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terça-feira, 13 de agosto de 2024

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO - MAIS UMA QUE JÁ CAIU EM CONCURSO

(Quadrix - 2022 - CRC-PR - Advogado) Quanto às fontes do direito do trabalho, julgue o item.

As fontes materiais do direito do trabalho, sob a perspectiva sociológica, estão, regra geral, atadas à existência e à evolução do sistema capitalista. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. O conceito está ligado à perspectiva ECONÔMICA, e não sociológica. De acordo com a doutrina especializada, no que diz respeito às fontes materiais do Direito do Trabalho, sob a perspectiva econômica:

As fontes materiais do Direito do Trabalho, sob a perspectiva econômica, estão, regra geral, atadas à existência e evolução do sistema capitalista. Trata-se da Revolução Industrial, no século XVIII, e suas consequências na estruturação e propagação do sistema econômico capitalista; da forma de produção adotada por esse sistema, baseada no modelo chamado grande indústria, em oposição às velhas fórmulas produtivas, tais como o artesanato e a manufatura. Também são importantes fatores que favoreceram o surgimento do ramo justrabalhista a concentração e centralização dos empreendimentos capitalistas, tendência marcante desse sistema econômico-social. 

Todos esses fatos provocaram a maciça utilização de força de trabalho, nos moldes empregatícios, potencializando, na economia e sociedade contemporâneas, a categoria central do futuro ramo justrabalhista, a relação de emprego. (DELGADO, 2019, p. 163).

Sob a perspectiva sociológica, temos:

As fontes materiais justrabalhistas, sob a perspectiva sociológica, dizem respeito aos distintos processos de agregação de trabalhadores assalariados, em função do sistema econômico, nas empresas, cidades e regiões do mundo ocidental contemporâneo. Esse processo, iniciado no século XVIII, especialmente na Grã-Bretanha, espraiou-se para a Europa Ocidental e norte dos Estados Unidos, logo a seguir, atingindo proporções significativas no transcorrer do século XIX. A crescente urbanização, o estabelecimento de verdadeiras cidades industriais e operárias, a criação de grandes unidades empresariais, todos são fatores sociais de importância na formação do Direito do Trabalho: é que tais fatores iriam favorecer a deflagração e o desenvolvimento de processos incessantes de reuniões, debates, estudos e ações organizativas por parte dos trabalhadores, em busca de formas eficazes de intervenção no sistema econômico circundante. (DELGADO, 2019, p. 163).

Lembrando também que as fontes materiais justrabalhistas também possuem a perspectiva filosófica e a política, conforme já estudado aqui no blog Oficina de Ideias 54.

Fonte: DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 21 de julho de 2024

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO - JÁ CAIU EM PROVA

(Quadrix - 2022 - CRC-PR - Advogado) Quanto às fontes do direito do trabalho, julgue o item.

As fontes materiais justrabalhistas, sob o ponto de vista filosófico, correspondem às ideias e às correntes de pensamento que, articuladamente entre si ou não, influíram na construção e na mudança do direito do trabalho.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. De fato, o enunciado está de acordo com a doutrina especializada, no que concerne às fontes materiais do Direito do Trabalho sob o ponto de vista filosófico:

As fontes materiais justrabalhistas, sob o ponto de vista filosófico, correspondem às ideias e correntes de pensamento que, articuladamente entre si ou não, influíram na construção e mudança do Direito do Trabalho. Em um primeiro instante, trata-se daquelas vertentes filosóficas que contribuíram para a derrubada da antiga hegemonia do ideário liberal capitalista, preponderante até a primeira metade do século XIX. Tais ideias antiliberalistas, de fundo democrático, propunham a intervenção normativa nos contratos de trabalho, seja por meio das regras jurídicas produzidas pelo Estado, seja por meio daquelas criadas pela negociação coletiva trabalhista, visando à atenuação do desequilíbrio de poder inerente à relação de emprego. Nesta linha, foram típicas fontes materiais, sob o prisma filosófico, o socialismo, nos séculos XIX e XX, e correntes político-filosóficas afins, como o trabalhismo, o socialismo-cristão, etc. 

Além dessas correntes de caráter socialista, trabalhista, social-democrático e congêneres, existem outras linhas de pensamento sistematizado que influenciaram, nos últimos cem anos, a criação ou a mudança do Direito do Trabalho. Citem-se, por ilustração, o bismarckianismo, no final do século XIX, o fascismo-corporativismo, na primeira metade do século XX, e o keynesianismo dos anos de 1930 até fins dos anos de 1970, nos EUA e Europa Ocidental. 

Finalmente, na direção desconstrutivista do Direito do Trabalho, mencione-se o neoliberalismo, que se fortaleceu nas últimas décadas do século XX e início do século XXI no mundo ocidental, reestruturando em seu redor a própria hegemonia política do novo capitalismo de finanças. (DELGADO, 2019, p. 164).

Sob o enfoque econômico, temos:

As fontes materiais do Direito do Trabalho, sob a perspectiva econômica, estão, regra geral, atadas à existência e evolução do sistema capitalista. Trata-se da Revolução Industrial, no século XVIII, e suas consequências na estruturação e propagação do sistema econômico capitalista; da forma de produção adotada por esse sistema, baseada no modelo chamado grande indústria, em oposição às velhas fórmulas produtivas, tais como o artesanato e a manufatura. Também são importantes fatores que favoreceram o surgimento do ramo justrabalhista a concentração e centralização dos empreendimentos capitalistas, tendência marcante desse sistema econômico-social. 

