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quinta-feira, 24 de abril de 2025

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA (X)

Bizus do tópico "Da Organização Político-Administrativa", assunto que pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional. Hoje, falaremos a respeito do Distrito Federal e dos Territórios.  


DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 

DO DISTRITO FEDERAL 

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição

§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios

§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração

§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. 

§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.          

DOS TERRITÓRIOS 

Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. 

§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. 

§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União

§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.  

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)      

quarta-feira, 23 de abril de 2025

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA (IX)

Outros aspectos relevantes do tópico "Da Organização Político-Administrativa", assunto que pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional. Hoje, continuaremos falando a respeito dos Municípios e da Câmara Municipal.  


Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;                

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;            

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;             

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

§ 1º  A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.             

§ 2º  Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.                 

§ 3º  Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.              

Art. 30. Compete aos Municípios

I - legislar sobre assuntos de interesse local

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;        (Vide ADPF 672

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; 

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; 

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. 

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei

§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.  

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Pinterest.)      

terça-feira, 22 de abril de 2025

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA (VIII)

Dando prosseguimento nosso estudo e na nossa análise do tópico "Da Organização Político-Administrativa", assunto que pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional, falaremos hoje a respeito dos Municípios.

  

Dos Municípios 

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos

I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;                 

III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição

IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:             (Vide ADIN 4307

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;           

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;               

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;  

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;             

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;             

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;             

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;           

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;               

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;             

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;            

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;             

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;             

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;         

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;                

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;            

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;              

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;            

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;              

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;              

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;             

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;              

w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e               

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;               

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;             

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:            

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;                

b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;              

c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;              

d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;              

e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;                  

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;               

VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;

VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa;               

X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;             

XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;                 

XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;               

XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.  

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Pinterest.)     

quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO - QUESTÃO PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-RO - Analista em Jornalismo) À luz do que dispõe a CF a respeito da organização do Estado, assinale a opção correta. 

A) É vedada ao Distrito Federal a sua divisão em municípios. 

B) Compete à União e aos municípios, de forma concorrente, legislar sobre custas de serviços forenses. 

C) Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas conferidas aos estados e à União..

D) A União poderá intervir nos estados, no Distrito Federal e nos municípios pertencentes aos estados.

E) Cabe ao município explorar, de forma direta ou mediante concessão, os serviços de gás canalizado.


Gabarito: letra A. De fato, a assertiva reflete o que dispõe nossa Magna Carta: 

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

Vejamos as demais opções, à luz da CF/1988:

B) Incorreta. De fato, esta competência legislativa é concorrente entre os entes federativos, mas não inclui os Municípios

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre: [...]

IV - custas dos serviços forenses;

C) Falsa. As competências legislativas conferidas ao DF são as mesmas reservadas aos Estados e aos Municípios, não inclui as da União:

Art. 32. [...] § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

O Distrito Federal é um ente federado autônomo de natureza híbrida, com características dos Estados e dos Municípios. Apresenta, pois, capacidade de auto-organização, autoadministração, autolegislação e autogoverno. Como vimos na explicação da alternativa "A", a auto-organização é manifestada através de Lei Orgânica, votada em 2 (dois) turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias e aprovada por 2/3 (dois terços) da Câmara Legislativa, que a promulga, atendidos os princípios estabelecidos na CF/1988.

D) Errada. A regra é um ente federativo não poder intervir em outro, mas temos exceções. No que diz respeito à União, ela não poderá intervir nos Municípios, exceto quando localizados em Território Federal. 

Art. 35 O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; 

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; 

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;                

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Vale salientar que, atualmente, não temos Territórios Federais.

E) Falsa. Esta é uma competência dos Estados:

Art. 25. [...] § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

sexta-feira, 19 de janeiro de 2024

COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO - COMO É COBRADO EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGM - SP - Procurador do Município) No que tange às competências municipais, assinale a opção correta.

A) É dos municípios a competência para legislar integralmente sobre os bens integrantes do patrimônio histórico nacional situados em seu território.

B) Os municípios possuem competências exclusivas, como é o caso da competência para instituir e arrecadar os tributos que lhes caibam, observadas as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis.

C) A autonomia municipal no regime da Constituição Federal de 1988 (CF) limita-se à capacidade de aprovar a lei orgânica. 

D) Devido à autonomia municipal, a proporcionalidade do número de vereadores em face da população é definida na lei orgânica. 

E) Prefeitos municipais são julgados no âmbito do tribunal de justiça do estado em que se insere o município, por qualquer delito praticado no exercício da função.


Gabarito: assertiva B. Segundo o Texto Constitucional, esta é uma competência que cabe aos Municípios:

Art. 30. Compete aos Municípios: [...]

