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quinta-feira, 9 de janeiro de 2025

LEI Nº 9.289/1996 - REGIMENTO DE CUSTAS DA JUSTIÇA FEDERAL (III)

Concluímos hoje o estudo e a análise da Lei nº 9.288, de 04 de Julho de 1996, também conhecida como Regimento de Custas da Justiça Federal. O referido diploma legal, além de outras providências, dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Costuma ser cobrada em concursos públicos na disciplina de Direito Processual Civil


TABELA DE CUSTAS 

TABELA I 

DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL 

a) Ações cíveis em geral: 

um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR; 

b) processo cautelar e procedimentos de jurisdição voluntária: 

cinquenta por cento dos valores constantes da letra a; 

c) causas de valor inestimável e cumprimento de carta rogatória: 

dez UFIR. 

TABELA II 

DAS AÇÕES CRIMINAIS EM GERAL 

a) Ações penais em geral, pelo vencido, a final: 

duzentas e oitenta UFIR; 

b) ações penais privadas: 

cem UFIR; 

c) notificações, interpelações e procedimentos cautelares: 

cinquenta UFIR. 

TABELA III 

DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO 

Arrematação, adjudicação e remição: 

meio por cento do respectivo valor, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentas UFIR. 

Observação: As custas serão pagas pela interessada antes da assinatura do auto correspondente. 

TABELA IV 

DAS CERTIDÕES E CARTAS DE SENTENÇAS 

(Vide ADIN 2259) 

Certidões em geral, por folha expedida: 

a) mediante processamento eletrônico de dados: 

quarenta por cento do valor da UFIR; 

b) por cópia reprográfica: 

dez por cento do valor da UFIR.

Fonte: BRASIL. Regimento de Custas da Justiça Federal. Lei nº 9.289, de 04 de Julho de 1996.

(A imagem acima foi copiada do link Sex HD.)   

quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

LEI Nº 9.289/1996 - REGIMENTO DE CUSTAS DA JUSTIÇA FEDERAL (II)

Mais aspectos relevantes da Lei nº 9.288, de 04 de Julho de 1996, também conhecida como Regimento de Custas da Justiça Federal. O referido diploma legal, além de outras providências, dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Costuma ser cobrada em concursos públicos na disciplina de Direito Processual Civil


Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte

I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial

II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    

III - não havendo recurso, e cumprindo o vencido desde logo a sentença, reembolsará ao vencedor as custas e contribuições por este adiantadas, ficando obrigado ao pagamento previsto no inciso II

IV - se o vencido, embora não recorrendo da sentença, oferecer defesa à sua execução, ou embaraçar seu cumprimento, deverá pagar a outra metade, no prazo marcado pelo juiz, não excedente de três dias, sob pena de não ter apreciada sua defesa ou impugnação

§ 1° O abandono ou desistência de feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das custas e contribuições já exigíveis, nem dá direito a restituição

§ 2° Somente com o pagamento de importância igual à paga até o momento pelo autor serão admitidos o assistente, o litisconsorte ativo voluntário e o oponente

§ 3° Nas ações em que o valor estimado for inferior ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições, recalculadas de acordo com a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva. 

§ 4° As custas e contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no inciso I do art. 4°, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios, ou suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial

§ 5° Nos recursos a que se refere este artigo o pagamento efetuado por um recorrente não aproveita aos demais, salvo se representados pelo mesmo advogado

Art. 15. A indenização de transporte, de que trata o art. 60 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, destinada ao ressarcimento de despesas realizadas com a utilização do meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, será paga aos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal, que fixará também o percentual correspondente. 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se como serviço externo as atividades exercidas no cumprimento das diligências fora das dependências dos Tribunais Regionais Federais ou das Seções Judiciárias em que os Oficiais de Justiça estejam lotados

Art. 16. Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União

A Lei nº 9.288 entrou em vigor na data de sua publicação (04 de Julho de 1996), revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n° 6.032, de 30 de abril de 1974, alterada pelas Leis nos 6.789, de 28 de maio de 1980, e 7.400, de 6 de novembro de 1985.

Fonte: BRASIL. Regimento de Custas da Justiça Federal. Lei nº 9.289, de 04 de Julho de 1996.

