor fala das
características do testemunho. A primeira é a judicialidade, referente ao depoimento colhido na fase do processo.
No sistema criminal, de regra, primeiramente há a oitiva perante a autoridade
policial e só posteriormente há o depoimento em juízo. É uma prova produzida, portanto, tem que ser na fase do processo.
Nada obstante a testemunha ter sido ouvida durante a fase
investigatória, há de ser renovado o testemunho na fase do processo, para que
se tenha assegurado o ‘contraditório’.
Porém, a despeito disso, não é vedado ao juiz examinar e
até confrontar o depoimento feito em juízo com aquele colhido na fase
investigatória. Até porque o caput do
art. 155 (CPP), com a redação já da
reforma de 2008, deixa expresso, normatizando a jurisprudência consolidada
pelos tribunais superiores, que o juiz não pode valorar a prova, ou proferir a
sentença condenatória com base exclusivamente em prova obtida durante a fase
investigatória. Mas o juiz pode ainda, eventualmente, fazer referência a
elementos informativos contidos no inquérito policial, mesmo em se tratando do
depoimento de testemunhas.
A oralidade,
agora a temos propriamente, em razão da adoção do sistema audiovisual. Não
apenas no que se refere à produção da prova, mas como forma de armazenamento no
processo.
Vídeo disponível no link YouTube.
(A imagem acima foi copiada do link Extra.)
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