Esboço de trabalho apresentado como avaliação da disciplina Direito Processual Civil III, semestre 2020.5 (ensino remoto), da UFRN. Lembrando que o intuito da postagem é servir de orientação à pesquisa e, por tratar-se de trabalho acadêmico, podem ser identificadas atecnias.
8. Outros documentos para provar o
alegado.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA
99ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL/RN.
Por dependência ao Processo nº 0000843-19.2020.8.20.0001.
FRANCISCO PEREIRA DA
SILVA, brasileiro,
menor absolutamente incapaz, com 5 (cinco) anos de idade, doravante
ALIMENTANDO, nestes atos representado por sua genitora a senhora MÁRCIA
REJANE PEREIRA, brasileira, do lar, divorciada, portadora da cédula de
identidade nº 001.359.784 ITEP/RN, inscrita no CPF nº 008.032.144-59, doravante
EXEQUENTE, ambos residentes e domiciliados à Rua Ferreira Nobre, 1518 – A,
Bairro Alecrim, na Cidade do Natal/ RN, CEP nº 59.394-015, onde recebe
notificações e intimações, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por
meio dos seus ADVOGADOS, infra assinados, com fulcro no artigo 528 do Código de
Processo Civil, PROPOR:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS
PELO RITO DE PRISÃO.
Em face de JOÃO LIMA
DA SILVA, brasileiro, bancário, divorciado, portador da cédula de
identidade nº 001.148.679 ITEP/RN, inscrito no CPF nº 007.945.035-48, residente
e domiciliado à Avenida Engenheiro Roberto Freire, nº 150, Bloco Azul,
Apartamento 1105, Bairro Capim Macio, Cidade do Natal/RN, CEP nº 59.658-321, doravante
EXECUTADO, pelas razões de fatos e direito a seguir expostos.
I - PRELIMINARES
I.I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A EXEQUENTE declara para
todos os fins de direito e sob as penas da lei, que não tem condições de arcar
com as despesas inerentes ao presente processo, sem prejuízo do seu sustento e
de sua família, necessitando, dessa maneira, da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos
termos dos artigos 98 e 99 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
II – DOS FATOS
Trata-se de alimentos
devidos por força de sentença judicial (Processo nº 0000843-19.2020.8.20.0001)
a qual determinou o pagamento, por parte do EXECUTADO, da quantia referente a
dois salários mínimos, a título de pensão alimentícia, pagos dia 20 (vinte) de
cada mês ao ALIMENTANDO, por intermédio de sua genitora a EXEQUENTE.
O negócio jurídico foi
homologado neste juízo da 99ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL,
em janeiro de 2020. O EXECUTADO, que é funcionário do Banco Natal S. A., e
ocupa um cargo de gerência, pagou rigorosamente a quantia de R$ 2.090,00 (dois
mil e noventa reais) nos meses de janeiro, fevereiro e março.
Todavia, sem comunicar à
família do ALIMENTANDO, nem sequer apresentar qualquer justificativa à
EXEQUENTE, o EXECUTADO, por mais de 3 (três) meses, deixou de depositar o valor
determinado, restando pendente o seguinte débito:
a) Mês de abril: R$ 2.090,00 (dois
mil e noventa reais);
b) Mês de maio: R$ 2.090,00 (dois mil
e noventa reais); e,
c) Mês de junho: R$ 2.090,00 (dois
mil e noventa reais).
Fica evidente, portanto,
que o EXECUTADO está em atraso com os pagamentos da pensão alimentícia do ALIMENTANDO
desde abril de 2020, fato esse que dificulta e até mesmo obsta que a criança
goze de um desenvolvimento saudável, digno e que desfrute do básico para sua
subsistência. E mais: a omissão do EXECUTADO em pagar os alimentos ofende a
dignidade da pessoa humana, a qual vem disposta no texto da nossa Carta Magna,
em seu artigo 1º, inciso III.
