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A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais assim disciplina acerca das custas e honorários sucumbenciais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Numa análise mais acurada, podemos afirmar que esse dispositivo se justifica por uma dupla intenção do legislador. Por um lado, maximizar o acesso aos Juizados Especiais Cíveis ao não prever o pagamento de honorários sucumbenciais em primeiro grau, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Por outro, desestimular a interposição de recursos ao autorizar a possibilidade de pagamento dessa verba honorária pelo recorrente vencido.
No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, portanto, a Lei estabeleceu o seguinte regramento:
a) em primeiro grau, o vencido não será condenado ao pagamento de honorários, salvo nos casos de litigância de má-fé;
b) em segundo grau (Turmas Recursais), o recorrente, vencido, pagará honorários advocatícios de sucumbência.
Logo, em sede recursal, o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e vencida.
Obviamente que o primeiro requisito – ser a parte recorrente – é muito fácil de ser identificado, uma vez que a interposição de recurso é ato voluntário da parte que se sentiu prejudicada com a sentença.
O segundo requisito, contudo, admite, em nossa opinião, duas interpretações. Com efeito: o recorrente que paga honorários advocatícios é aquele vencido no litígio ou no recurso inominado? A questão traz consequências importantes.
Imaginemos uma situação clássica no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis: parte autora ajuíza ação em face de instituição bancária em decorrência de inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito. O juiz julga procedente pedido de declaração de inexistência de débito e parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, fixando valor um pouco abaixo daquele postulado na inicial. A parte autora, inconformada com o valor indenizatório fixado, interpõe recurso inominado postulando majoração do montante. O banco réu queda-se inerte.
Outra situação não rara: pedido condenatório de indenização por danos materiais é julgado procedente. A parte autora interpõe recurso inominado postulando alteração do índice de correção monetária ou termo inicial de incidência do índice adotado pela sentença.
Em ambas as situações, os recursos são desprovidos pela Turma Recursal.
Pois bem. Se o termo “vencido” significar vencido no litígio, o recorrente não pagará honorários sucumbenciais, pois decaiu de parte mínima do pedido, ou na pior hipótese de decair de parte do pedido, pagará honorários proporcionais a sua derrota, por aplicação subsidiária do artigo 86 e parágrafo único do Código de Processo Civil:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Entretanto, acaso o termo “vencido” represente vencido no recurso, a parte autora terá de pagar ao réu de 10% a 20% sobre o valor da condenação ou valor da causa atualizado, muito embora seus pedidos tenham sido acolhidos na integralidade ou muito próximos desta.
Esta última interpretação (vencido no recurso) é a adotada pela nossa jurisprudência.
Fonte: Empório do Direito, adaptado.
(A imagem acima foi copiada do link. Jornalismo Júnior.)
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