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domingo, 27 de abril de 2025

DO PODER EXECUTIVO (III)

Pontos importantes do tópico "Do Poder Executivo", assunto que faz parte "Da Organização dos Poderes" e pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional. Falaremos hoje a respeito da responsabilidade do Presidente da República.


Da Responsabilidade do Presidente da República 

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra

I - a existência da União

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais

IV - a segurança interna do País

V - a probidade na administração

VI - a lei orçamentária

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. 


Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade

§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão

§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.  

 

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(As imagens acima foram copiadas dos links Images Google e Putri Cinta.)     

sábado, 26 de abril de 2025

DO PODER EXECUTIVO (II)

Aspectos relevantes do tópico "Do Poder Executivo", assunto que faz parte "Da Organização dos Poderes" e pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional. Falaremos hoje a respeito das atribuições do Presidente da República. 


Das Atribuições do Presidente da República 

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; 

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 

VI – dispor, mediante decreto, sobre:                

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;               

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; 

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; 

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio

X - decretar e executar a intervenção federal

XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; 

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;                

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei


XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União

XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; 

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; 

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; 

XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; 

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei

XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. 

XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.      

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

   

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(As imagens acima foram copiadas dos links Images Google e Putri Cinta.)     

sexta-feira, 25 de abril de 2025

DO PODER EXECUTIVO (I)

Iniciamos hoje o estudo e a análise do tópico "Do Poder Executivo", assunto que faz parte "Da Organização dos Poderes" e pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional. Falaremos a respeito do Presidente e do Vice-Presidente da República.


DO PODER EXECUTIVO 

DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.              

§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado

§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos

§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos

§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação

§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso


Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago

Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente

Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. (Obs.: o chamado mandato tampão.)

Art. 82. O mandato do Presidente da República é de 4 (quatro) anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.

Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. 

  

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(As imagens acima foram copiadas dos links Google Images e Putri Cinta.)    

domingo, 3 de fevereiro de 2013

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL – LINHA SUCESSÓRIA PRESIDENCIAL

A Presidenta e o Vice: se ela se ausentar, ele assume. Se ele se ausentar, outro assume... 
 
Dá-se o nome de linha sucessória presidencial ao conjunto de pessoas que, de acordo com uma hierarquia, substituem o Presidente da República – chefe do Poder Executivo Nacional – nos casos de afastamento ou impedimento deste, ou ainda, quando o cargo é considerado vago.
Na ausência do Presidente, o primeiro na sucessão é o Vice-Presidente da República (CF Art. 79). Na falta do ‘Vice’, serão chamados ao exercício da Presidência da República, nesta ordem, o Presidente da Câmara dos Deputados (Federais), o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal (CFArt. 80):
 
 1. Presidente da República;

2. Vice-Presidente da República;
3. Presidente da Câmara dos Deputados;
4. Presidente do Senado Federal; e
5. Presidente do Supremo Tribunal Federal.
E como funciona a sucessão de Governadores e Prefeitos? Funciona da mesma forma, obedecendo à correlação dos cargos acima elencados no âmbito dos Estados e Municípios.
 
E se o cargo de Presidente da República e de Vice-presidente continuarem vagos? Isso, meus caros, é assunto para outra conversa.
 
 
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - COM QUANTOS ANOS ALGUÉM PODE ASSUMIR UM CARGO POLÍTICO?

A idade vai depender do cargo que se almeja.
 
Segundo a Constituição Federal Brasileira (Art. 14, § 3º, VI), para assumir¹:
 
Ao cargo de Vereador, a pessoa deve ter a idade mínima de 18 anos.
 
Para os cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito, a idade mínima exigida é de 21 anos.
 
Já para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o candidato deve ter, pelo menos, trinta anos de idade.
 
Para Presidente e Vice-Presidente da República, bem como para Senador, a idade mínima é de 35 anos.
 
Lembrando que para ocupar um cargo político, o candidato além da idade mínima exigida, deve ter também: competência, caráter, vontade de defender os interesses do povo, ética, responsabilidade e, acima de tudo, honestidade.

Infelizmente, não é bem isso que temos visto ultimamente...
 
1. A idade é contada na data da posse. Uma pessoa com 17 anos, por exemplo, pode disputar a eleição para vereador, contanto que na data da investidura do cargo - posse - tenha 18 anos de idade.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)