(A imagem acima foi copiada do link Sex HD.)  

terça-feira, 31 de dezembro de 2024

LEI Nº 9.289/1996 - REGIMENTO DE CUSTAS DA JUSTIÇA FEDERAL (I)

Hoje começamos o estudo e a análise da Lei nº 9.288, de 04 de Julho de 1996, também conhecida como Regimento de Custas da Justiça Federal. O referido diploma legal, além de outras providências, dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Costuma ser cobrada em concursos públicos na disciplina de Direito Processual Civil


O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. 

§ 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal

§ 2° As custas previstas nas tabelas anexas não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual não disciplinadas por esta Lei. 

Art. 2° O pagamento das custas é feito mediante documento de arrecadação das receitas federais, na Caixa Econômica Federal - CEF, ou, não existindo agência desta instituição no local, em outro banco oficial

Art. 3° Incumbe ao Diretor de Secretaria fiscalizar o exato recolhimento das custas

Art. 4° São isentos de pagamento de custas

I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações

II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita

III - o Ministério Público

IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora

Art. 5° Não são devidas custas nos processos de habeas corpus e habeas data

Art. 6° Nas ações penais subdivididas, as custas são pagas a final pelo réu, se condenado

Art. A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas

Art. 8° Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das despesas de traslado. 

Parágrafo único. Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 4° , o pagamento das custas e dos traslados será efetuado a final pelo vencido, salvo se este também for isento. 

Art. 9° Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro juiz federal, não haverá novo pagamento de custas, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais

Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil

Art. 11. Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias para tal finalidade

§ 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo

§ 2° O levantamento dos depósitos a que se refere este artigo dependerá de alvará ou de ofício do Juiz

Art. 12. A unidade utilizada para o cálculo das custas previstas nesta Lei é a mesma utilizada para os débitos de natureza fiscal, considerando-se o valor fixado no primeiro dia do mês. 

Art. 13. Não se fará levantamento de caução ou de fiança sem o pagamento das custas.

Fonte: BRASIL. Regimento de Custas da Justiça Federal. Lei nº 9.289, de 04 de Julho de 1996.

(A imagem acima foi copiada do link Sex HD.)  

terça-feira, 29 de outubro de 2024

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: QUEM PAGA? (I)

Dicas para cidadãos, concurseiros e advogados de plantão.


A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais assim disciplina acerca das custas e honorários sucumbenciais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis: 

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa

Numa análise mais acurada, podemos afirmar que esse dispositivo se justifica por uma dupla intenção do legislador. Por um lado, maximizar o acesso aos Juizados Especiais Cíveis ao não prever o pagamento de honorários sucumbenciais em primeiro grau, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Por outro, desestimular a interposição de recursos ao autorizar a possibilidade de pagamento dessa verba honorária pelo recorrente vencido. 

No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, portanto, a Lei estabeleceu o seguinte regramento: 

a) em primeiro grau, o vencido não será condenado ao pagamento de honorários, salvo nos casos de litigância de má-fé; 

b) em segundo grau (Turmas Recursais), o recorrente, vencido, pagará honorários advocatícios de sucumbência. 

Logo, em sede recursal, o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e vencida. 

Obviamente que o primeiro requisito – ser a parte recorrente – é muito fácil de ser identificado, uma vez que a interposição de recurso é ato voluntário da parte que se sentiu prejudicada com a sentença. 

O segundo requisito, contudo, admite, em nossa opinião, duas interpretações. Com efeito: o recorrente que paga honorários advocatícios é aquele vencido no litígio ou no recurso inominado? A questão traz consequências importantes.

Imaginemos uma situação clássica no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis: parte autora ajuíza ação em face de instituição bancária em decorrência de inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito. O juiz julga procedente pedido de declaração de inexistência de débito e parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, fixando valor um pouco abaixo daquele postulado na inicial. A parte autora, inconformada com o valor indenizatório fixado, interpõe recurso inominado postulando majoração do montante. O banco réu queda-se inerte. 

Outra situação não rara: pedido condenatório de indenização por danos materiais é julgado procedente. A parte autora interpõe recurso inominado postulando alteração do índice de correção monetária ou termo inicial de incidência do índice adotado pela sentença. 