Todos esses fatos provocaram a maciça utilização de força de trabalho, nos moldes empregatícios, potencializando, na economia e sociedade contemporâneas, a categoria central do futuro ramo justrabalhista, a relação de emprego(DELGADO, 2019, p. 163).

Sob a perspectiva sociológica, temos:

As fontes materiais justrabalhistas, sob a perspectiva sociológica, dizem respeito aos distintos processos de agregação de trabalhadores assalariados, em função do sistema econômico, nas empresas, cidades e regiões do mundo ocidental contemporâneo. Esse processo, iniciado no século XVIII, especialmente na Grã-Bretanha, espraiou-se para a Europa Ocidental e norte dos Estados Unidos, logo a seguir, atingindo proporções significativas no transcorrer do século XIX. A crescente urbanização, o estabelecimento de verdadeiras cidades industriais e operárias, a criação de grandes unidades empresariais, todos são fatores sociais de importância na formação do Direito do Trabalho: é que tais fatores iriam favorecer a deflagração e o desenvolvimento de processos incessantes de reuniões, debates, estudos e ações organizativas por parte dos trabalhadores, em busca de formas eficazes de intervenção no sistema econômico circundante(DELGADO, 2019, p. 163).

Finalmente, sob o ponto de vista político, temos:

As fontes materiais justrabalhistas, sob o ponto de vista político — ainda que guardando forte relação com a perspectiva sociológica já examinada —, dizem respeito aos movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, de nítido caráter reivindicatório, como o movimento sindical, no plano das empresas e mercado econômico, e os partidos e movimentos políticos operários, reformistas ou de esquerda, atuando mais amplamente no plano da sociedade civil e do Estado. Observe-se, a propósito, que a dinâmica sindical, nas experiências clássicas dos países capitalistas desenvolvidos, emergiu não somente como veículo indutor à elaboração de regras justrabalhistas pelo Estado; atuou, combinadamente a isso, como veículo produtor mesmo de importante espectro do universo jurídico laboral daqueles países (no segmento das chamadas fontes formais autônomas)(DELGADO, 2019, p. 163).

Fonte: DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 8 de janeiro de 2022

RELAÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DA HISTÓRIA (II)


Durante a época conhecida como período feudal (séc. V – séc. XV), temos notícias dos primeiros grupos de indivíduos os quais, fugindo do julgo dos senhores feudais, deixaram as terras de propriedade dos nobres e fixaram-se nas chamadas urbes ou burgos. Nestes locais, tais indivíduos juntaram-se em grupos menores, pela similitude de ofícios entre eles, originando as famosas corporações de ofício ou guildas.

A transição da Idade Média para a Idade Moderna (1453 – 1789) marcou a derrocada do feudalismo e a ascensão de um novo modelo econômico que, embora solapado por crises cíclicas, ainda permanece vivo até hoje: o capitalismo. Foi também quando nasceram os Estados Nacionais Modernos e surgiram, ainda, as bases sociais e econômicas da sociedade contemporânea e, como não poderia deixar de ser, o profundo e aparentemente intransponível abismo social que separa ricos e pobres, patrões e empregados, na atualidade.

Cerca de três séculos mais adiante, desponta o modelo de trabalho tal qual conhecemos hoje. Isso aconteceu na transição do Estado Moderno para o Estado Contemporâneo, a partir da Revolução Industrial ocorrida na Inglaterra (1760 – 1860/40). Naquela época a mecanização da produção, através de teares e máquinas movidas a vapor, estabeleceu uma separação entre os agentes detentores dos meios de produção (patrões) e aqueles que nada detinham, a não ser sua força de trabalho (operários). Com o tempo, esta divisão colocou em lados opostos patrões e operários, criando, no chão da fábrica, uma relação de hierarquia e subordinação, engendrando um abismo social quase intransponível.

Foi com a Revolução Industrial que surgiu o trabalho assalariado nos moldes como conhecemos hoje. Mas ela trouxe, também, a exploração do proletariado: as condições de trabalho no chão da fábrica eram insalubres e as mais precárias possíveis, quase desumanas; os salários eram baixíssimos; a jornada diária de trabalho considerada “normal” ultrapassava as dez horas laborais.

Tais condições beiravam a escravidão, e fomentaram as lutas operárias ao longo dos séculos XIX e XX. Além de melhores condições nas relações trabalhistas, o movimento operário também deu origem ao Direito do Trabalho, no século XIX.

Em que pese ser uma conquista do movimento operário, vale salientar que o Direito do Trabalho é produto do capitalismo, atado à evolução histórica desse sistema. Entretanto, o Direito do Trabalho não apenas serviu ao sistema capitalista, pelo contrário. Na verdade, ele retificou distorções econômico-sociais deste sistema, conferindo-lhe certa medida de civilidade, “buscando eliminar as formas mais perversas de utilização da força de trabalho pela economia” (DELGADO, 2019, p. 96).

Fonte: COTRIM, Delgado: História Global – Brasil e Geral – volume único – 8. ed., São Paulo: Saraiva. 2005; 

DELGADO, Maurício Godinho: Curso de Direito do Trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudências posteriores - 18. ed., São Paulo: LTr, 2019. Livro em PDF.

(A imagem acima foi copiada do link Angelina Wittmann.) 

domingo, 2 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO (IV)

Texto elaborado a partir de apontamentos e anotações realizados durante a disciplina de Direito do Trabalho I e da análise da obra Direito do Trabalho Esquematizado (excelente livro. Recomendo!!!).

