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quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023

XXXV EXAME DE ORDEM (2022.2) - 2ª FASE - DIREITO CONSTITUCIONAL (PEÇA PROFISSIONAL)

O Estado Alfa, com o declarado objetivo de uniformizar a atividade e zelar pela qualidade do serviço de transporte coletivo municipal, de modo a proteger os interesses do consumidor, promulgou a Lei nº XX, que entrará em vigor dentro de 30 (trinta) dias.

De acordo com o Art. 1º desse diploma normativo, o serviço de transporte coletivo municipal prestado em cada Município situado no território do Estado deverá atender ao extenso rol de especificações previstas nos incisos desse preceito, que variavam desde o tamanho e o conforto dos veículos até o número mínimo de linhas e de veículos em circulação nos finais de semana. O Art. 2º dispôs sobre as normas gerais para a licitação do serviço, que poderiam ser suplementadas pelos Municípios, de modo a atender às peculiaridades locais. Por fim, o Art. 3º determinou que o Art. 1º da Lei nº XX deveria ser imediatamente aplicado aos contratos de concessão em curso, realizando-se as adaptações que se fizessem necessárias na prestação do serviço.

O Partido Político Beta, com representação na Câmara dos Deputados e que defende fortemente o liberalismo econômico, fez severas críticas à Lei estadual nº XX, pois, ao seu ver, além de ser flagrantemente inconstitucional, a sua implementação poderia levar à ruína econômica das sociedades empresárias que se dedicam à exploração dessa atividade, que teriam seus custos potencializados e seriam obrigadas a paralisar o seu funcionamento. Com isso, o efeito seria contrário àquele preconizado pelos idealizadores da lei, pois o usuário do serviço, ao invés de ser beneficiado, seria severamente prejudicado. 

Considerando a narrativa acima, na condição de advogado(a) do Partido Político Beta, elabore a peça processual cabível de controle concentrado de constitucionalidade, de modo que seja realizado o cotejo da Lei estadual nº XX com a Constituição da República, perante o órgão constitucional diretamente incumbido de sua guarda. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão.  A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação

"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência".

Obs.: resposta formulada pela própria banca.


A peça adequada é a petição inicial de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

A petição deve ser endereçada ao Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, órgão jurisdicional competente para processar e julgar a referida ação, conforme o Art. 102, inciso I, alínea a, da CRFB/88 c/c. o Art. 1º da Lei nº 9.868/99.

A ação deve ser proposta pelo Partido Político Beta. A legitimidade do Partido decorre do disposto no Art. 103, inciso VIII, ou no Art. 2º, inciso VIII, ambos da Lei nº 9.868/99.

Deve ser indicado que o ato normativo foi editado com o concurso do Governador e da Assembleia Legislativa do Estado Alfa.

Deve ser informado o teor do ato normativo estadual impugnado, mais especificamente dos Arts. 1º, 2º e 3º da Lei estadual nº XX.

Deve ser justificado o cabimento da ADI, pois se está perante ato normativo estadual dissonante da Constituição da República, conforme previsto no Art. 102, inciso I, alínea a, da CRFB/88.

O examinando deve informar e demonstrar, justificadamente, as normas da CRFB/88 violadas, quais sejam: 

(i) pelos Arts. 1º e 3º da Lei estadual nº XX, o Art. 30, inciso I, que confere competência aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local; 

(ii) pelos Arts. 1º e 3º da Lei estadual nº XX, o Art. 30, inciso V, que confere competência aos Municípios para organizar os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo; 

(iii) pelo Art. 2º da Lei estadual nº XX, o Art. 22, inciso XXVII, que confere competência privativa à União para legislar sobre normas gerais de licitações;

(iv) os três fundamentos acima caracterizam a inconstitucionalidade formal; 

(v) pelo Art. 3º da Lei estadual nº XX, o Art. 5º, inciso XXXVI, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito; 

(vi) o fundamento acima caracteriza a inconstitucionalidade material. 

Além dos fundamentos de mérito, também deve ser indicado o embasamento da medida cautelar a ser pleiteada, já que, além da patente inconstitucionalidade, há risco na demora, pois a aplicação da Lei estadual nº XX pode inviabilizar a continuidade das sociedades empresárias que se dedicam à exploração dessa atividade, já que os seus custos serão potencializados, o que prejudicará o usuário do serviço

Deve ser formulado pedido de medida cautelar, com fundamento no Art. 10 da Lei 9.868/99, com o objetivo específico de sustar a eficácia da Lei estadual nº XX. 

O pedido principal deve ser a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº XX.   

Por fim, deve haver o fechamento da petição com a individualização do advogado.

