quinta-feira, 10 de abril de 2025

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA (III)

Prosseguindo em nosso estudo e análise do tópico "Da Organização Político-Administrativa", assunto que pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional; falaremos a respeito das competências da União.

 

Art. 21. Compete à União

I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais

II - declarar a guerra e celebrar a paz

III - assegurar a defesa nacional

IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente

V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal

VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico

VII - emitir moeda

VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; 

X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;            

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;              

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;            

XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional

XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão

XVII - conceder anistia

XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações

XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos

XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação

XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;            

XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais;        

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos;          

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;                 

XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho

XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa

XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.   

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)    

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