Assim, considerando a
reiterada – e injustificada – inadimplência do EXECUTADO, o qual não demonstrou
empatia, solidariedade ou compaixão, mesmo diante das insistentes e
desesperadas tentativas de contato da EXEQUENTE, que tentava a todo custo
manter o fluxo de pagamentos, a EXEQUENTE, não vê outra alternativa a não ser o
pedido de cumprimento do dispositivo judicial, mesmo que para isso seja lançada
mão de meios coercitivos.
Ora, o Código de Processo
Civil, em seu artigo 528, caput, e parágrafos, nos ensina que no
cumprimento de sentença que condene ao pagamento de pensão alimentícia, o juiz,
a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para no
prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo. Caso o EXECUTADO não pague, ou se a justificativa
dada por ele não seja aceita, além de mandar protestar o pronunciamento
judicial, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses,
sendo que o débito alimentar autorizador da prisão do alimentante é o que
compreende até as 3 (três) prestações anteriores e as que por ventura se
vencerem no curso do processo.
Diante do exposto, levando
em consideração tratar-se de débito relativo aos últimos 3 (três) meses, requer
que Vossa Excelência determine a intimação do EXECUTADO para que este pague as
3 (três) últimas pensões em atraso e as que se vencerem no andamento do
processo.
Decorrido o prazo para o
pagamento do débito alimentar, se o EXECUTADO não adimplir com a obrigação, ou
não comprovar a sua absoluta impossibilidade em cumprir com a mesma, deverá
este Douto Juiz mandar protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no
que couber, o disposto no art. 517, do CPC. Se ainda assim persistir o débito,
requer que V. Exa. mande expedir mandado de prisão em face do EXECUTADO, nos
termos acima expostos.
O EXECUTADO deixou de
cumprir o compromisso assumido judicialmente, obrigando a EXEQUENTE a interpor
esta ação.
III – DO
DIREITO
Inicialmente cumpre destacar que o papel do Direito é fazer
justiça e “dar a cada um o que é seu”. Para cumprir tão importante papel ele
busca, precipuamente, tutelar os direitos e interesses dos mais indefesos e
necessitados. Com tal espírito, deve ser conduzida a presente ação, uma vez
que, vulnerável na presente relação, o ALIMENTANDO tenha seu direito a uma
existência digna respeitado, atendido e garantido.
O pleito encontra
respaldo legal no artigo 528 e seguintes, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo
Civil - CPC), que dispõe a respeito de sentença que condena ao pagamento de
prestação alimentícia, assim como as consequências de seu descumprimento:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento
de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o
juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente
para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo.
Também é realizado em
consonância com a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que
compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que
vencerem no curso do processo”.
Trata-se do fundamental
direito do ALIMENTANDO e necessário cumprimento de um dever indisponível por
parte do EXECUTADO, algo que transcende as barreiras das relações familiares e
atinge uma coisa mais sublime, que nos torna seres humanos. De acordo com as
lições da jurista e doutrinadora gaúcha Maria Berenice Dias:
O fundamento do dever de alimentos se
encontra no princípio da solidariedade,
ou seja, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade que ligam
as pessoas que constituem uma família, independentemente de seu tipo:
casamento, união estável, famílias monoparentais, homoafetivas, socioafetivas
(eudemonistas), entre outras. (Grifo nosso.)
Ou seja, apesar de ser
uma obrigação do genitor, o dever de alimentar encontra respaldo na
solidariedade. Este dever almeja, ainda, não apenas preservar o bem maior, que
é a vida, mas também assegurar uma existência digna ao indivíduo que seja
hipossuficiente e, por isso mesmo, depende deste auxílio para sobreviver.
No caso em questão,
vencidas as 3 (três) últimas parcelas, a decretação de prisão é uma medida
coercitiva, sim, mas que se impõe, segundo disciplina o CPC, art. 528,
parágrafos seguintes:
§ 3º. Se o executado não pagar ou se
a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o
pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de
1 (um) a 3 (três) meses. (Grifo nosso.)