Distribuição de Pontos

A peça adequada nesta situação é a petição inicial de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

Endereçamento

1. A petição deve ser encaminhada ao Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal (0,10).

2. Autor: a ação deve ser proposta pelo Partido Político Beta (0,10). 

3. Legitimidade ativa: decorre do disposto no Art. 103, inciso VIII da CRFB/88, ou no Art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 9.868/99 (0,10). 

4. Deve ser indicado que o ato normativo foi editado com o concurso do Governador (0,20) e da Assembleia Legislativa do Estado Alfa (0,10). 

5. Ato normativo impugnado: Lei estadual nº XX (0,20). 

6. Cabimento da ADI: ato normativo estadual dissonante da Constituição da República (0,20), conforme previsto no Art. 102, inciso I, alínea a, da CRFB/88 (0,10).

Fundamentos de mérito

O examinando deve informar e demonstrar, justificadamente, as normas da CRFB/88 violadas, quais sejam: 

7. O Art. 1º da Lei estadual nº XX viola o Art. 30, inciso I ou inciso V, da CRFB/88 (0,20), que confere competência aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local ou para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo (0,40). 

8. O Art. 3ºda Lei estadual nº XX viola o Art. 30, inciso V, da CRFB/88 (0,20), que confere competência aos Municípios para organizar e prestar por meio de concessão os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo (0,40). 

9. O Art. 2º da Lei estadual nº XX viola o Art. 22, inciso XXVII, da CRFB/88, (0,20), que confere competência privativa à União para legislar sobre normas gerais de licitações (0,40). 

10. Os vícios dos Arts. 1º, 2º e 3º da Lei estadual nº XX configuram inconstitucionalidade formal (0,10). 

11. O Art. 3º da Lei estadual nº XX  viola  o Art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88, (0,20), segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito (0,40). 

12. O vício do Art. 3º da Lei estadual nº XX configura inconstitucionalidade material (0,10).

Fundamentos da cautelar 

13. A patente inconstitucionalidade demonstrada nos fundamentos de mérito (0,20).

14. O risco na demora (0,10), pois a aplicação da Lei estadual nº XX pode inviabilizar a continuidade das sociedades empresárias que se dedicam à exploração dessa atividade (0,10), já que os seus custos serão potencializados, o que prejudicará o usuário do serviço (0,10).

Pedidos

15. Pedido cautelar, embasado no Art. 10 da Lei nº 9.868/99 (0,10), com o objetivo específico de sustar a eficácia da Lei estadual nº XX (0,30).

16. Pedido principal, visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº XX (0,30). 

Fechamento

17. Data..., local ..., Advogado..., OAB... (0,10)

Fonte: JurisWay.

(A imagem acima foi copiada do link MPGO.) 

terça-feira, 28 de julho de 2020

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO (II)

Texto elaborado a partir de apontamentos realizados durante a disciplina de Direito do Trabalho I e da análise da obra Direito do Trabalho Esquematizado (excelente livro. Recomendo!!!).   


Papa Leão XIII: O primeiro vídeo de um Papa - YouTube
Papa Leão XIII: editou a Encíclica Rerum Novarum, marco inicial da chamada doutrina social da Igreja Católica e documento histórico na defesa dos direitos dos trabalhadores. 

Sociedade Industrial (I)

O feudalismo (séc. V a séc. XV) ao entrar em declínio acarretou o desenvolvimento e a ampliação do comércio, bem como o crescimento das cidades. Essa dinâmica conduziu a Europa, a partir de meados do século XVIII, a um intenso processo de transformação que marcaram profundamente o continente e conduziram o mundo para o chamado sistema capitalista, modelo econômico predominante hoje em todo o globo.

Mas como isso foi possível? Através da chamada acumulação primitiva de capitais. Feito pela burguesia, esta acumulação permitiu os primeiros investimentos na produção, que por sua vez proporcionaram o ambiente fértil necessário para o florescimento das primeiras fábricas. Técnicas fabris e métodos de produção foram aperfeiçoados; novas rotas de distribuição e de comércio foram criadas; máquinas capazes de fabricar mais produtos e em menos tempo foram desenvolvidas. Uma verdadeira revolução estava no limiar.

E foi exatamente este o nome dado a esse conjunto de transformações socieconômicas que aconteceram no continente europeu, particularmente na Inglaterra: Revolução Industrial.

Principais mudanças: Do ponto de vista social, a Revolução Industrial transformou a sociedade, que era tipicamente agrária e rural, em uma sociedade urbana. Já sob o aspecto econômico a mudança se deu principalmente no modo de produção. Antes, tudo era predominantemente artesanal, mas, com o avanço tecnológico, a fabricação passou a ser em larga escala (produção em massa).

E mais... A partir de então, as máquinas substituíram ferramentas rudimentares; o carvão e a eletricidade tomaram o lugar das tradicionais fontes de energia.

