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domingo, 26 de maio de 2024

TRABALHADOR AVULSO - COMO CAI EM PROVA

(SELECON - 2024 - Prefeitura de Sapezal - MT - Procurador) Ninhursag é trabalhador avulso e exerce suas atividades em determinado porto. Nos termos da Lei nº 12.023/2009, as empresas tomadoras do trabalho avulso respondem solidariamente pela efetiva remuneração do trabalho contratado e são responsáveis pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais, bem como das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, no limite do uso que fizerem do trabalho avulso intermediado pelo sindicato, sendo responsáveis pelo fornecimento dos:

A) Ferramentais Úteis ao Trabalho

B)  Modelos de Exercício da Profissão

C) Equipamentos de Proteção Individual

D) Mecanismos de Controle de Ambiente


Gabarito: assertiva C. A Lei nº 12.023/2009, que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso, determina que as empresas tomem medidas para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores avulsos, incluindo o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados à atividade exercida:

Art. 8º  As empresas tomadoras do trabalho avulso respondem solidariamente pela efetiva remuneração do trabalho contratado e são responsáveis pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais, bem como das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, no limite do uso que fizerem do trabalho avulso intermediado pelo sindicato. 

Art. 9º As empresas tomadoras do trabalho avulso são responsáveis pelo fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e por zelar pelo cumprimento das normas de segurança no trabalho.

Considerações adicionais:

É importante o concursando consultar a Norma Regulamentadora nº 6, do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-6), a qual define as normas de segurança e saúde no trabalho com Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

As empresas também devem fornecer treinamento aos trabalhadores avulsos sobre o uso correto dos EPIs.

A Lei estabelece, ainda, que as empresas tomem providências para o controle da jornada de trabalho dos trabalhadores avulsos e para o pagamento dos seus direitos trabalhistas. 

É importante que os trabalhadores avulsos conheçam seus direitos e exijam das empresas o cumprimento da Lei. 

Analisemos as outras alternativas:

A) Incorreta. Com relação aos Ferramentais Úteis ao Trabalho, a Lei não obriga as empresas a fornecer ferramentas aos trabalhadores avulsos, pois isso pode ser responsabilidade do próprio trabalhador ou do sindicato respectivo.

B) Falsa. No que diz respeito aos Modelos de Exercício da Profissão, as empresas também não são responsáveis por fornecê-los aos trabalhadores avulsos.

D) Errada. Com relação aos Mecanismos de Controle de Ambiente, em que pese as empresas serem responsáveis por garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para todos os trabalhadores, incluindo os avulsos, a Lei não especifica que as empresas devam fornecer mecanismos de controle de ambiente.

Observação: a Lei nº 9.719/1998 dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, porém, o enunciado pode perfeitamente ser respondido, sem termos que recorrer ao referido diploma legal.

Fonte: MTE, QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Petro Notícias.) 

sexta-feira, 10 de maio de 2024

FORMAS DE TRABALHO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - TRT - 8ª Região - PA e AP - Analista Judiciário - Área Administrativa) Sabendo-se que a relação de trabalho se distingue da relação de emprego, é correto afirmar que, entre as diversas formas de trabalho, aquele que labora diariamente para uma família, de forma subordinada, onerosa, pessoal, de finalidade não lucrativa, sob a dependência deste e mediante salário, será empregado como

A) avulso. 

B) servidor público. 

C) doméstico.

D) estagiário. 

E) autônomo.


Gabarito: alternativa C. De fato, o enunciado da questão traz a definição de empregado doméstico, assim definido na Lei Complementar nº 150/2015 (LC 150/15):

Art. 1º - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Vejamos as demais assertivas e os respectivos fundamentos legais:

a) Incorreta. As atribuições do chamado trabalhador avulso estão disciplinadas na Lei nº 12.023/2012: 

Art. 1º - As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.

b) Falsa. A definição trazida no enunciado não é a de servidor público. Tal definição está na Lei nº 8.027/1990, que dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas:

Art. 1º - Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou em emprego público na administração direta, nas autarquias ou nas fundações públicas.

d) Errada. A descrição apresentada na assertiva diz respeito não ao estagiário, mas ao empregado doméstico. A relação de estágio nos é apresentada na Lei nº 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes:

Art. 1º - Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. [...]

Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.  

e) Falsa. As características elencadas no enunciado não se coadunam com as atividades desenvolvidas pelo trabalhador autônomo. É o que ensina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. [...]

Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 26 de julho de 2020

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO (I)

Texto elaborado a partir de apontamentos realizados durante a disciplina de Direito do Trabalho I e da análise da obra Direito do Trabalho Esquematizado (excelente livro. Recomendo!!!).   

Para começo de conversa... Importante salientar que o fundamento do Direito do Trabalho (subdivisão do Direito Privado) é a proteção (tutela) do trabalhador, parte economicamente mais frágil da relação jurídica. Sem esta proteção jurídica do trabalhador, sua relação com o empregador se revelaria desequilibrada e, portanto, injusta.

