Mostrando postagens com marcador absolvição. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador absolvição. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 7 de agosto de 2023

DIREITO ELEITORAL - MAIS UMA QUESTÃO PARA TESTAR SEUS CONHECIMENTOS

(VUNESP - 2023 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto) Assinale a alternativa correta.

A) As decisões proferidas por Tribunais Regionais Eleitorais que denegarem ordem de habeas corpus ou mandado de segurança não admitirão recurso ordinário-constitucional.

B) É admissível o recurso especial eleitoral ainda que a questão suscitada não tenha sido debatida na decisão recorrida.

C) O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte cassação de registro, afastamento do titular ou perda do mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

D) No âmbito eleitoral, das sentenças de condenação ou absolvição, cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, a ser interposto no prazo de 05 dias contados da intimação.

E) Todas as alternativas estão INCORRETAS.


Gabarito: C. Passemos à análise de cada assertiva: 

A) Errada, pois, de acordo com o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) as decisões proferidas por Tribunais Regionais Eleitorais que denegarem ordem de habeas corpus ou mandado de segurança admitirão, sim, recurso ordinário-constitucional (ROC):

Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: [...]

II - ordinário: [...]

b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

Lembrando que o ROC é um recurso que será dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

B) Errada, pois contraria a Súmula nº 72, do Tribunal Superior Eleitoral:

Súmula-TSE nº 72: É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração.

C) Correta, devendo ser assinalada. De fato, de acordo com o Código Eleitoral, os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. Entretanto, quando resultar em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, serão recebidos com efeito suspensivo. Vejamos: 

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. [...]

§ 2º  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

A título de curiosidade, 

Art. 257. [...] § 3º  O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.

D) Errada, pois, segundo o Código Eleitoral, no caso de condenação ou absolvição, o recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, não de 05 (cinco) dias.

Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

E) Errada, porque há uma alternativa correta: "C".

(A imagem acima foi copiada do link Jornal da Advocacia.)

 

sábado, 16 de julho de 2022

IV. AS BASES DE UMA NOVA SOCIEDADE (VIII)

3. Código da Aliança: a legislação do povo de DEUS


21 Ferimentos não mortais - 18 Se houver uma discussão entre dois homens, e um ferir o outro com uma pedra ou murro e ele não morrer, mas ficar de cama; 19 e se ele se levantar e andar, ainda que apoiado na bengala, então aquele que feriu será absolvido; pagará somente o tempo que o ferido tiver perdido e os gastos da convalescença.

20 Se alguém ferir seu escravo ou escrava a pauladas, e o ferido lhe morrer nas mãos, aquele será punido. 21 Porém, se sobreviver um dia ou dois, não será punido, pois aquele foi comprado a dinheiro.

22 Numa briga entre homens, se um deles ferir uma mulher grávida e for causa de aborto sem maior dano, o culpado será obrigado a indenizar aquilo que o marido dela exigir, e pagará o que os juízes decidirem.

23 Contudo, se houver dano grave, então pagará vida por vida, 24 olho por olho, dente por dente, pé por pé, 25 queimadura por queimadura, ferida por ferida, golpe por golpe.

26 Se alguém ferir o olho de seu escravo ou escrava, e o cegar, dará liberdade ao escravo em troca do olho. 27 Se quebrar um dente do escravo ou da escrava, lhe dará a liberdade em troca do dente.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo, capítulo 21, versículo 18 a 27 (Ex. 21, 18 - 27).  

Explicando Êxodo 21, 18 - 27.

Os ferimentos não mortais exigem indenização durante o período de inatividade. Os vv. 23-25 preveem uma pena proporcional ao dano causado.

Essa lei, chamada "lei do talião", visava evitar vinganças exageradas.

Os escravos são protegidos pela lei, para não serem abusados por seus patrões.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 93.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sexta-feira, 5 de março de 2021

AUSÊNCIA DE PROVAS E RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA: BIZU DE PROVA

(CESPE/2013 - PRF) Um PRF, ao desviar de um cachorro que surgiu inesperadamente na pista em que ele trafegava com a viatura da polícia, colidiu com veículo que trafegava em sentido contrário, o que ocasionou a morte do condutor desse veículo.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Ainda que seja absolvido por ausência de provas em processo penal, o PRF poderá ser processado administrativamente por eventual infração disciplinar cometida em razão do acidente.


Gabarito: Certo. Pode parecer estranho e até mesmo ilógico para uma pessoa leiga. 

Mas a verdade é que a absolvição criminal (na seara penal) só afasta a responsabilidade administrativa em duas situações: negativa de autoria ou negativa de existência do fato

Assim, a absolvição no processo penal, por ausência de provas, não afasta a responsabilidade administrativa.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 17 de setembro de 2020

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO E EXTRATERRITORIALIDADE - COMO CAI EM PROVA

(PC/TO - 2014) Ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro, o agente brasileiro será punido segundo a lei brasileira, caso pratique, no exterior, crime:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir.

b) que ocorra em aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada.

c) de genocídio.

d) de qualquer espécie.


Gabarito: alternativa "c". Neste enunciado, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito da aplicação da lei penal no espaço. No caso em tela, temos um exemplo de extraterritorialidade, e a resposta da questão está no art. 7º, I, 'd', § 1º. Vejamos:

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

[...]

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

[...]

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

Como eu já comentara anteriormente, para "se dar bem" nas questões de Direito em concursos públicos, é fundamental que o candidato tenha conhecimento de três coisas: Lei, Doutrina e Jurisprudência. A questão acima demonstra o quão fundamental é o conhecimento da Lei. 


(A imagem acima foi copiada do link Catraca Livre.) 

quarta-feira, 29 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XVIII)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 482 e 483, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

Jurados | A relação entre os jurados e os “Promotores de Justiça”...