Toda esta efervescência social e econômica também impactou as relações de trabalho até então vigentes, consubstanciando-se num verdadeiro divisor de águas. A Revolução Industrial significou uma ruptura, clara, definitiva e irremediável entre os que detinham os meios de produção (patrões) e os que possuíam apenas a própria força de trabalho (trabalhadores). Surgia, então, o trabalho humano livre, subordinado e por conta alheia.

Mas os primórdios das relações de trabalho não foram nada fáceis - para os trabalhadores. Sempre colocando a lucratividade em primeiro lugar, e com o intuito de ampliar cada vez mais os mercados consumidores, os detentores dos meios de produção (capitalistas) ansiavam cada vez mais por liberdade econômica (liberalismo econômico) e pagavam salários cada vez mais baixos. Era utilizada mão de obra barata, inclusive com a famigerada contratação de crianças para trabalharem no 'chão da fábrica'.

Estavam sendo lançadas, nesta época, as bases do liberalismo econômico o qual, aliado ao chamado não intervencionismo do Estado nas relações econômicas e sociais (Estado Liberal) e ao individualismo que marcava o campo jurídico de então, fizeram com que se agravasse, ainda mais, a desproporção de forças do trabalhador frente ao empregador. Um verdadeiro abismo social, com concentração de renda nas mãos de uns poucos e escassez para muitos, nascia e, infelizmente, iria se perpetuar até nossos dias.  

Em que pese tais institutos serem frutos da Revolução Francesa (1789), cujo lema era "liberdade, igualdade e fraternidade", só geraram uma realidade de gravíssima injustiça no modelo das relações de trabalho. Isso engendrou a chamada Questão Social, consubstanciada na luta histórica entre dois institutos naturalmente antagônicos: capital (os detentores dos meios de produção) e trabalho (os que nada possuíam, a não ser sua própria 'força' de trabalho). Esta luta nasceu da situação de exploração em que se encontravam os trabalhadores, que queriam (e até hoje o querem) "igualdade". Os patrões ansiavam por "liberdade", mas não de ideias, mas, sim, a liberdade para empreender e explorar (sem trocadilhos) a atividade produtiva. Neste cenário de disputas a "fraternidade" foi relegada a segundo plano. Talvez trabalhadores e capitalistas até pensassem nela, mas ainda a encaravam como algo distante, utópico.

Este cenário foi ambiente fértil para que se proliferassem toda sorte de discussões e debates, sempre recheados de enorme viés ideológico. Surgiu nesta época uma voz que pregava o fim da espoliação dos trabalhadores pelos patrões; e defendia, ainda, uma transformação na situação laboral vigente, com a valorização do trabalho e a necessidade premente de uma modificação na condição exploratória em que se encontrava a classe operária.

Esta voz era do prussiano (hoje alemão) Karl Marx (1818 - 1883). Escritor, economista, filósofo, historiador, jornalista, sociólogo e revolucionário socialista, Marx publicou, juntamente com Friedrich Engels (1820 - 1895) o chamado Manifesto Comunista (1848).

Já em 1891 foi publicada pelo Papa Leão XIII (1810 - 1903) a Encíclica Rerum Novarum (Encíclica "Das Coisas Novas"), considerada o marco histórico que fez surgir na Igreja Católica Apostólica Romana a chamada doutrina social. 

Mas, afinal, qual a importância do Manifesto comunista e da Encíclica Rerum Novarum na defesa dos direitos dos trabalhadores? E qual a relevância de tais documentos para o Direito do Trabalho?

Isso, caros leitores, é assunto para outra conversa...  


Fonte: ROMAR, Carla Teresa Martins: Direito do Trabalho (Coleção Esquematizado); coordenador Pedro Lenza. - 5a ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018. Livro digitalizado;
Wikipédia.
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

sábado, 15 de fevereiro de 2020

"Onde há grande propriedade, há grande desigualdade. Para um muito rico, há no mínimo quinhentos pobres, e a riqueza de poucos presume da indigência de muitos".

Adam Smith (1723 - 1790): economista e filósofo britânico, nascido na Escócia. Considerado o pai da moderna Economia, foi contemporâneo do Iluminismo e também é considerado o mais importante expoente do liberalismo econômico.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 29 de março de 2019

"Um homem enriquece empregando uma multidão de operários e torna-se pobre mantendo uma multidão de serviçais".



Adam Smith (1723 - 1790): economista e filósofo britânico, nascido na Escócia. Considerado o pai da moderna Economia, também é o mais importante expoente do liberalismo econômico.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 16 de fevereiro de 2019

"Não existe tal coisa de 'almoço grátis'".

