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quinta-feira, 2 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VII)

Bizus da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Concluindo o tópico DA COMPETÊNCIA INTERNA, falaremos Da Modificação da Competência e Da Incompetência.


Da Modificação da Competência 

Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. 

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado

§ 2º Aplica-se o disposto no caput

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; 

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. 

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais

Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo


Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel

Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal

Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações

§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.   (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) 

§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. 

§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu

§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 


Da Incompetência 

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. 

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. 

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar

Art. 66. Há conflito de competência quando

I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; 

II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; 

III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.


(As imagens acima foram copiadas do link Michelle X.)  

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025

DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

Dicazinhas para concursos e seleções, retiradas do Código de Processo Civil, arts 284 e seguintes.  


Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º (1), ao juízo prevento. 

Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:

I - no caso previsto no art. 104 (2);

II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.

Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.

Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

*                *                *

(1) Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...)

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

(2) Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 2 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (I)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Competência regulada pelo CPP: outra excelente videoaula do autor, professor doutor e juiz federal Walter Nunes da Silva Junior.

Nesse outro vídeo, integrante da sua série de videoaulas, o professor doutor e Juiz Federal Walter Nunes da Silva Junior explica de maneira clara, didática, simples e objetiva a respeito do assunto competência, de uma perspectiva do Código de Processo Penal. Interessante salientar que, para uma melhor compreensão deste vídeo (Competência Regulada Pelo CPP), o ouvinte deve ter visto, previamente e nesta ordem, outros dois vídeos do professor: Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais Competência por prerrogativa de função

Ora, definido qual segmento do Poder Judiciário competente para apreciação da matéria, o Código de Processo Penal (CPP) vai dizer qual é o órgão jurisdicional, daquele segmento do Judiciário, que será o competente para julgar. O Código de Processo Penal começa a regulamentar essa matéria a partir do art. 70, contido no TÍTULO V, Da Competência. O referido artigo estabelece a regra geral de competência do CPP, que é o territorial, ou seja, em razão do lugar da infração

No art. 69, CPP o legislador, sistematizando a forma como trata a matéria, elenca os critérios de determinação da competência jurisdicional no ambiente do processo penal. Essa competência é regulada pelo lugar da infração; pelo domicílio ou residência do réu; pela natureza da infração; pela distribuição; pela conexão ou continência; pela prevenção; e pela prerrogativa de funçãoA competência pelo lugar da infração está regulamentado no art. 70, do CPP, primeira parte, a qual define o lugar da infração quando se trata de crime consumado. A forma como redigido esse dispositivo deixa esclarecido, no caput, que a competência  se dá no lugar em que se consumar a infração.

Observa-se que, na verdade, essa regra não se confunde com a do art. 4º do Código Penal (CP), que define o momento que se considera praticado o crime. Ali, a regra do CP é para definir a aplicação da lei penal no tempo. Enquanto que aqui, no CPP, é para definir o órgão jurisdicional competente para apreciar o caso concreto. Logo, não há que se falar em incompatibilidade entre uma regra e outra, uma vez que cada uma delas, em seu campo de atuação, disciplinam coisas distintas. 

Lei nº 9.099/1995, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, também traz uma regra a respeito e expõe no art. 63 que a competência é determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. À primeira vista, essa regra, e há doutrinadores que salientam isso, se contrapõe à regra do CPP, o qual elegeu como critério para definição da competência o local da consumação, enquanto que a Lei dos Juizados Especiais estabeleceu o lugar da prática da infração penal. Porém, conforme o entendimento que venha a ser dado a essa primeira parte do caput, do art. 70, do CPP, as regras, na verdade, vão ser idênticas, não havendo, pois, divergência entre uma e outra.  

A divergência ocorre, por exemplo, quando a ação ilícita é praticada em determinada localidade e a consumação só ocorre em outro local, especialmente nos casos de homicídio. Pode ocorrer a hipótese de uma pessoa ser alvejada numa determinada unidade da federação, ser socorrida e transferida para outra unidade da federação e, só então, vir a óbito. Neste caso, a indagação pela regra do Código de Processo Penal é: a competência seria do lugar onde foi praticada a ação, ou onde, efetivamente, foi consumado o crime

Ora, não seria razoável chegar à conclusão de que seria, necessariamente, no lugar no qual se consumou o crime, embora existam alguns doutrinadores e também jurisprudência nesse sentido. A finalidade de se determinar o lugar da infração como a regra para a competência no processo penal, ela é ditada em razão de diversos fatores. E o fator preponderante aqui, aliás, não é o critério de atender o interesse das partes, mas, sim, onde melhor pode ser prestada a atividade jurisdicional. 

Naturalmente que, no local onde ocorreu o crime é possível obter uma maior proficiência no que diz respeito à produção das provas. É lá, que eventualmente as testemunhas residem, é o local do crime, propriamente dito, o que facilita as perícias. E nada obstante esse aspecto, em termos da prestação da atividade jurisdicional, quanto à produção de provas, ainda há um outro sentido. Essa regra decorre, também, da finalidade do Direito Penal ou da pena no ambiente criminal. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 4 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONTINÊNCIA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1


O instituto da continência está disciplinado no art. 56, do CPC: Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.