§ 4º. A prisão será cumprida em regime
fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
(...)
§ 7º. O débito alimentar que autoriza
a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do
processo. (Grifo nosso.)
Desta forma, o
requerimento da prisão se mostra razoável e proporcional ao inadimplemento
voluntário causado pelo EXECUTADO, haja vista que este continua gozando de
salário razoável e demais benefícios financeiros, advindos do seu cargo como
gerente no Banco Natal S. A. E, em que pese representar uma medida drástica,
possui amparo legal, sem contar que foram feitas reiteradas tentativas de
acesso aos alimentos devidos, as quais restaram frustradas.
Tal requerimento de
prisão, inclusive, encontra amparo na doutrina especializada, que assim
discorre sobre o tema:
A prisão civil não é uma pena, sanção
ou punição, ostentando a função de medida coercitiva, destinada a forçar o
cumprimento da obrigação por parte do devedor. Cumprida a obrigação, a prisão atende à finalidade que
se pretendia alcançar, que era o pagamento da dívida. Assim, paga a dívida,
não deve mais subsistir a ordem de prisão, que deverá ser suspensa pelo juiz (art.
528, § 6º, CPC).
A prisão deve ser determinada quando
não efetuado o pagamento dos alimentos ou quando não apresentada ou não aceita
sua justificação (art. 528, § 3º,
CPC). Não importa qual o tipo de alimentos. Sejam definitivos ou provisórios,
não pagos os alimentos ou não apresentada ou não aceita sua justificação,
deverá ser determinada a prisão civil do devedor, com a finalidade de tentar
forçar o cumprimento da obrigação. [DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito
Processual Civil – Execução, v. 5. 7ª ed. JusPodium, 2017, pp. 722-723. (Grifo
nosso.)]
Nos dias que se seguiram
à data do depósito da prestação alimentar, como o valor não havia sido
creditado na conta da EXEQUENTE, esta tentou, por diversas vezes, manter
contato com o EXECUTADO, para perguntar-lhe o porquê do atraso nos pagamentos.
Foram feitas tentativas
de contato via SMS, whatsapp, ligações telefônicas e até contato direto
com o EXECUTADO. Nenhuma delas logrou êxito. Como consta no ANEXO, item 8, os
registros de chamadas, envios de SMS e histórico de conversas no whatsapp,
demonstram que a todo momento o EXECUTADO esquivou-se da sua obrigação. No
começo ele até chegou a responder os contatos, mas sempre dava desculpas ou
respostas evasivas, sempre adiando, sempre protelando. Nesse ínterim, as
dívidas da EXEQUENTE iam se acumulando.
Mesmo com as atitudes
protelatórias do EXECUTADO, a EXEQUENTE adiou, até quando pode, entrar com uma
medida coercitiva, pois receava que isto, de alguma forma, prejudicasse a
carreira profissional do EXECUTADO. Entretanto, ela só resolveu lançar mão de
medidas mais drásticas quando ele passou a não atender mais as tentativas de
contato, ignorando, completamente, a situação de penúria do ALIMENTANDO.
Desse modo, diante da
demonstração inequívoca do descumprimento das obrigações alimentícias, que
ensejaram no inadimplemento das 3 (três) últimas parcelas, deve-se proceder,
caso o EXECUTADO não pague, a sua prisão.
III.I - JUSTIÇA
GRATUITA
A EXEQUENTE não possui, no momento, nenhum vínculo
empregatício com carteira assinada, estando sobre seus ombros a difícil tarefa
de prover e manter o ALIMENTANDO. Atualmente, ela mora com os pais – avós
maternos do ALIMENTANDO – uma vez que foi despejada da sua antiga residência
por não pagar aluguel. Sua única fonte de renda é de origem informal, como
“manicure de porta em porta”, razão pela qual não poderia arcar com as despesas
processuais.