Em ambas as situações, os recursos são desprovidos pela Turma Recursal. 

Pois bem. Se o termo “vencido” significar vencido no litígio, o recorrente não pagará honorários sucumbenciais, pois decaiu de parte mínima do pedido, ou na pior hipótese de decair de parte do pedido, pagará honorários proporcionais a sua derrota, por aplicação subsidiária do artigo 86 e parágrafo único do Código de Processo Civil:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Entretanto, acaso o termo “vencido” represente vencido no recurso, a parte autora terá de pagar ao réu de 10% a 20% sobre o valor da condenação ou valor da causa atualizado, muito embora seus pedidos tenham sido acolhidos na integralidade ou muito próximos desta. 

Esta última interpretação (vencido no recurso) é a adotada pela nossa jurisprudência.

Fonte: Empório do Direito, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link. Jornalismo Júnior.) 

segunda-feira, 27 de julho de 2020

PETIÇÃO OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS (MODELO)

Esboço de trabalho apresentado como avaliação da disciplina Direito Processual Civil III, semestre 2020.5 (ensino remoto), da UFRN. Lembrando que o intuito da postagem é servir de orientação à pesquisa e, por tratar-se de trabalho acadêmico, podem ser identificadas atecnias.  



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 99ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL/RN.



Por dependência ao Processo nº 0000843-19.2020.8.20.0001.  




FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, menor absolutamente incapaz, com 5 (cinco) anos de idade, doravante ALIMENTANDO, nestes atos representado por sua genitora a senhora MÁRCIA REJANE PEREIRA, brasileira, do lar, divorciada, portadora da cédula de identidade nº 001.359.784 ITEP/RN, inscrita no CPF nº 008.032.144-59, doravante EXEQUENTE, ambos residentes e domiciliados à Rua Ferreira Nobre, 1518 – A, Bairro Alecrim, na Cidade do Natal/ RN, CEP nº 59.394-015, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio dos seus ADVOGADOS, infra assinados, com fulcro no artigo 528 do Código de Processo Civil, PROPOR:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PELO RITO DE PRISÃO.

Em face de JOÃO LIMA DA SILVA, brasileiro, bancário, divorciado, portador da cédula de identidade nº 001.148.679 ITEP/RN, inscrito no CPF nº 007.945.035-48, residente e domiciliado à Avenida Engenheiro Roberto Freire, nº 150, Bloco Azul, Apartamento 1105, Bairro Capim Macio, Cidade do Natal/RN, CEP nº 59.658-321, doravante EXECUTADO, pelas razões de fatos e direito a seguir expostos.   


I - PRELIMINARES 

I.I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A EXEQUENTE declara para todos os fins de direito e sob as penas da lei, que não tem condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, necessitando, dessa maneira, da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e 99 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

II – DOS FATOS

Trata-se de alimentos devidos por força de sentença judicial (Processo nº 0000843-19.2020.8.20.0001) a qual determinou o pagamento, por parte do EXECUTADO, da quantia referente a dois salários mínimos, a título de pensão alimentícia, pagos dia 20 (vinte) de cada mês ao ALIMENTANDO, por intermédio de sua genitora a EXEQUENTE.

O negócio jurídico foi homologado neste juízo da 99ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL, em janeiro de 2020. O EXECUTADO, que é funcionário do Banco Natal S. A., e ocupa um cargo de gerência, pagou rigorosamente a quantia de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) nos meses de janeiro, fevereiro e março.

Todavia, sem comunicar à família do ALIMENTANDO, nem sequer apresentar qualquer justificativa à EXEQUENTE, o EXECUTADO, por mais de 3 (três) meses, deixou de depositar o valor determinado, restando pendente o seguinte débito:

a) Mês de abril: R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais);
b) Mês de maio: R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais); e,
c) Mês de junho: R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais). 

Fica evidente, portanto, que o EXECUTADO está em atraso com os pagamentos da pensão alimentícia do ALIMENTANDO desde abril de 2020, fato esse que dificulta e até mesmo obsta que a criança goze de um desenvolvimento saudável, digno e que desfrute do básico para sua subsistência. E mais: a omissão do EXECUTADO em pagar os alimentos ofende a dignidade da pessoa humana, a qual vem disposta no texto da nossa Carta Magna, em seu artigo 1º, inciso III.  