Sindicato dos Bancários de Dourados e Região-MS MP 927 é um novo ataque ao  direito do trabalhador
 Uma rasteira nos trabalhadores: é isto que a "flexibilização" das leis trabalhistas representa.

Desafios do Direito do Trabalho

O Direito do Trabalho, assim como o próprio Direito em si, deve acompanhar as mudanças pelas quais passa a sociedade onde está inserido, sob pena de cair na obsolescência. A evolução das relações laborais, ocorrida após a Revolução Industrial, depara-se na contemporaneidade com um novo desafio, advindo de uma nova revolução tecnológica: a da informática e das telecomunicações.

A tecnologia tem apresentado novos modos de produção, com a automatização da cadeia produtiva e a robotização, que ensejam, na maioria das vezes, a substituição dos trabalhadores por máquinas ou robôs.

Outro desafio a ser encarado pelo Direito do Trabalho, advindo do seu processo natural de evolução, tem a ver com o processo de globalização. Ora, a globalização praticamente eliminou as fronteiras nacionais, com isso o fluxo de ideias, pessoas e mercadorias se intensificou; muitas barreiras alfandegárias foram abolidas, fazendo com que as trocas comerciais aumentassem exponencialmente. 

Tudo isso fez com que a concorrência comercial se acirrasse, e, para se adequarem aos novos tempos, muitas empresas tiveram que passar por um processo de corte de gastos. E quem pagou a conta? Os trabalhadores, que tiveram seus salários 'achatados', benefícios cancelados e uma gama de outros direitos, advindos de conquistas históricas, simplesmente foram abolidos.

A nova realidade socioeconômica que se apresenta nos dias atuais está fazendo com que as leis trabalhistas sejam flexibilizadas. Esse movimento de flexibilização das normas trabalhistas é uma tendência mundial que, infelizmente, veio para ficar. Isso coloca em xeque a função primordial do Direito do Trabalho, que é a proteção do trabalhador, parte hipossuficiente na relação de trabalho.

A flexibilização das leis do trabalho é um retrocesso, um ataque aos direitos dos trabalhadores, direitos esses que foram conquistados através de um longo processo histórico de lutas operárias. Representa, ainda, uma piora das condições de trabalho e provoca um cenário de incertezas para o futuro, tanto para os trabalhadores, quanto para os que atuam com o Direito do Trabalho.



Fonte: ROMAR, Carla Teresa Martins: Direito do Trabalho (Coleção Esquematizado); coordenador Pedro Lenza. - 5a ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018. Livro digitalizado.

(A imagem acima foi copiada do link Bancários MS.)

terça-feira, 28 de julho de 2020

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO (II)

Texto elaborado a partir de apontamentos realizados durante a disciplina de Direito do Trabalho I e da análise da obra Direito do Trabalho Esquematizado (excelente livro. Recomendo!!!).   


Papa Leão XIII: O primeiro vídeo de um Papa - YouTube
Papa Leão XIII: editou a Encíclica Rerum Novarum, marco inicial da chamada doutrina social da Igreja Católica e documento histórico na defesa dos direitos dos trabalhadores. 

Sociedade Industrial (I)

O feudalismo (séc. V a séc. XV) ao entrar em declínio acarretou o desenvolvimento e a ampliação do comércio, bem como o crescimento das cidades. Essa dinâmica conduziu a Europa, a partir de meados do século XVIII, a um intenso processo de transformação que marcaram profundamente o continente e conduziram o mundo para o chamado sistema capitalista, modelo econômico predominante hoje em todo o globo.

Mas como isso foi possível? Através da chamada acumulação primitiva de capitais. Feito pela burguesia, esta acumulação permitiu os primeiros investimentos na produção, que por sua vez proporcionaram o ambiente fértil necessário para o florescimento das primeiras fábricas. Técnicas fabris e métodos de produção foram aperfeiçoados; novas rotas de distribuição e de comércio foram criadas; máquinas capazes de fabricar mais produtos e em menos tempo foram desenvolvidas. Uma verdadeira revolução estava no limiar.

E foi exatamente este o nome dado a esse conjunto de transformações socieconômicas que aconteceram no continente europeu, particularmente na Inglaterra: Revolução Industrial.

Principais mudanças: Do ponto de vista social, a Revolução Industrial transformou a sociedade, que era tipicamente agrária e rural, em uma sociedade urbana. Já sob o aspecto econômico a mudança se deu principalmente no modo de produção. Antes, tudo era predominantemente artesanal, mas, com o avanço tecnológico, a fabricação passou a ser em larga escala (produção em massa).

E mais... A partir de então, as máquinas substituíram ferramentas rudimentares; o carvão e a eletricidade tomaram o lugar das tradicionais fontes de energia.

Toda esta efervescência social e econômica também impactou as relações de trabalho até então vigentes, consubstanciando-se num verdadeiro divisor de águas. A Revolução Industrial significou uma ruptura, clara, definitiva e irremediável entre os que detinham os meios de produção (patrões) e os que possuíam apenas a própria força de trabalho (trabalhadores). Surgia, então, o trabalho humano livre, subordinado e por conta alheia.

Mas os primórdios das relações de trabalho não foram nada fáceis - para os trabalhadores. Sempre colocando a lucratividade em primeiro lugar, e com o intuito de ampliar cada vez mais os mercados consumidores, os detentores dos meios de produção (capitalistas) ansiavam cada vez mais por liberdade econômica (liberalismo econômico) e pagavam salários cada vez mais baixos. Era utilizada mão de obra barata, inclusive com a famigerada contratação de crianças para trabalharem no 'chão da fábrica'.