Da própria definição legal, podemos inferir que a continência é uma espécie de conexão, mas vai além desta, pois exige mais requisitos para se restar configurada no caso concreto. Ocorrerá a continência quando as ações possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma delas, embora diferente, engloba o da outra. Na vigência do CPC/1973 alguns a encaravam como uma conexão qualificada.

Ora, para que exista o fenômeno da continência entre duas ações, necessariamente deverá haver também a identidade da causa de pedir, o que por si só já torna essas ações conexas.

Houve dúvida, durante algum tempo, acerca do procedimento correto na hipótese de ações coletivas conexas tramitando na Justiça Federal e na Justiça Estadual. Segundo entendimento do STJ é possível a reunião de ações coletivas originariamente em trâmite na Justiça Estadual e na Justiça Federal perante esta. A este respeito o Egrégio tribunal editou a seguinte súmula:

STJ Súmula/489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça Estadual”.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 3 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1


As possibilidades de prorrogação de competência, previstas pelo Código de Processo Civil, são aplicadas exclusivamente às regras de competência relativa, que por serem de natureza dispositiva, aceitam o afastamento de sua aplicação no caso concreto.

Existindo para uma dada situação uma regra modificadora da competência, o órgão jurisdicional que abstratamente era incompetente poderá se tornar competente no caso concreto, enquanto aquele apontado como competente pela regra determinadora se tornará, concretamente, incompetente.

As espécies de prorrogação de competência são costumeiramente divididas em:

a) prorrogação legal (derivada da lei):
- conexão;
- continência (que na verdade é uma espécie de conexão); e
- ausência de alegação de incompetência relativa;

b) prorrogação voluntária (em razão da vontade das partes):
- cláusula de eleição de foro; e
- prorrogação por vontade unilateral do autor.

Analisando o caso concreto, no que tange à fixação da competência, é possível uma gradação entre as várias hipóteses de prorrogação. Pode-se, inclusive, afirmar que umas preferem às outras. Dinamarco chama a essa regra de “relatividade da relatividade”, cuja ordem estabelecida é:

1º: conexão/continência;

2º: ausência de alegação de incompetência relativa; e

3º: cláusula de eleição de foro, considerando-se a prorrogação por vontade unilateral do autor uma forma atípica de prorrogação.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 2 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RELATIVA E COMPETÊNCIA ABSOLUTA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



A figura da competência relativa e da competência absoluta se explica, no ordenamento jurídico pátrio, em razão da busca de um equilíbrio entre razões políticas divergentes.

Ora, as regras da competência relativa levam em consideração a vontade das partes, através da criação de normas visando tutelar essas partes (autor ou réu). A natureza das regras da referida competência buscam privilegiar a liberdade das partes, valor esse salutar e indispensável num Estado democrático de direito – como o nosso.

Já as regras de competência absoluta fundamentam-se em razões de ordem pública, para as quais a liberdade das partes não é considerada, em decorrência da prevalência do interesse público sobre o interesse privado/particular.

O sistema processual brasileiro, com tratamento processual distinto em competência relativa e competência absoluta, evita eventual caos decorrente da desorganização do trabalho. Tal desorganização, de um lado, poderia ser causada num sistema com exclusividade de competência relativa; por outro lado, impede a existência de um sistema ditatorial, possível de ser criado num sistema fundado exclusivamente de normas de competência absoluta.

De maneira didática, no que concerne às competências absoluta e relativa, podemos fazer as seguintes distinções principais:

Relativa
Absoluta
Regra de competência criada para atender essencialmente a interesse particular.
Regra de competência criada para atender a interesse público.
Mudança superveniente de competência relativa é irrelevante para o processo, mantida a perpetuação da competência.
Mudança superveniente de competência absoluta obriga o deslocamento da causa para um outro juízo, excetuando a perpetuação da competência.
Conexão ou continência podem alterar a regra de competência relativa.
Conexão ou continência não ensejam a alteração da regra de competência absoluta.
As partes podem modificar voluntariamente a regra de competência relativa, tanto pelo foro de eleição (CPC, art. 63), como pela não alegação da incompetência relativa (CPC, art. 65, caput).
As partes não podem alterar voluntariamente a regra de competência absoluta. Não se consente negócio processual que altere competência absoluta.
A incompetência relativa tão somente pode ser arguida pelo réu, na contestação, sob pena de preclusão e prorrogação da competência do juízo, não podendo o magistrado reconhece-la de ofício. O Ministério Público pode alegar incompetência relativa nas causas em que atuar (CPC, art. 65, PU). O assistente simples não pode alegar incompetência relativa em favor do assistido (CPC, art. 122).
Qualquer das partes pode alegar a incompetência absoluta, a qualquer tempo, podendo ser reconhecida ex officio pelo órgão julgador (CPC, art. 64, § 1º). Pode ser alegada como preliminar de contestação pelo réu (CPC, art. 64, caput).


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link ConfiLegal.)