Ademais, em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus
(Covid-19), a qual ensejou uma política de distanciamento social, imposta pelo
Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020 (em Anexo, item 8), a
REQUERENTE teve sua limitada clientela praticamente extinta, além de não
conseguir o auxílio emergencial pago pelo Governo Federal. Isso piorou, ainda
mais sua já combalida situação financeira.
Como prova, a REQUERENTE junta em Anexo (item 8) ao presente
pedido: variados avisos de cobrança; sua inscrição nos órgãos de proteção ao
crédito; a ordem de despejo do antigo imóvel; e um protocolo de atendimento, no
qual teve sua solicitação ao chamado auxílio emergencial negada.
Para o benefício da justiça gratuita, a EXEQUENTE junta
declaração de hipossuficiência, a qual demonstra ser inviável o pagamento das
custas judiciais sem comprometer sua subsistência e a do ALIMENTANDO, conforme
redação dos arts. 98 e 99 do CPC, verbis:
Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da
lei (grifo nosso).
§
1º. A gratuidade da justiça compreende:
I
– as taxas ou as custas judiciais (grifo nosso);
(...)
Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§
1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido
poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não
suspenderá seu curso.
§
2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos.
§
3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural (grifo nosso).
Vale salientar, ainda, que a lei não exige atestada
miserabilidade do requerente, sendo suficiente, como destacado alhures (CPC,
art. 98) a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios”.
Desta feita, por simples petição e sem outras provas
exigíveis por lei, faz jus a REQUERENTE ao benefício da gratuidade da justiça.
Também com fulcro na Constituição Federal, art. 5º, LXXIV,
que dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”, e pelas razões acima apresentadas,
requer seja deferida a gratuidade de justiça à REQUERENTE.
IV – DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, REQUER:
a) A concessão da gratuidade de justiça, nos termos dos
artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil;
b) Seja consultado o
sistema INFOJUD para obtenção do endereço atualizado do EXECUTADO, para sua
correta e devida intimação e cumprimento da decisão;
c) A intimação do
EXECUTADO para que em 3 (três) dias, pague a quantia de R$ 6.270,00 (seis mil,
duzentos e setenta reais), mais as prestações que se vencerem no curso do
processo;
d) Seja decretada a
prisão civil do EXECUTADO, em consonância com os arts. 528, caput, §§ 1º
e 3º; e 911, do CPC, caso o pedido da alínea ‘c’ não seja atendido;
e) Seja notificada a
empresa Banco Natal S. A., inscrita no CNPJ sob o nº 50.642.937/0001-31, para
que os alimentos sejam descontados diretamente da folha de pagamento ou da
fonte de renda do EXECUTADO, nos termos dos arts. 529, § 3º, e 912, do CPC;
e.1) Subsidiariamente,
caso ausente o vínculo empregatício acima referido, seja oficiado o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), bem como a Receita Federal, requerendo
informações a respeito da existência de vínculos empregatícios ou qualquer
fonte de renda em nome do EXECUTADO, para que os alimentos sejam descontados
diretamente da folha de pagamento ou da fonte de renda, nos termos dos arts.
529, § 3º, e 912, do CPC;
f) Seja realizado o
protesto do título judicial, de acordo com o art. 517, CPC;
g) A intimação do
representante do Ministério Público (MP), nos termos do art. 698, CPC;
i) A condenação do
EXECUTADO ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, segundo disposição do art. 523, §
1º, CPC.
Dá-se à causa o valor de
R$ 6.270,00 (seis mil, duzentos e setenta reais).
Nestes Termos Pede
Deferimento.
Natal/RN, 13
de julho de 2020.
_____________________________________________
Raimundo Cordeiro de Mesquita (OAB/RN 1.764)
_____________________________________________
Zenny
Joseppy Silva (OAB 9.483)
ANEXOS:
1. Procuração em nome dos Autores.
2. Declaração de pobreza e
comprovante de renda.
3. Documentos de identidade dos
Autores.
4. Comprovante de residência.
5. Certidão de nascimento.
6. Título Judicial – Decisão
Judicial, Termo de Acordo.
7. Planilha da dívida atualizada.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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