Do Questionário e sua Votação (I)

O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.

Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de maneira que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na elaboração dos quesitos o juiz presidente levará em consideração os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgam admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

Importante: Os quesitos e as respectivas respostas são tão importantes, que sua falta enseja nulidade do julgamento, conforme art. 564, III, 'k', do CPP. A este respeito, temos a Súmula 156/STF: "É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, por falta de quesito obrigatório"; e também a Súmula 162/STF: "É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos de defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes".

Os quesitos deverão ser elaborados na seguinte ordem, indagando sobre:

I - a materialidade do fato;

II - a autoria ou participação;

III - se o acusado deve ser absolvido; (Obs. 2: Não pergunta se deve ser condenado. Ver também art. 593, § 3º, CPP.) 

IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; e,

V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

Importantíssimo: A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II referidos acima encerra a votação e implica a absolvição do acusado. Essa mudança aconteceu em 2008 e serviu para dar mais segurança e proteção ao jurados quando da votação. Ué?! Mas a votação não é secreta? Sim, a votação é secreta. Mas se todos os 7 (sete) jurados votam pela condenação ou pela absolvição do réu, não precisa ser da NASA para saber qual foi o voto de cada um...

A mudança veio ratificar o que dispõe o art. 5º, XXXVIII, 'b', da CF: "é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) o sigilo das votações".

Por outro lado, se respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II, já citados acima, será formulado quesito com a redação seguinte:

O jurado absolve o acusado? (Obs. 3: Repare, mais uma vez que não é perguntado se o réu deve ser condenado. E nesta pergunta, o legislador pretendeu que o jurado respondesse de acordo com sua íntima convicção, não precisando se explicar.)

Decidindo os jurados pela condenação, dá-se prosseguimento ao julgamento, devendo ser formulados quesitos sobre:

I - causa de diminuição de pena alegada pela defesa; e,

II - circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

Dica 1: Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, deverá ser formulado quesito a respeito, para ser respondido depois do 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso.

Dica 2: Por outro lado, sustentada a tese de ocorrência do crime em sua forma tentada ou existindo divergência a respeito da tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.

E se forem mais de um acusado??? Havendo mais de um acusado, ou mais de um crime, os quesitos deverão ser formulados em séries distintas.         

Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 27 de julho de 2019

IDEIAS CENTRAIS DA REFORMA TÓPICA DO CPP (III)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Na implantação do sistema com defesa efetiva, naturalmente que a citação seria para que o acusado, no prazo previsto, apresentasse uma defesa técnica (como é feito hodiernamente); e essa defesa passa a ser obrigatória. O Código hoje trata como resposta o prazo de 10 (dez) dias, prazo este estabelecido para que seja dada a resposta. 

Só depois da resposta é que o juiz vai marcar a audiência de instrução e julgamento. E mais, o interrogatório passa a ser visto como uma forma de defesa; um meio que o acusado tem de se explicar perante o juiz responsável pelo seu julgamento. 

Por isso que antes da reforma, na redação originária, não existia o princípio da identidade física do juiz. Com a reforma, o interrogatório passando a ser entendido dentro do contexto da ampla defesa, a oportunidade do acusado se explicar pessoalmente perante o juiz, se defendendo, a despeito da defesa técnica, passou também a vigorar no sistema o princípio da identidade física do juiz. 

Ora, para o acusado, o que interessa é ele poder se explicar por quem será o responsável pelo julgamento, e não prestar o interrogatório perante qualquer juiz, mas, senão com aquele ao qual incumbirá a responsabilidade de julgar o processo. É, portanto, um modo de o acusado se fazer conhecer pelo magistrado. Ainda que isso não possa influenciar ou não traga consequências diretas quanto à absolvição, mas pode ser determinante na quantificação da pena e até mesmo no que diz respeito à eventual substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. 

Por isso mesmo o procedimento, na nova sistemática procedimental, o interrogatório é realizado na audiência de instrução e julgamento, depois da produção de todas as provas; com o acusado tendo o direito e a oportunidade de presenciar toda a instrução, saber o que todas as testemunhas disseram a respeito do processo e, depois disso, na própria audiência, ele é chamado para se explicar e o interrogatório passa a ser facultativo, não podendo mais ser obrigatório. Isso tudo decorrente do princípio do direito ao silêncio, que não existia no nosso sistema.

O Código de Processo Penal, na sua versão originária, trouxe o que o professor palestrante denomina de ônus do silêncio, mas não propriamente o direito ao silêncio. O direito ao silêncio, no nosso ordenamento jurídico, só veio com a Constituição Federal de 1988. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 17 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL (II)

Resumo de trecho da monografia AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL A PARTIR DA SUA INSTRUMENTALIDADE CONSTITUCIONAL: (RE)ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES, de Gabriel Lucas Moura de Souza. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1


Ora, a liberdade do acusado é o preceito basilar que deve orientar o processo penal. Logo, a regra deve ser a absolvição; a condenação deve ser um revés, pois contraria uma presunção - a de inocência - constitucionalmente estabelecida. 

Neste ponto o autor Gabriel Lucas enfatiza, acertadamente, que a absolvição do acusado é preferível, inclusive, frente às hipóteses de nulidade. E entre a absolvição e a nulidade dos atos processuais, a instrumentalidade constitucional impõe que seja adotada a primeira opção. 

Portanto, por ser sempre preferível a absolvição, a nulidade não pode servir como óbice para tal resolução do caso penal. E, concluindo a discussão deste tópico (4.3), o autor aduz que a defesa é interessada para alegar nulidades, ainda que só prejudiquem o parquet; já o âmbito de legitimidade para nulidades do parquet é mais restrito, justamente por se conceber as nulidades como limite ao poder punitivo.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)