Assim, considerando a reiterada – e injustificada – inadimplência do EXECUTADO, o qual não demonstrou empatia, solidariedade ou compaixão, mesmo diante das insistentes e desesperadas tentativas de contato da EXEQUENTE, que tentava a todo custo manter o fluxo de pagamentos, a EXEQUENTE, não vê outra alternativa a não ser o pedido de cumprimento do dispositivo judicial, mesmo que para isso seja lançada mão de meios coercitivos.

Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 528, caput, e parágrafos, nos ensina que no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de pensão alimentícia, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Caso o EXECUTADO não pague, ou se a justificativa dada por ele não seja aceita, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sendo que o débito alimentar autorizador da prisão do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores e as que por ventura se vencerem no curso do processo.   

Diante do exposto, levando em consideração tratar-se de débito relativo aos últimos 3 (três) meses, requer que Vossa Excelência determine a intimação do EXECUTADO para que este pague as 3 (três) últimas pensões em atraso e as que se vencerem no andamento do processo.

Decorrido o prazo para o pagamento do débito alimentar, se o EXECUTADO não adimplir com a obrigação, ou não comprovar a sua absoluta impossibilidade em cumprir com a mesma, deverá este Douto Juiz mandar protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517, do CPC. Se ainda assim persistir o débito, requer que V. Exa. mande expedir mandado de prisão em face do EXECUTADO, nos termos acima expostos.

O EXECUTADO deixou de cumprir o compromisso assumido judicialmente, obrigando a EXEQUENTE a interpor esta ação.


III – DO DIREITO

Inicialmente cumpre destacar que o papel do Direito é fazer justiça e “dar a cada um o que é seu”. Para cumprir tão importante papel ele busca, precipuamente, tutelar os direitos e interesses dos mais indefesos e necessitados. Com tal espírito, deve ser conduzida a presente ação, uma vez que, vulnerável na presente relação, o ALIMENTANDO tenha seu direito a uma existência digna respeitado, atendido e garantido.

O pleito encontra respaldo legal no artigo 528 e seguintes, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que dispõe a respeito de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia, assim como as consequências de seu descumprimento:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Também é realizado em consonância com a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”.

Trata-se do fundamental direito do ALIMENTANDO e necessário cumprimento de um dever indisponível por parte do EXECUTADO, algo que transcende as barreiras das relações familiares e atinge uma coisa mais sublime, que nos torna seres humanos. De acordo com as lições da jurista e doutrinadora gaúcha Maria Berenice Dias:

O fundamento do dever de alimentos se encontra no princípio da solidariedade, ou seja, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família, independentemente de seu tipo: casamento, união estável, famílias monoparentais, homoafetivas, socioafetivas (eudemonistas), entre outras. (Grifo nosso.)

Ou seja, apesar de ser uma obrigação do genitor, o dever de alimentar encontra respaldo na solidariedade. Este dever almeja, ainda, não apenas preservar o bem maior, que é a vida, mas também assegurar uma existência digna ao indivíduo que seja hipossuficiente e, por isso mesmo, depende deste auxílio para sobreviver.

No caso em questão, vencidas as 3 (três) últimas parcelas, a decretação de prisão é uma medida coercitiva, sim, mas que se impõe, segundo disciplina o CPC, art. 528, parágrafos seguintes:

§ 3º. Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. (Grifo nosso.)
§ 4º. A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
(...)
§ 7º. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (Grifo nosso.)       

Desta forma, o requerimento da prisão se mostra razoável e proporcional ao inadimplemento voluntário causado pelo EXECUTADO, haja vista que este continua gozando de salário razoável e demais benefícios financeiros, advindos do seu cargo como gerente no Banco Natal S. A. E, em que pese representar uma medida drástica, possui amparo legal, sem contar que foram feitas reiteradas tentativas de acesso aos alimentos devidos, as quais restaram frustradas.