 
Milton Friedman (1912 - 2006): economista, escritor, estatístico e professor norte-americano. Considerado o segundo economista mais influente do século XX, atrás apenas do britânico Keynes.
 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

INTERVENCIONISMO, UMA ANÁLISE ECONÔMICA (Fragmento)


"Quando os que se autodenominam 'progressistas' usam a palavra lucro, o fazem enfurecidos e raivosos. para eles o ideal seria que não existisse o lucro.

O empresário deveria servir o povo altruisticamente, em vez de tentar obter lucros. Deveria não ter lucro ou se contentar com uma pequena margem sobre os seus custos. 

Nenhuma objeção é feita se ele tiver que suportar prejuízos. (grifo nosso)

Mas a motivação para o lucro da atividade empresarial é precisamente o que dá sentido e significado, orientação e direção à economia de mercado baseada na produtividade privada dos meios de produção.

Eliminar a motivação pelo lucro equivale a transformar a economia de mercado numa completa desordem".


Ludwig von Mises (1881 - 1973):  economista nascido no extinto Império Austro-Húngaro. Filho de pais judeus, defendeu incansavelmente o liberalismo clássico. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

“A ambição universal do homem é colher o que nunca plantou”.


Adam Smith (1723 - 1790): economista e filósofo britânico, nascido na Escócia. Considerado o pai da moderna Economia, também é o mais importante expoente do liberalismo econômico.


(A imagem acima foi copiada do link TIOODA.)

A BURGUESIA E SUAS VIRTUDES CARDINAIS; O ESTADO E SEUS PECADOS CAPITAIS (Fragmento)


"A burguesia, na acepção original do termo, sempre foi formada por uma classe de poupadores, de pessoas que honravam suas palavras e respeitavam seus contratos, de pessoas que tinham uma profunda ligação à família. Essa classe de pessoas se importava mais com o bem-estar de seus filhos, com o trabalho e com a produtividade do que com o lazer e o deleite pessoal.

As virtudes da burguesia são as tradicionais virtudes da prudência, da justiça, da temperança e da fortaleza (ou força). Cada uma delas possui um componente econômico - vários componentes econômicos, na verdade.

A prudência dá sustento à instituição da poupança, ao desejo de adquirir uma boa educação para se preparar para o futuro, e à esperança de poder legar uma herança aos nossos filhos.

Com a justiça vem o desejo de honrar os contratos, de dizer a verdade nos negócios e de fornecer uma compensação para aqueles que foram injuriados.

Com a temperança vem o desejo de se controlar e se restringir a si próprio, de trabalhar antes de folgar, o que mostra que a prosperidade e a liberdade são, em última instância, sustentadas por uma disciplina interna.

Com a fortaleza vem a coragem e o impulso empreendedorial de se deixar de lado o temor desmedido e de seguir adiante quando confrontado pelas incertezas da vida.

Essas virtudes são os fundamentos tradicionais da burguesia, bem como a base das grandes civilizações.

Porém, a imagem invertida destas virtudes mostra como o modo virtuoso do comportamento humano encontra seu oposto nas políticas públicas empregadas pelo Estado moderno.

O Estado se posiciona diretamente contra a ética burguesa, sobrepujando-a e fazendo com que seu declínio permita ao Estado se expandir em detrimento tanto da liberdade quanto da virtude".


Llewellyn H. Rockwell Jr, mais conhecido como Lew Rockwell (1944 -): norte-americano, comentarista literário de política, presidente do Instituto Ludwig von Mises e defensor da chamada Escola Austríaca de Economia.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

"Não é da benevolência do padeiro, do açougueiro ou do cervejeiro que esperamos que saia o nosso jantar, mas sim do empenho que eles têm em promover o seu próprio interesse"."


Adam Smith (1723 - 1790): economista e filósofo britânico, nascido na Escócia. Considerado o pai da moderna Economia, foi contemporâneo do Iluminismo e também é considerado o mais importante expoente do liberalismo econômico.


(A imagem acima foi copiada do link Escola Educação.)

sexta-feira, 11 de maio de 2018

"A sociedade aberta é impossível sem a lógica competitiva. Sem mercado não existe sociedade aberta. O ressentimento contra o mercado é o ressentimento contra a humanidade".


Ludwig von Mises (1881 - 1973):  economista nascido no extinto Império Austro-Húngaro. Filho de pais judeus, defendeu incansavelmente o liberalismo clássico. Seus trabalhos no campo econômico tratavam, dentre outros temas, das diferenças entre economias planificadas e livre mercado; e economia monetária e inflação. Introduziu o termo praxeologia na economia, metodologia que tenta explicar a estrutura lógica da ação humana que leva as pessoas a atingirem seus propósitos. 


(A imagem acima foi copiada do link Instituto Liberal.)