Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão
O compromisso, por seu
turno, está disposto no Capítulo XIX, arts. 851 a 853 do Código Civil; também é
assunto regulamentado pela Lei de Arbitragem (Lei n° 9.307/1996), tanto no âmbito interno,
quanto no internacional.
Ora, o compromisso (também conhecido como compromisso arbitral ou
arbitragem) é um acordo de vontades, por meio do qual as partes lançam mão de
um árbitro para resolver seus conflitos de interesse, de cunho patrimonial.
Principais características do compromisso: bilateral, oneroso,
consensual e comutativo. Vale salientar que o compromisso não é arbitragem, mas
um dos meios jurídicos que se pode conduzir a esta.
De acordo com o art. 851 do CC, o compromisso, seja judicial ou
extrajudicial, é admitido para resolver litígios entre pessoas que podem
contratar. O art 1°, da Lei n° 9.307/1996, em consonância com o Código
Civil, aduz que poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos
a direitos patrimoniais disponíveis
todas as pessoas capazes de contratar.
Logo, de acordo com os comentários de Carlos Alberto Carmona,
levando-se em consideração que a instituição do juízo arbitral pressupõe a
disponibilidade do direito, não podem instaurar processo arbitral aqueles que
tenham apenas poderes de administração, bem como os incapazes (mesmo que
representados e assistidos). Portanto, tanto o inventariante do espólio, quanto
o síndico de condomínio não podem, sem permissão, submeter demanda a julgamento
arbitral. Todavia, havendo autorização (judicial, no caso do inventariante e do
síndico da falência, ou da assembleia de condôminos, em se tratando de
condomínio), a convenção arbitral poderá ser celebrada. Sem esta autorização,
será nula a cláusula ou compromisso arbitral.
Ainda de acordo com o art. 851 do CC, temos o compromisso judicial, que é aquele celebrado na pendência da lide
(endoprocessual), por termo nos autos, o que cessa as funções do juiz togado; e
o compromisso extrajudicial: que
está presente nas hipóteses em que ainda não foi ajuizada a ação
(extraprocessual), podendo ser celebrado por escritura pública ou escrito
particular a ser assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Além das hipóteses trazidas pelo art. 851, temos a possibilidade
da cláusula compromissória (pactum de compromittendo), do art. 853.
Utilizada para resolver divergências mediante juízo arbitral, está prevista
também no art. 4º da Lei de Arbitragem (Lei n° 9.307/1996), que diz: “A cláusula compromissória é a convenção
através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem
os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”.
Vale salientar
que a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar
inserida no próprio contrato ou em documento apartado. A doutrina consolidada
sobre o tema divide a cláusula compromissória em cheia ou vazia.
Diz-se cláusula arbitral cheia ou em preto aquela que traz as
possibilidades mínimas para instituir uma arbitragem, prescindindo de socorro
ao Poder Judiciário para a instauração do procedimento. Está disciplinada no
art. 5º da Lei de Arbitragem: “Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum
órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será
instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as
partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma
convencionada para a instituição da arbitragem”.
Chama-se cláusula arbitral
vazia ou em branco aquela na qual é imprescindível um preenchimento
posterior, para que seja dada efetividade ao procedimento arbitral. Trocando em
miúdos, é aquela que não traz em seu conteúdo os requisitos descritos no art. 5º da Lei de Arbitragem.
O Código Civil veda o compromisso para solução de questões de estado, de
direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente
patrimonial (neste aspecto, em muito lembra a transação). Assim, a arbitragem
aplica-se unicamente a direitos patrimoniais disponíveis, não podendo, ainda,
atingir os direitos da personalidade ou os inerentes à dignidade da pessoa
humana.
Fonte: disponível em Oficina de ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)