Tal requerimento de prisão, inclusive, encontra amparo na doutrina especializada, que assim discorre sobre o tema:

A prisão civil não é uma pena, sanção ou punição, ostentando a função de medida coercitiva, destinada a forçar o cumprimento da obrigação por parte do devedor. Cumprida a obrigação, a prisão atende à finalidade que se pretendia alcançar, que era o pagamento da dívida. Assim, paga a dívida, não deve mais subsistir a ordem de prisão, que deverá ser suspensa pelo juiz (art. 528, § 6º, CPC).
A prisão deve ser determinada quando não efetuado o pagamento dos alimentos ou quando não apresentada ou não aceita sua justificação (art. 528, § 3º, CPC). Não importa qual o tipo de alimentos. Sejam definitivos ou provisórios, não pagos os alimentos ou não apresentada ou não aceita sua justificação, deverá ser determinada a prisão civil do devedor, com a finalidade de tentar forçar o cumprimento da obrigação. [DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Execução, v. 5. 7ª ed. JusPodium, 2017, pp. 722-723. (Grifo nosso.)]

Nos dias que se seguiram à data do depósito da prestação alimentar, como o valor não havia sido creditado na conta da EXEQUENTE, esta tentou, por diversas vezes, manter contato com o EXECUTADO, para perguntar-lhe o porquê do atraso nos pagamentos.

Foram feitas tentativas de contato via SMS, whatsapp, ligações telefônicas e até contato direto com o EXECUTADO. Nenhuma delas logrou êxito. Como consta no ANEXO, item 8, os registros de chamadas, envios de SMS e histórico de conversas no whatsapp, demonstram que a todo momento o EXECUTADO esquivou-se da sua obrigação. No começo ele até chegou a responder os contatos, mas sempre dava desculpas ou respostas evasivas, sempre adiando, sempre protelando. Nesse ínterim, as dívidas da EXEQUENTE iam se acumulando.

Mesmo com as atitudes protelatórias do EXECUTADO, a EXEQUENTE adiou, até quando pode, entrar com uma medida coercitiva, pois receava que isto, de alguma forma, prejudicasse a carreira profissional do EXECUTADO. Entretanto, ela só resolveu lançar mão de medidas mais drásticas quando ele passou a não atender mais as tentativas de contato, ignorando, completamente, a situação de penúria do ALIMENTANDO.

Desse modo, diante da demonstração inequívoca do descumprimento das obrigações alimentícias, que ensejaram no inadimplemento das 3 (três) últimas parcelas, deve-se proceder, caso o EXECUTADO não pague, a sua prisão.  


III.I - JUSTIÇA GRATUITA

A EXEQUENTE não possui, no momento, nenhum vínculo empregatício com carteira assinada, estando sobre seus ombros a difícil tarefa de prover e manter o ALIMENTANDO. Atualmente, ela mora com os pais – avós maternos do ALIMENTANDO – uma vez que foi despejada da sua antiga residência por não pagar aluguel. Sua única fonte de renda é de origem informal, como “manicure de porta em porta”, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.

Ademais, em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), a qual ensejou uma política de distanciamento social, imposta pelo Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020 (em Anexo, item 8), a REQUERENTE teve sua limitada clientela praticamente extinta, além de não conseguir o auxílio emergencial pago pelo Governo Federal. Isso piorou, ainda mais sua já combalida situação financeira.

Como prova, a REQUERENTE junta em Anexo (item 8) ao presente pedido: variados avisos de cobrança; sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; a ordem de despejo do antigo imóvel; e um protocolo de atendimento, no qual teve sua solicitação ao chamado auxílio emergencial negada.

Para o benefício da justiça gratuita, a EXEQUENTE junta declaração de hipossuficiência, a qual demonstra ser inviável o pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência e a do ALIMENTANDO, conforme redação dos arts. 98 e 99 do CPC, verbis:   

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (grifo nosso).
§ 1º. A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais (grifo nosso);
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (grifo nosso).

Vale salientar, ainda, que a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente, como destacado alhures (CPC, art. 98) a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”.

Desta feita, por simples petição e sem outras provas exigíveis por lei, faz jus a REQUERENTE ao benefício da gratuidade da justiça.

Também com fulcro na Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, que dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e pelas razões acima apresentadas, requer seja deferida a gratuidade de justiça à REQUERENTE. 