Estavam sendo lançadas, nesta época, as bases do liberalismo econômico o qual, aliado ao chamado não intervencionismo do Estado nas relações econômicas e sociais (Estado Liberal) e ao individualismo que marcava o campo jurídico de então, fizeram com que se agravasse, ainda mais, a desproporção de forças do trabalhador frente ao empregador. Um verdadeiro abismo social, com concentração de renda nas mãos de uns poucos e escassez para muitos, nascia e, infelizmente, iria se perpetuar até nossos dias.  

Em que pese tais institutos serem frutos da Revolução Francesa (1789), cujo lema era "liberdade, igualdade e fraternidade", só geraram uma realidade de gravíssima injustiça no modelo das relações de trabalho. Isso engendrou a chamada Questão Social, consubstanciada na luta histórica entre dois institutos naturalmente antagônicos: capital (os detentores dos meios de produção) e trabalho (os que nada possuíam, a não ser sua própria 'força' de trabalho). Esta luta nasceu da situação de exploração em que se encontravam os trabalhadores, que queriam (e até hoje o querem) "igualdade". Os patrões ansiavam por "liberdade", mas não de ideias, mas, sim, a liberdade para empreender e explorar (sem trocadilhos) a atividade produtiva. Neste cenário de disputas a "fraternidade" foi relegada a segundo plano. Talvez trabalhadores e capitalistas até pensassem nela, mas ainda a encaravam como algo distante, utópico.

Este cenário foi ambiente fértil para que se proliferassem toda sorte de discussões e debates, sempre recheados de enorme viés ideológico. Surgiu nesta época uma voz que pregava o fim da espoliação dos trabalhadores pelos patrões; e defendia, ainda, uma transformação na situação laboral vigente, com a valorização do trabalho e a necessidade premente de uma modificação na condição exploratória em que se encontrava a classe operária.

Esta voz era do prussiano (hoje alemão) Karl Marx (1818 - 1883). Escritor, economista, filósofo, historiador, jornalista, sociólogo e revolucionário socialista, Marx publicou, juntamente com Friedrich Engels (1820 - 1895) o chamado Manifesto Comunista (1848).

Já em 1891 foi publicada pelo Papa Leão XIII (1810 - 1903) a Encíclica Rerum Novarum (Encíclica "Das Coisas Novas"), considerada o marco histórico que fez surgir na Igreja Católica Apostólica Romana a chamada doutrina social. 

Mas, afinal, qual a importância do Manifesto comunista e da Encíclica Rerum Novarum na defesa dos direitos dos trabalhadores? E qual a relevância de tais documentos para o Direito do Trabalho?

Isso, caros leitores, é assunto para outra conversa...  


Fonte: ROMAR, Carla Teresa Martins: Direito do Trabalho (Coleção Esquematizado); coordenador Pedro Lenza. - 5a ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018. Livro digitalizado;
Wikipédia.
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

domingo, 26 de julho de 2020

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO (I)

Texto elaborado a partir de apontamentos realizados durante a disciplina de Direito do Trabalho I e da análise da obra Direito do Trabalho Esquematizado (excelente livro. Recomendo!!!).   

Para começo de conversa... Importante salientar que o fundamento do Direito do Trabalho (subdivisão do Direito Privado) é a proteção (tutela) do trabalhador, parte economicamente mais frágil da relação jurídica. Sem esta proteção jurídica do trabalhador, sua relação com o empregador se revelaria desequilibrada e, portanto, injusta.

Nem toda atividade caracterizada como trabalho é regulada pelo Direito do Trabalho. Como assim? Existem diversas formas de trabalho: autônomo, avulso, estagiário, empregado, eventual, temporário, voluntário... Contudo, somente a chamada relação de trabalho subordinado, também denominada relação de emprego, é regulado pelo Direito do Trabalho.    


Escravos: eram tidos como 'coisa'.

Aos estudos...


Sociedade Pré-industrial

"Trabalho é toda atividade desenvolvida pelo homem para prover o sustento e para produzir riquezas" (ROMAR, 2018, p. 39). Nos primórdios da humanidade, a história do trabalho inicia-se, justamente, quando o homem se dá conta que é possível usar a mão de obra alheia objetivando não apenas a produção de bens em serviço próprio, mas, também, com o propósito de produzir riquezas.

Assim, do alvorecer da civilização, até as modernas relações de trabalho da contemporaneidade, o trabalho se desenvolveu e evoluiu, tornando-se interdependente e ligado às relações. Ao longo dos séculos, portanto, diversas foram as formas de trabalho, as quais variavam de acordo com as especificidades históricas que vigoravam em cada sociedade.

A maioria dos estudiosos e dos autores costumam considerar três momentos históricos como marcos na evolução das relações econômicas e sociais e, por conseguinte, na evolução das relações de trabalho humano e de suas formas de proteção: o escravismo (existente em algumas civilizações desde tempos imemoriais. Aqui no Brasil chegou com a colonização e foi extinta em 1888.), o feudalismo (séc. V - séc. XV) e o capitalismo (substituiu o feudalismo e perdura até nossos dias).

O período histórico/econômico/social, o qual é definido pelos estudiosos como sociedade pré-industrial, foi uma longa fase da história do ser humano, com características bem específicas. Teve seu início remontando aos primórdios da humanidade, passando pela pré-história, "civilizações do crescente fértil", Antiguidade Clássica, Idade Média, e durou até o final do séc. XVIII, quando tem início a chamada Revolução Industrial ocorrida na Inglaterra (1760 - 1820/40).