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

Analisemos as demais opções:

A) Errada. Em que pese os bens integrantes do patrimônio histórico nacional se situarem no território do Município, não é competência dele legislar sobre tal matéria. Na verdade, esta competência é concorrente dos outros entes federativos:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

Cuidado para não confundir com o art. 30, IX: 

Art. 30. Compete aos Municípios: [...]

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

C) Incorreta. A autonomia municipal no regime da Constituição Federal de 1988 não se limita à capacidade de aprovar a Lei Orgânica. Temos também a capacidade de autogoverno, autolegislação e autoadministração (art. 30, CF).

D) Falsa. A proporcionalidade do número de Vereadores é determinada pelo art. 29, IV, da CF/88, e não pela Lei Orgânica. A composição das Câmaras Municipais deverá observar um limite máximo, que utiliza como parâmetro o número de habitantes.   

E) Errada. Não é por qualquer delito, praticado no exercício da função, que os Prefeitos municipais são julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado em que se insere o respectivo Município (CF, art. 29, X). Eles também podem ser julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), nos casos de crimes eleitorais, ou pelo Tribunal Regional Federal (TRF), nos casos de crimes de competência da Justiça Federal.

É o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF):

Súmula nº 702/STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

Essa eu errei...

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

domingo, 31 de dezembro de 2023

APROVAÇÃO DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGM - RN - Procurador Geral do Município de Natal) De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), a lei orgânica de cada município será

A) votada em dois turnos, com o interstício mínimo de trinta dias, e aprovada por dois terços dos membros da câmara municipal.

B) votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da câmara municipal. 

C) votada em turno único e aprovada por um terço dos membros da câmara municipal

D) votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por um terço dos membros da câmara municipal.

E) votada em turno único aprovada por dois terços dos membros da câmara municipal.


Alternativa correta: letra B, pois é a única das opções que guarda consonância com a Constituição Federal. In verbis:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

terça-feira, 21 de março de 2023

PLEBISCITO E REFERNDO - QUESTÃO PARA TREINAR

(VUNESP - 2019 - TJ-AC - Juiz de Direito Substituto) Quanto aos institutos do plebiscito e referendo, assinale a alternativa correta, nos termos do quanto previsto na legislação regente (Lei n° 9.709/98).

A) O plebiscito e o referendo são convocados mediante lei ordinária, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional.

B) A formação de novos Estados ou Territórios Federais depende da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas.

C) O plebiscito é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

D) O referendo é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.


Gabarito: letra B. De pronto, cabe ressaltar que a convocação do plebiscito e do referendo depende do objeto discutido:

- Questão de relevância nacional OU modificação e criação de Estados ou Territórios Federais: DECRETO LEGISLATIVO, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional.

- Modificação e criação de Municípios: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, em conformidade com a legislação federal e estadual.

- Demais questões de competência dos Estados, DF e Municípios: de acordo com a respectiva Constituição Estadual e Lei Orgânica.

À luz da Lei 9.709/98, temos: 

Art. 3º Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3º do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei. [...]

Art. 5º O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembleia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.

Art. 6º Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.

Dito isso, a assertiva A está incorreta, porque a convocação feita pelo Congresso Nacional se dá por meio de decreto legislativo, e não lei ordinária. 

A B está CORRETA. De fato, dentre outros requisitos, a formação de novos Estados ou Territórios Federais depende da aprovação da população diretamente interessada:  

CF, Art. 18 [...] § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

Lei nº 9.709/98, Art. 4º A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas.

C: INCORRETA. O plebiscito é convocado com ANTERIORIDADE.

Lei nº 9.709/98, Art. 2º [...] § 1º O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

D: INCORRETA. O referendo é convocado com POSTERIORIDADE.

Lei nº 9.709/98, Art. 2º [...] § 2º O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

(A imagem acima foi copiada do link SindiEletro-MG.)

sábado, 16 de setembro de 2017

PRINCÍPIO DA SIMETRIA

Fragmento de texto apresentado como trabalho complementar da disciplina de Direito Constitucional II, do curso de Direito Bacharelado, 3o semestre noturno da UFRN

O princípio da simetria constitucional, ou princípio da simetria, é um princípio federativo que consiste no dever dos Estados, Municípios e Distrito Federal respeitarem uma relação simétrica, entre suas respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas, com os ditames estabelecidos na Constituição Federal.

O princípio da simetria não quebra o pacto federativo, nem representa uma violação à autonomia dos entes federados. No sistema federativo (forma de Estado adotada em nosso país) os Estados-Membros, os Municípios e o DF possuem autonomia (política, administrativa, legislativa e financeira) e liberdade para se auto organizarem. 

Todavia, essa organização submete-se aos limites impostos pelo texto constitucional. Dessa feita, os entes federados (DF, Municípios e Estados) têm autonomia para se autogovernarem, mas, segundo o princípio da simetria, devem adotar o mesmo modelo constitucional seguido pela União.

Referências: