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domingo, 27 de abril de 2025

DO PODER EXECUTIVO (III)

Pontos importantes do tópico "Do Poder Executivo", assunto que faz parte "Da Organização dos Poderes" e pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional. Falaremos hoje a respeito da responsabilidade do Presidente da República.


Da Responsabilidade do Presidente da República 

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra

I - a existência da União

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais

IV - a segurança interna do País

V - a probidade na administração

VI - a lei orçamentária

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. 

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade

§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão

§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.   

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)     

quinta-feira, 24 de abril de 2025

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA (X)

Bizus do tópico "Da Organização Político-Administrativa", assunto que pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional. Hoje, falaremos a respeito do Distrito Federal e dos Territórios.  


DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 

DO DISTRITO FEDERAL 

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição

§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios

§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração

§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. 

§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.          

DOS TERRITÓRIOS 

Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. 

§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. 

§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União

§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.  

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)      

quarta-feira, 23 de abril de 2025

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA (IX)

Outros aspectos relevantes do tópico "Da Organização Político-Administrativa", assunto que pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional. Hoje, continuaremos falando a respeito dos Municípios e da Câmara Municipal.  


Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;                

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;            

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;             

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

§ 1º  A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.             

§ 2º  Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.                 

§ 3º  Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.              

Art. 30. Compete aos Municípios

I - legislar sobre assuntos de interesse local

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;        (Vide ADPF 672

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; 

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; 

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. 

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei

§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.  

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

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domingo, 16 de março de 2025

DAS FINANÇAS PÚBLICAS (VI)

Pontos relevantes do tópico "Das Finanças Públicas", assunto que pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional. Continuaremos falando hoje Dos Orçamentos.


Art. 167. São vedados

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;   

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;         

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.         

XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.         

XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento;           

XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.           

XIV - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.        

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. 

§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.    

§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

§ 6º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa.       

§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição.         

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.  

(A imagem acima foi copiada do link Viper Girls.) 

quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024

COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DOS ENTES FEDERATIVOS - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-RO - Analista Contábil) Em relação às competências previstas na Constituição Federal de 1988, assinale a opção correta. 

A) A competência privativa da União poderá ser delegada por lei complementar para autorizar os estados e municípios a legislar sobre questões específicas. 

B) A competência concorrente atribui a todos os entes federativos o poder de legislar sobre as atribuições explicitadas no texto constitucional. 

C) No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais, cabendo aos estados a competência suplementar. 

D) Compete privativamente ao Congresso Nacional processar e julgar o presidente e o vice-presidente da República por crimes de responsabilidade. 

E) Compete privativamente ao Senado Federal autorizar a instauração de processo contra o presidente e o vice-presidente da República.


Gabarito: letra C. De fato, o enunciado está de acordo com o que dispõe o Texto Constitucional, ao abordar a competência legislativa dos entes federativos. No âmbito da chamada legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais:

Art. 24 [...]

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.           

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Analisemos as demais alternativas, à luz da CF/1988:

A) Errada, pois Lei complementar poderá autorizar apenas os Estados - e não os Municípios!!! - a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...]

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

B) Incorreta. O erro está em dizer que a competência concorrente atribui a todos os entes federativos o poder de legislar. Ora, o art. 24 da CF define as matérias de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, mas não inclui os Municípios:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

D) Falsa, porque não é competência privativa do Congresso Nacional, mas do Senado Federal:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

E) Errada. Esta é uma competência privativa da Câmara dos Deputados:

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados

I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 24 de março de 2021

CARREIRAS JURÍDICAS - MPF (IV)

Pesquisa apresentada na disciplina Carreiras Jurídicas, do curso de Direito bacharelado, da UFRN

Augusto Aras: atual Procurador-Geral da República.


3 – PRERROGATIVAS

Os membros do MPU gozam de prerrogativas institucionais e processuais (Ver Lei Orgânica do MPU, Lei Complementar nº 75/1993, arts. 18 e 19). Além disso, o Procurador-Geral da República terá as mesmas honras e tratamentos dispensados aos Ministros do STF, já os demais membros da instituição, as que forem reservadas aos magistrados perante os quais oficiem. 


São prerrogativas institucionais:


a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;


b) usar vestes talares; Obs.: este tipo de veste tem origem nos trajes sacerdotais da Roma antiga, sendo de uso característico pelos acadêmicos, clérigos e magistrados.


c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;


d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente;


e) o porte de arma, independentemente de autorização;


f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e e do inciso II, alíneas d, e e f, do artigo 18, da Lei Complementar nº 75/1993.


São prerrogativas processuais:


a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade; (Obs.: Foro por prerrogativa de função.)


b) do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;


c) do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira instância, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;


d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade;


e) ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;


f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único do artigo 18, da Lei Complementar nº 75/1993;


g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;


h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.


E mais: quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.


Bibliografia: Disponível no link Oficina de Ideias 54 e Wikipédia

(A imagem acima foi copiada do link Brasil 247.)