"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão
Tribunal Superior Eleitoral. |
O acórdão é uma decisão judicial com conteúdo decisório prolatada pelo órgão colegiado dos tribunais (CPC, art. 204).
O que diferencia o acórdão de uma sentença, de uma decisão interlocutória, e de um despacho é que, enquanto nestes a decisão emana de um órgão monocrático (juiz de primeiro grau, desembargador, ministro), no acórdão a decisão é de um órgão colegiado de um tribunal.
Em que pese o CPC falar em "julgamento colegiado proferido pelos tribunais", vale salientar que não apenas os tribunais fazem julgamentos colegiados. As chamadas turmas recursais, por exemplo, não são tribunais, todavia, são órgãos colegiados e seus julgados recebem, também, o nome de acórdãos.
Recebe, ainda, o nome acórdão a decisão proferida por qualquer dos órgãos fracionários que compõem um tribunal: Câmaras, Corte Especial, Órgão Especial, Pleno, Seções, Turmas etc. Isso acontece porque, para a formação do acórdão, convergem as vontades dos vários membros que fazem parte do órgão colegiado.
Os acórdãos, assim como os despachos, as decisões e as sentenças serão redigidos, datados e assinados pelos juízes (CPC, art. 205).
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Fotos Públicas.)
Nenhum comentário:
Postar um comentário