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quinta-feira, 6 de março de 2025

DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 - LINDB (IV)

Bizus do Decreto-Lei nº 4.657/1942, conhecido como Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB)


Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.                    

Parágrafo único. No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.

Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.              

Art. 21.  A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.                      

Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.     

§ 1º  Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

§ 2º  Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.                  

§ 3º  As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.                    

Art. 23.  A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.     

Art. 24.  A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.                 

Parágrafo único.  Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.                

Art. 25.  (VETADO).  

Fonte: BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de Setembro de 1942.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

domingo, 18 de fevereiro de 2024

ATOS ADMINISTRATIVOS - MAIS UMA QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE – 2006. Magistratura/BA) No que se refere aos atos administrativos, julgue o item seguinte.


Sempre que a administração pública se deparar com a prática de ato administrativo nulo, deverá invalidá-lo e repor a situação no statu quo ante, independentemente de provocação da parte interessada, devido a seu poder de autotutela. Essa atitude é decorrência do princípio da legalidade, pois a doutrina não admite que o poder público aceite a persistência dos efeitos de atos praticados em desconformidade com o direito.


Certo   ( )

Errado ( )



Gabarito: Errado. O erro do enunciado está na expressão “sempre”. Inclusive, fica a dica para o candidato: quando uma assertiva trouxer afirmações como “nunca” ou “sempre”, fique atento pois em muitos casos temos exceções.


Como já estudamos em outras oportunidades, um ato administrativo nulo, via de regra, deve ser objeto de anulação. Todavia, pode haver decadência do direito de anular ou até mesmo a chamada conversão do ato nulo.


No que concerne à decadência, a Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/1999), estabelece:


Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 


§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento


E o que vem a ser “conversão”? Trata-se do aproveitamento de um ato administrativo nulo numa categoria de atos em que é válido.

Tanto na decadência, quanto na conversão não teremos invalidação do ato administrativo. Daí o erro da questão, ao afirmar que sempre que um ato for nulo ele deverá ser invalidado.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)