Na fase da sociedade pré-industrial foram identificadas, em períodos distintos, diversas formas de trabalho, destacando-se a escravidão (explicada acima), a servidão (surgida na Idade Média, na Europa, a partir do séc. X. Na Rússia durou até 1861.) e as corporações de ofício (surgidas na Europa, durante a Idade Média, a partir do séc. XII).    

Contudo, pelas características peculiares que cada uma das formas de trabalho citadas no parágrafo anterior apresentava, os especialistas concordam que não há como se falar em um sistema de normas jurídicas protetivas do trabalhador e, muito menos, em um Direito do Trabalho na sociedade pré-industrial

Na escravidão, por exemplo, em todas as civilizações que na sociedade pré-industrial adotaram esta forma de trabalho como modo de produção, o labor era feito por indivíduos os quais, por sua própria condição, eram destituídos de personalidade, sendo equiparados à coisa. Eram incapazes de adquirir direitos ou de contrair obrigações, e não tinham sua dignidade de pessoa humana respeitada. Na Grécia antiga (Antiguidade Clássica), por exemplo, o trabalho era considerado uma ocupação abjeta, relegado a indivíduos cujo status social fosse 'inferior'.

Em virtude da situação de inferioridade jurídica em relação aos demais membros da sociedade, homens livres, para quem o trabalho era visto como desonroso, resta evidente que o instituto da escravidão era absolutamente incompatível com a ideia de Direito. 


Servos: eram obrigados a entregar ao senhor feudal parte da produção agrícola.

Durante a Idade Média, a prestação de trabalho preponderantemente realizada pelos camponeses na Europa era a servidão. Ora, em que pese não se tratar de escravidão propriamente dita, assemelhava-se em muitos aspectos com esta. Os trabalhadores (servos) não gozavam completamente de liberdade frente ao dono das terras (senhor feudal). 

Os servos, em troca de uma suposta proteção militar e política do senhor feudal, eram obrigados a entregar a ele parte da produção. Também não detinham qualquer tipo de tutela diante dos riscos inerentes às atividades laborais (ex.: acidente de trabalho, invalidez), nem usufruíam de nenhum direito trabalhista (ex.: salário, férias). Por causa desses aspectos, dentre outros, não há que se falar em direito dos trabalhadores na servidão.

O tempo passa, o declínio da sociedade feudal chega e segue-se o desenvolvimento das cidades (burgos), o crescimento do comércio e uma incipiente produção artesanal de bens. Com tantas transformações nas relações sociais/econômicas acontecendo, surgem os primeiros artesãos profissionais, os quais exerciam seu ofício no seio da respectiva estrutura familiar.        
     

Fonte: Corporações de Ofício, disponível em InfoEscola 
Oficina de Ideias 54
ROMAR, Carla Teresa Martins: Direito do Trabalho (Coleção Esquematizado); coordenador Pedro Lenza. - 5a ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018. Livro digitalizado;
Servidão, disponível na Wikipédia.

(As imagens acima foram copiadas dos links Oficina de Ideias 54 e Oficina de Ideias.)

quarta-feira, 15 de julho de 2020

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - O ESTADO E A PROTEÇÃO SOCIAL AO TRABALHADOR (I)

'Fichamento', na modalidade resumo, realizado a partir apontamentos feitos nas aulas de Direito Previdenciário, da UFRN, semestre 2020.1, bem como da doutrina especializada. O livro utilizado na pesquisa encontra-se listado abaixo. É excelente. Recomendo.


Prólogo

O direito à proteção social do trabalhador pelo Estado tem sua origem relacionada ao desenvolvimento da própria estrutura do que entendemos hoje como Estado Contemporâneo (1789 - hoje), e das discussões históricas a respeito de quais deveriam ser as suas funções e atribuições exercidas. Some-se a isso, ainda, e principalmente, as lutas históricas dos trabalhadores em prol dos seus direitos.

Ora, entre as funções do Estado Contemporâneo está a chamada proteção social dos indivíduos em relação a eventos que lhes possam dificultar ou até mesmo impossibilitar a subsistência por conta própria, através da atividade laborativa. Tal proteção, cuja gênese remonta ao Estado Moderno (1453 - 1789), encontra-se hodiernamente consolidada nas políticas de Seguridade Social, mormente a Previdência Social.    

Analisando a história da humanidade, percebemos que os seres humanos, desde o alvorecer das civilizações, têm vivido em comunidade. Nesta convivência em grupo, para a própria subsistência, o homem aprendeu a conseguir bens, trocando os excedentes de sua produção individual ou familiar por outros produtos. Essa técnica de permuta de bens ficou conhecida como escambo. Nascia também o trabalho.

Com o passar do tempo e a evolução das sociedades, o trabalho passou a ser considerado, numa determinada fase da história (Antiguidade Clássica), como ocupação abjeta. Assim, a atividade laborativa foi relegada a um plano inferior, sendo confiada a indivíduos cujo status social os excluía (como servos, escravos, estrangeiros).

Essa ideia de menosprezo pelo ofício, considerando-o como uma atividade inferior, era tão arraigada na sociedade da Antiguidade Clássica, que passou até a ser defendida e exaltada por autoridades e personalidades importantes. O próprio filósofo grego Aristóteles (384 a.C. - 322 a. C.) chegou a dizer que para se conseguir cultura era necessário o ócio, razão pela qual deveria existir o escravo - para que o dono deste dispusesse de tempo livre para 'pensar'.  