IV – DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, REQUER:

a) A concessão da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil;  

b) Seja consultado o sistema INFOJUD para obtenção do endereço atualizado do EXECUTADO, para sua correta e devida intimação e cumprimento da decisão;

c) A intimação do EXECUTADO para que em 3 (três) dias, pague a quantia de R$ 6.270,00 (seis mil, duzentos e setenta reais), mais as prestações que se vencerem no curso do processo;

d) Seja decretada a prisão civil do EXECUTADO, em consonância com os arts. 528, caput, §§ 1º e 3º; e 911, do CPC, caso o pedido da alínea ‘c’ não seja atendido;

e) Seja notificada a empresa Banco Natal S. A., inscrita no CNPJ sob o nº 50.642.937/0001-31, para que os alimentos sejam descontados diretamente da folha de pagamento ou da fonte de renda do EXECUTADO, nos termos dos arts. 529, § 3º, e 912, do CPC;

e.1) Subsidiariamente, caso ausente o vínculo empregatício acima referido, seja oficiado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como a Receita Federal, requerendo informações a respeito da existência de vínculos empregatícios ou qualquer fonte de renda em nome do EXECUTADO, para que os alimentos sejam descontados diretamente da folha de pagamento ou da fonte de renda, nos termos dos arts. 529, § 3º, e 912, do CPC;

f) Seja realizado o protesto do título judicial, de acordo com o art. 517, CPC;

g) A intimação do representante do Ministério Público (MP), nos termos do art. 698, CPC;

i) A condenação do EXECUTADO ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, segundo disposição do art. 523, § 1º, CPC.        

Dá-se à causa o valor de R$ 6.270,00 (seis mil, duzentos e setenta reais).

Nestes Termos Pede Deferimento.


Natal/RN, 13 de julho de 2020.

_____________________________________________
Raimundo Cordeiro de Mesquita (OAB/RN 1.764)

_____________________________________________
Zenny Joseppy Silva (OAB 9.483)

            



ANEXOS:

1. Procuração em nome dos Autores.

2. Declaração de pobreza e comprovante de renda.

3. Documentos de identidade dos Autores.

4. Comprovante de residência.

5. Certidão de nascimento.

6. Título Judicial – Decisão Judicial, Termo de Acordo.

7. Planilha da dívida atualizada.

8. Outros documentos para provar o alegado. 


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terça-feira, 30 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA (III)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 99 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Breves apontamentos sobre Gratuidade de Justiça - Roberto Cavalcanti

O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Entretanto, antes de indeferir o pedido, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Importante: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Dica 1: O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não sendo estendido a litisconsorte ou sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. 

Uma vez requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do "preparo", incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Deferido o pedido concedendo a gratuidade da justiça, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. (Obs.: Redação parecida encontramos no § 1º, do art. 99, CPC.)

Dica 2: Se o benefício da gratuidade da justiça for revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, ate o décuplo de seu valor a título de multa, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

Dica 3: Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, a não ser quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. (Sobre apelação, ver arts. 1.009 a 1.020, CPC.)

O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada deverá ser realizado pela parte, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução do mérito, tratando-se do autor. Nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte, enquanto não for feito o depósito.


Fonte:  BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da CF; do art. 32, Código de Processo Penal (CPP - Decreto-Lei n° 3.689/1941); e do art. 98 do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Breves apontamentos sobre Gratuidade de Justiça - Roberto Cavalcanti

Prólogo: O assunto que hoje começamo a analisar, antes de ser importante em concursos públicos, também deveria ser de conhecimento geral da população. Para aqueles que muitas vezes perdem a chance de exercer um direito, com medo de recorrer à Justiça por considerar esta muito morosa e cara, saiba que, pelo menos no que concerne ao aspecto econômico, há uma saída: A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 

Vamos conhecer 'que bicho é esse'?

A Constituição Federal já dispõe em seu art. 5º, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos".

A Constituição também trata da temática, ao dispor sobre a Defensoria Pública, em seu art. 134, caput, verbis

"A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal".

O Código de Processo Penal (CPP) também dispõe a respeito, em seu art. 32, in verbis: "Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

§ 1º. Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.

§ 2º. Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido".

Por seu turno, o CPC reservou uma seção inteira para tratar Da Gratuidade da Justiça, que começa a partir do art. 98.

Para o Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, seja ela brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; e,

IX - os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.



Fonte: BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
 BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Roberto Flávio Cavalcanti ADVOCACIA.)