Nem toda atividade caracterizada como trabalho é regulada pelo Direito do Trabalho. Como assim? Existem diversas formas de trabalho: autônomo, avulso, estagiário, empregado, eventual, temporário, voluntário... Contudo, somente a chamada relação de trabalho subordinado, também denominada relação de emprego, é regulado pelo Direito do Trabalho.    


Escravos: eram tidos como 'coisa'.

Aos estudos...


Sociedade Pré-industrial

"Trabalho é toda atividade desenvolvida pelo homem para prover o sustento e para produzir riquezas" (ROMAR, 2018, p. 39). Nos primórdios da humanidade, a história do trabalho inicia-se, justamente, quando o homem se dá conta que é possível usar a mão de obra alheia objetivando não apenas a produção de bens em serviço próprio, mas, também, com o propósito de produzir riquezas.

Assim, do alvorecer da civilização, até as modernas relações de trabalho da contemporaneidade, o trabalho se desenvolveu e evoluiu, tornando-se interdependente e ligado às relações. Ao longo dos séculos, portanto, diversas foram as formas de trabalho, as quais variavam de acordo com as especificidades históricas que vigoravam em cada sociedade.

A maioria dos estudiosos e dos autores costumam considerar três momentos históricos como marcos na evolução das relações econômicas e sociais e, por conseguinte, na evolução das relações de trabalho humano e de suas formas de proteção: o escravismo (existente em algumas civilizações desde tempos imemoriais. Aqui no Brasil chegou com a colonização e foi extinta em 1888.), o feudalismo (séc. V - séc. XV) e o capitalismo (substituiu o feudalismo e perdura até nossos dias).

O período histórico/econômico/social, o qual é definido pelos estudiosos como sociedade pré-industrial, foi uma longa fase da história do ser humano, com características bem específicas. Teve seu início remontando aos primórdios da humanidade, passando pela pré-história, "civilizações do crescente fértil", Antiguidade Clássica, Idade Média, e durou até o final do séc. XVIII, quando tem início a chamada Revolução Industrial ocorrida na Inglaterra (1760 - 1820/40).

Na fase da sociedade pré-industrial foram identificadas, em períodos distintos, diversas formas de trabalho, destacando-se a escravidão (explicada acima), a servidão (surgida na Idade Média, na Europa, a partir do séc. X. Na Rússia durou até 1861.) e as corporações de ofício (surgidas na Europa, durante a Idade Média, a partir do séc. XII).    

Contudo, pelas características peculiares que cada uma das formas de trabalho citadas no parágrafo anterior apresentava, os especialistas concordam que não há como se falar em um sistema de normas jurídicas protetivas do trabalhador e, muito menos, em um Direito do Trabalho na sociedade pré-industrial

Na escravidão, por exemplo, em todas as civilizações que na sociedade pré-industrial adotaram esta forma de trabalho como modo de produção, o labor era feito por indivíduos os quais, por sua própria condição, eram destituídos de personalidade, sendo equiparados à coisa. Eram incapazes de adquirir direitos ou de contrair obrigações, e não tinham sua dignidade de pessoa humana respeitada. Na Grécia antiga (Antiguidade Clássica), por exemplo, o trabalho era considerado uma ocupação abjeta, relegado a indivíduos cujo status social fosse 'inferior'.

Em virtude da situação de inferioridade jurídica em relação aos demais membros da sociedade, homens livres, para quem o trabalho era visto como desonroso, resta evidente que o instituto da escravidão era absolutamente incompatível com a ideia de Direito. 


Servos: eram obrigados a entregar ao senhor feudal parte da produção agrícola.

Durante a Idade Média, a prestação de trabalho preponderantemente realizada pelos camponeses na Europa era a servidão. Ora, em que pese não se tratar de escravidão propriamente dita, assemelhava-se em muitos aspectos com esta. Os trabalhadores (servos) não gozavam completamente de liberdade frente ao dono das terras (senhor feudal). 

Os servos, em troca de uma suposta proteção militar e política do senhor feudal, eram obrigados a entregar a ele parte da produção. Também não detinham qualquer tipo de tutela diante dos riscos inerentes às atividades laborais (ex.: acidente de trabalho, invalidez), nem usufruíam de nenhum direito trabalhista (ex.: salário, férias). Por causa desses aspectos, dentre outros, não há que se falar em direito dos trabalhadores na servidão.

O tempo passa, o declínio da sociedade feudal chega e segue-se o desenvolvimento das cidades (burgos), o crescimento do comércio e uma incipiente produção artesanal de bens. Com tantas transformações nas relações sociais/econômicas acontecendo, surgem os primeiros artesãos profissionais, os quais exerciam seu ofício no seio da respectiva estrutura familiar.        
     

Fonte: Corporações de Ofício, disponível em InfoEscola 
Oficina de Ideias 54
ROMAR, Carla Teresa Martins: Direito do Trabalho (Coleção Esquematizado); coordenador Pedro Lenza. - 5a ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018. Livro digitalizado;
Servidão, disponível na Wikipédia.

(As imagens acima foram copiadas dos links Oficina de Ideias 54 e Oficina de Ideias.)