Muitos defendem, inclusive, que origina da época clássica a etimologia do vocábulo 'trabalho' - derivado do latim 'tripalium'. Tripalium significa castigo e na Idade Média (476 - 1453) era o nome dado a uma estaca, que era fincada no chão para servir de tronco, onde os escravos eram amarrados ou acorrentados para receberem castigos físicos.

Durante o feudalismo (sec. V - séc. XV) temos notícias dos primeiros agrupamentos de indivíduos que, para fugirem do julgo dos senhores feudais, deixaram as terras dos nobres e fixaram-se nas urbes ou burgos. Aí, esses indivíduos juntaram-se, pela identidade de ofícios entre eles, em grupos que deram origem às denominadas corporações de ofício.  

Na transição do Estado Moderno para o Estado Contemporâneo, a partir da Revolução Industrial ocorrida na Inglaterra (1760 - 1820/40), desponta o modelo de trabalho tal qual conhecemos hoje. Ora, a mecanização da produção (teares e máquinas movidas a vapor) estabeleceu uma separação - que com o tempo viraria um abismo quase intransponível - entre os que detinham os meios de produção (patrões) e os que nada tinham, a não ser sua força de trabalho (operários). Paralelamente a isso, no outro lado do "Canal da Mancha" acontecia a Revolução Francesa (1789 - 1799), cujo lema Liberté, Egalité, Fraternité (Liberdade, Igualdade, Fraternidade) trazia um ideário de liberdade individual plena e igualdade absoluta entre os homens. Os ventos revolucionários soprados a partir da Revolução Francesa ressoam até hoje, exercendo grande influência nos ordenamentos jurídicos do mundo todo, mormente nos Direitos Constitucional, Penal, Processual Penal, do Trabalho e Previdenciário. 

Nos primórdios da relação de emprego dos tempos modernos, o trabalho já era retribuído mediante paga de salário, contudo, não havia regulamentação alguma. Os trabalhadores eram submetidos a condições análogas às de escravos. Também não existia nenhuma proteção ao prestador do serviço, seja no que concerne à relação empregado-empregador, seja no que diz respeito aos riscos da atividade laborativa em si, no tocante à eventual perda ou redução da capacidade de trabalho. Nesta fase inicial, os direitos dos trabalhadores eram unicamente aqueles assegurados pelos seus contratos; inexistia qualquer tipo de intervenção por parte do Estado, com o fito de assegurar, resguardar e tutelar garantias mínimas.

Com o tempo, a situação do operário no 'chão da fábrica' foi ficando insustentável, se tornando campo fértil para revoltas e manifestações. E foi o que aconteceu.

Em muitas cidades começaram a irromper manifestações de trabalhadores através de greves, onde se reivindicava melhores condições de trabalho. O Estado, que nada fizera para proporcionar condições dignas e humanas de trabalho aos operários, reprimiu de forma violenta, brutal e covarde o movimento operário, que dava seus primeiros passos, inclusive com a criação daquilo que conhecemos hoje como sindicatos.

Nessa época de turbulência social surgiram as primeiras preocupações com a proteção previdenciária do trabalhador. Não que os patrões ou os detentores do poder constituído dessem a mínima para a situação dos operários, porque não davam. Na verdade, o que os donos dos meios de produção e os representantes do Estado tinham era medo de que a insatisfação popular se transformasse em revolução, e lhes tirassem o status quo. Alguém precisava fazer algo, antes que o 'povo' fizesse, e tomasse o poder.

E foi o que o Estado fez... Nascia a intervenção estatal no que diz às relações de trabalho e segurança do indivíduo quanto a infortúnios. Como bem frisou Otto Leopold Edvard von Bismarck-Schönhausen (1815-1898), governante alemão daquela época, ao justificar a implementação das primeiras normas previdenciárias: "Por mais caro que pareça o seguro social, resulta menos gravoso que os riscos de uma revolução".

As condições de vida dos operários no chão da fábrica, entretanto, não melhoraram de imediato, o que fez com que as revoltas operárias se perpetuassem por todo o século XIX. Concomitantemente a isso, os movimentos operários foram, de forma gradativa, se organizando e ganhando força, além de apoio e solidariedade da sociedade.

A este fenômeno de apoio e aceitação social, e fortalecimento das organizações de trabalhadores, somaram-se uma maior tolerância por parte do poder público às causas operárias e as primeiras leis de proteção ao trabalhador. Esse movimento desencadeou um tendência irreversível, que culminou numa concepção diversa de Estado até então aceita, engendrando o que se denominaria Estado Social, Estado de Bem-Estar, Estado de Bem-Estar Social, ou ainda, Estado Contemporâneo.         
   


Fonte: CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista: Manual de Direito Previdenciário. - 20ª. ed. rev., atual. e ampl.- Rio de Janeiro: Forense, 2017;
Somos Todos Um, acessado em 15 de Agosto de 2020, às 13h50min;
Toda Matériaacessado em 13 de Agosto de 2020, às 09h07min;
Wikipédiaacessado em 13 de Agosto de 2020, às 10h00min. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 29 de abril de 2020

DIREITO DO TRABALHO - PRIMÓRDIOS

Um brevíssimo apanhado de porque aconteceram as primeiras conquistas trabalhistas


Revolução Industrial, Taylorismo, Fordismo, Toyotismo, Doenças ...
Trabalho infantil durante a Revolução Industrial: nos primórdios do capitalismo, os salários eram baixíssimos, as condições laborais, precárias, e até crianças eram usadas no chão da fábrica.

