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domingo, 15 de setembro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LXXXI)

Mais bizus da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Prosseguindo nosso estudo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, hoje falaremos a respeito dos Procuradores de Justiça e dos Promotores de Justiça. 


Dos Procuradores de Justiça 

Art. 175. Os Procuradores de Justiça serão designados para oficiar junto ao Tribunal de Justiça e nas Câmaras de Coordenação e Revisão

Parágrafo único. A designação de Procurador de Justiça para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior

Art. 176. Cabe aos Procuradores de Justiça, privativamente, o exercício das funções de

I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

II - Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão

III - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão

Art. 177. Os Procuradores de Justiça serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios. 

Dos Promotores de Justiça 

Art. 178. Os Promotores de Justiça serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios

Parágrafo único. Os Promotores de Justiça serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de Justiça.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Auntmia.)

segunda-feira, 2 de setembro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LXXIII)

Outros aspectos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, dando continuidade ao nosso estudo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, falaremos a respeito do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, e suas respectivas competências.


Do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça 

Art. 161. O Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Art. 162. Compete ao Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça

I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça

II - opinar sobre assuntos gerais de interesse da Instituição; 

III - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista sêxtupla para a composição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com mais de dez anos de carreira

IV - eleger, dentre os Procuradores de Justiça e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

V - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista sêxtupla para a composição do Superior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade

§ 1º Para os fins previstos nos incisos I, II, III, IV e V, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, procedendo-se segundo dispuser o seu Regimento Interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores

§ 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral de Justiça, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros

§ 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça disporá sobre seu funcionamento.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

domingo, 1 de setembro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LXXII)

Mais apontamentos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Dando continuidade ao nosso estudo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, concluiremos hoje a análise das atribuições do Procurador-Geral de Justiça.


Art. 159. Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público: (...)

XV - fazer publicar o aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações

XVI - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e a extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções

XVII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, submetendo-a ao Conselho Superior;

XVIII - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, após sua aprovação pelo Conselho Superior

XIX - organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República

XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XXI - elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; 

XXII - coordenar as atividades do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; 

XXIII - exercer outras atribuições previstas em lei. 

Art. 160. As atribuições do Procurador-Geral de Justiça, previstas nos incisos XIII, alíneas c, d, XXII e XXIII, do artigo anterior, poderão ser delegadas a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

quinta-feira, 29 de agosto de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LXXI)

Outros pontos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, dando continuidade ao nosso estudo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, continuaremos falando a respeito das atribuições do Procurador-Geral de Justiça.


Art. 159. Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público: (...)

X - decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre

a) remoção a pedido ou por permuta

b) alteração parcial da lista bienal de designações

XI - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei

XII - dar posse aos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

XIII - designar membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para

a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior

b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior

c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado

d) acompanhar procedimentos administrativos e inquéritos policiais, instaurados em áreas estranhas à sua competência específica, desde que relacionados a fatos de interesse da Instituição

XIV - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado de concurso para ingresso na carreira(continua...)

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Pic Click.)

quarta-feira, 28 de agosto de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LXX)

Mais bizus da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, continuando nosso estudo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, falaremos das atribuições do Procurador-Geral de Justiça.


Art. 159. Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público

I - representar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

II - integrar, como membro nato, o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, o Conselho Superior e a Comissão de Concurso;

III - designar o Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão

IV - designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

V - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

VI - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

VII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo

VIII - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares

IX - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência; (continua...)

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Pic Click.)

terça-feira, 27 de agosto de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LXIX)

Mais dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, continuando nosso estudo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, falaremos a respeito do Procurador-Geral de Justiça.


Do Procurador-Geral de Justiça 

Art. 155. O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Art. 156. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice

§ 1º Concorrerão à lista tríplice os membros do Ministério Público do Distrito Federal com mais de cinco anos de exercício nas funções da carreira e que não tenham sofrido, nos últimos quatro anos, qualquer condenação definitiva ou não estejam respondendo a processo penal ou administrativo

§ 2º O Procurador-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do Presidente da República

Art. 157. O Procurador-Geral designará, dentre os Procuradores de Justiça, o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.

Art. 158. Compete ao Procurador-Geral de Justiça exercer as funções atribuídas ao Ministério Público no Plenário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Reddit.)

sábado, 24 de agosto de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LXVIII)

Mais dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, continuando nosso estudo a respeito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, falaremos dos órgãos que o compõem.


Art. 153. São órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

I - o Procurador-Geral de Justiça

II - o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça

III - o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

IV - a Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

V - as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

VI - os Procuradores de Justiça

VII - os Promotores de Justiça

VIII - os Promotores de Justiça Adjuntos

Art. 154. A carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é constituída pelos cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Adjunto

Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Promotor de Justiça Adjunto e o último o de Procurador de Justiça.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Id Poster.)