13 melhores imagens de contra o trabalho infantil | Trabalhos ...
Trabalho infantil hoje: essa covardia, verdadeira injustiça que ainda nos envergonha, continua presente na contemporaneidade.

A maneira atual como conhecemos o comércio na contemporaneidade foi moldado por um período histórico, iniciado a partir da chamada Revolução Industrial, nos séculos XVIII e XIX.

O trabalho, inicialmente artesanal, manual, cedeu espaço às máquinas, automatizou-se. O objetivo foi impulsionar a produção, como de fato aconteceu, e, por conseguinte, gerou lucros fabulosos.

Mas a exploração dos trabalhadores, entretanto, não diminuiu com a automatização do processo fabril. Ao contrário, a jornada de trabalho tida como 'normal', não raro, ultrapassava as dez horas laborais. Os salários, ao contrário, eram baixíssimos, e as condições de trabalho no chão da fábrica, as mais precárias que se pode imaginar.

Crianças, na mais tenra idade, eram empregadas nas fábricas, para ajudar a complementar a renda familiar. Recebiam menos ainda que um trabalhador adulto, numa exploração de mão de obra que beirava a escravidão.

Mesmo diante de tais condições laborais desumanas, a miséria era tal que as pessoas acabavam se submetendo a situações de emprego humilhantes e degradantes. Para manter o respectivo emprego, era corriqueiro alguns trabalhadores se sujeitarem a jornadas de trabalho de 15 horas ou mais.

Com isso, o adoecimento, tanto físico, quanto mental era praticamente obrigatório...

Foi nesse contexto que passaram a despontar lutas de trabalhadores os quais, insatisfeitos da maneira como eram tratados, passaram a se unir para reivindicarem por direitos e dignidade no ambiente de trabalho.

Diante desse processo de lutas trabalhistas, o Estado não poderia ficar alheio ou fechar os olhos para tal realidade. Foi assim que surgiram as primeiras conquistas trabalhistas, as quais, reconhecidas pelo ente estatal, representaram um embrião do que hoje temos como Direito do Trabalho.

Infelizmente, séculos depois das primeiras conquistas laborais, conseguidas à custa de muita luta, perseguição e até morte, os trabalhadores, do mundo todo, passam por um processo de ataque a estas conquistas. Tais ataques estão fazendo com que muitos direitos e garantias básicos dos trabalhadores tenham sido retirados.

É lamentável constatar isso mas, devido às pressões do sempre insaciável 'mercado', ou do fantasma do desemprego, muitos trabalhadores estão se deixando submeter a práticas desleais, desonestas e desumanas no mercado de trabalho. Práticas essas que retiram a dignidade, o conforto, a saúde e o bem-estar do trabalhador.

Estamos regredindo...         

Fonte: apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito do Trabalho I, com o professor Bento Herculano, da UFRN, semestre 2018.2.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)

segunda-feira, 26 de junho de 2017

KARL MARX

Alguns apontamentos sobre o contexto em que viveu Marx e como isso influenciou em suas teorias econômicas, fragmento retirado do trabalho apresentado como conclusão da segunda unidade da disciplina Economia Política, curso de Direito Bacharelado noturno, da UFRN.

Marx: conclamou os operários de todo o mundo a se unirem.
Karl Marx (1818 - 1883), por seu turno, tinha uma linha de pensamento diametralmente oposto à de Malthus. Após a consolidação da Revolução Industrial (surgida na Inglaterra), ela foi se espalhando por outros países europeus e chegou até a Prússia (atual Alemanha) onde Marx nascera.

Lá, como não podia deixar de ser, as ‘maravilhas’ do capital foram conseguidas às custas da exploração dos operários. Da mesma forma que na Inglaterra, os trabalhadores viviam no chão da fábrica uma verdadeira escravidão.

Neste verdadeiro turbilhão social Marx desenvolveu suas ideias, uma concepção materialista da história, que serviu de base para diversos ramos do conhecimento humano, como a sociologia, a política e a economia.

Ele reconheceu a divisão da sociedade em classes, mas, diferentemente de Malthus, não aconselhava os marginalizados a se contentarem com sua condição. Pelo contrário, Marx conclamava-os à luta, como bem expressou em sua obra Manifesto Comunista: “Proletários de todos os países, uni-vos”.

Marx via a luta de classes como uma característica do sistema capitalista, cuja meta é o acúmulo de capital a qualquer custo através da ‘exploração do homem pelo homem’. Em seus estudos ele identificou a faceta mais comum dessa exploração, a mais-valia. Esta, resumidamente, trata-se de um processo de exploração do trabalhador na produção. Digamos, por exemplo, que em dois dias de trabalho o operário consegue produzir o suficiente para pagar o próprio salário. Tudo o que fizer nos outros dias (excedente) servirá de lucro para o patrão.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 25 de junho de 2017

THOMAS MALTHUS

Alguns apontamentos sobre o contexto em que viveu Malthus e como isso influenciou em suas teorias econômicas, fragmento retirado do trabalho apresentado como conclusão da segunda unidade da disciplina Economia Política, curso de Direito Bacharelado noturno, da UFRN.




Malthus: defendeu ideias que interessavam 
à sua classe social, a aristocracia.


Thomas Malthus (1766 - 1834): o economista inglês Malthus viveu num período de efervescência e grandes transformações no cenário econômico, político e social, tanto a nível local (Inglaterra), quanto a nível mundial.

Historicamente, a Inglaterra perdera a posse recente das treze colônias da América do Norte, que mais tarde se transformariam na grande potência militar e econômica que são hoje os Estados Unidos. Contudo, o ‘’Império Britânico” continuava, ainda, a exercer grande influência nos cinco continentes. Os ingleses eram uma potência econômica e política cuja hegemonia não se via abalada por nenhuma outra nação. Seu vasto império era tão extenso que costumava-se dizer que o “sol nunca se punha no Império Britânico”.

Some-se a isso a euforia da recente também “Revolução Industrial”, a qual representou um incremento na produção, enchendo os mercados mundiais de produtos ingleses, tornando a Inglaterra uma verdadeira ‘oficina’ do mundo e deixando os súditos de sua majestade tremendamente ricos.

O aumento da produção na indústria, causado pela Revolução Industrial, proporcionou a criação de inúmeras vagas de empregos nas fábricas, localizadas nas cidades, e deu um incremento no consumo. Também foi responsável por uma maior produção de alimentos, beneficiada pela mecanização da lavoura e a introdução de novas técnicas de cultivo.

Todo esse contexto social pelo qual a Inglaterra vinha passando teve, dentre outras, as seguintes consequências:

·         Êxodo do campo para as cidades, com a consequente superlotação destas e encarecimento do ‘custo de vida’;
·         Exploração do trabalho dos operários pelos donos das fábricas, que impunham extensas jornadas de trabalho – as quais passavam das doze horas diárias –, utilizavam crianças no chão da fábrica e pagavam salários às mulheres inferiores aos pagos aos homens;
·              Crescimento exacerbado da população; e
·              Escassez de alimentos.

Ora, apesar de ser pastor anglicano e ter feito longas viagens pela Europa, Thomas Malthus era filho de um rico proprietário de terras, era membro da aristocracia (frequentando os altos círculos sociais) e, como não podia deixar de ser, deixou sua origem abastada influenciar nos seus estudos econômicos.

Grosso modo, e de maneira bem simplificada, ele defendia ideias que hoje são apontadas por muitos como preconceituosas e racistas. Ele dizia que a diferença de classes era algo normal e uma consequência inevitável do capitalismo.

Postulava, ainda, que a vida era como uma loteria; quem nascera pobre não tinha tirado um ‘bilhete premiado’ e deveria se conformar com isso. Concluía dizendo que a pobreza e o sofrimento eram o destino para a maioria das pessoas. Essas ideias de Malthus foram muito bem recebidas entre seus pares (aristocratas) e serviam para justificar seus estilos de vida opulentos às custas da exploração dos pobres. 


(A imagem acima foi copiada do link Colégio Web.)

segunda-feira, 24 de abril de 2017

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - DIMENSÕES/GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Assunto de Direito Constitucional sempre presente nos concursos públicos, as dimensões/gerações dos direitos fundamentais é matéria obrigatória para qualquer candidato. Os "bizus" a seguir são uma pequena amostra desse assunto tão vasto. Caso queira aprender mais, o leitor deve procurar livros especializados. 

Educação: um direito positivo que o Estado brasileiro vem tratando com desleixo. Lamentável...
Lembrar do lema da Revolução Francesa (1789): LIBERDADE, IGUALDADE e FRATERNIDADE.

Direitos e garantias fundamentais são gênero; direitos individuais são espécie.

1a dimensão/geração: LIBERDADE. Correspondem às liberdades clássicas (liberdades públicas e direitos políticos): vida, liberdade, segurança, propriedade. A ideia era proteger o indivíduo da atuação estatal. Evitar arbitrariedades ou usos abusivos do poder.

Conhecidas também como direitos negativos, uma vez que pressupõem uma não ação do Estado (non facere). Contexto histórico: Revolução Francesa (Estado liberal; liberalismo).

2a dimensão/geração: IGUALDADE. Direitos econômicos, sociais e culturais: trabalho, saúde, educação, moradia, transporte. Também chamados de direitos positivos, pois representam uma ação do Estado (facere), que age para garantir o mínimo necessário para que o indivíduo possa usufruir dos seus direitos. Na prova pode vir também com o nome de NORMAS PROGRAMÁTICAS.

Contexto histórico: Revolução Industrial (sec. XVII e XVIII), movimentos proletários socialistas (sec XIX e início do sec. XX).

3a dimensão/geração: FRATERNIDADE. Direitos difusos ou trasindividuais: direito a um meio ambiente equilibrado, autodeterminação entre os povos, comunicação, qualidade de vida saudável. Não se restringem ao indivíduo, mas à coletividade. 

Contexto histórico: pós Segunda Guerra Mundial (segunda metade do séc. XX).

As classificações a seguir são doutrinárias e só caem em concursos que exigem um conhecimento mais aprofundado e especializado do Direito, tais como OAB, delegado, promotor, juiz, analista - tanto na prova objetiva quanto na discursiva.  

4a dimensão/geração: CIÊNCIA E TECNOLOGIA. compreende direitos relacionados à engenharia genética (transgênicos, pesquisas com células-tronco), e direito de informação (internet, softwares, armazenamento de dados na 'nuvem').

Contexto histórico: revolução técnico-científica do final do séc. XX e início do séc. XXI.

5a dimensão/geração: PAZ. Essa ideia é defendida pelo jurista brasileiro Paulo Bonavides.

Outra coisa: uma dimensão/geração não anula a outra, pelo contrário, elas se completam, se somam e se complementam.

São também características dos direitos fundamentais, dentre outras, a universalidade, a imprescritibilidade, a irrenunciabilidade, a indisponibilidade, a inalienabilidade e a aplicação imediata. Mas isso, caros leitores, é assunto para outra conversa.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)