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sábado, 30 de setembro de 2023

ATOS ADMINISTRATIVOS - COMO CAI EM CONCURSO

(SELECON - 2023 - Prefeitura de Sapezal - MT - Pregoeiro) Em relação à classificação dos atos administrativos, quanto à composição da vontade produtora do ato, pode-se afirmar que os atos que resultam da manifestação de vontade de mais de um órgão ou agente administrativo, por exemplo, a nomeação dos Ministros de Tribunais Superiores no Brasil, são considerados: 

A) simples

B) bilaterais

C) complexos

D) unilateriais


Gabarito: alternativa C. Segundo a doutrina, quanto à formação da vontade, os atos administrativos são divididos em simples, compostos e complexos.

No ato simples a formação da vontade decorre de uma única pessoa ou órgão (observe que só se trata de uma expressão de vontade, que é a do órgão, ainda que seja colegiada).

O ato composto é a decisão única de uma pessoa ou órgão, entretanto, diferentemente do ato simples, precisa de ratificação de outro órgão para ser exequível. Entenda: a manifestação de vontade é de um só (pessoa ou órgão), mas a produção de seus efeitos fica na dependência de outro ato que o aprove.

Ato complexo, por sua vez, é a decisão de MAIS DE UM órgão. Pressupõe que dois ou mais órgãos manifestem suas respectivas vontades, de sorte que, enquanto todos não a emitirem, o ato não pode se considerar aperfeiçoado. Exemplo: a APOSENTADORIA.

(A imagem acima foi copiada do link Portal da Administração.)

sábado, 16 de novembro de 2019

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Segundo o art. 1.021, do Código de Processo Civil: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Em que pese o disposto nesse dispositivo, o agravo interno é o recurso cabível para impugnar decisões unipessoais proferidas, também, pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do respectivo tribunal. É o que dispõe o art. 39, da Lei nº 8.038/1990, in verbis: “Da decisão do Presidente do Tribunal, da Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias”. Este prazo de 5 (cinco) dias, na prática não é aplicado...
O prazo para a interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.021, § 2º). Isso acontece porque a Lei nº 13.105/2015, que instituiu o Novo CPC, resolveu criar uma regra geral uniformizadora em seu art. 1.070: É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou contra decisão unipessoal proferida em tribunal” (grifo nosso).
O agravo interno é recurso que dispensa o chamado preparo. Isto acontece porque o “custo” deste recurso já se encontra embutido no custo da causa que tramita no tribunal, cujas despesas já foram antecipadas, pelo recorrente ou pelo autor da ação de competência originária (CARNEIRO DA CUNHA; DIDIER JR.: 2017, p. 333) .
No que concerne à petição do agravo interno, o recorrente deverá impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). O agravo deverá ser dirigido ao relator, o qual intimará o agravado para se manifestar a respeito do recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Findo este prazo, não havendo retratação, o relator levará o agravo interno a julgamento perante o órgão colegiado, com inclusão em pauta (CPC, art. 1.021, § 2º). Ao relator, é defeso se limitar à mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º).
Caso o agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º). 
Do mesmo modo, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa fixada alhures. Excetuam-se desta regra a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade da justiça, os quais farão o pagamento ao final (CPC, art. 1.021, § 5º).


Fonte:

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;

CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo; DIDIER JR., Fredie: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 14ª ed. revista, ampliada e atualizada, volume 3 - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.


(A imagem foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 25 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÓRDÃO

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão

Resultado de imagem para sessão de tribunal
Tribunal Superior Eleitoral.

acórdão é uma decisão judicial com conteúdo decisório prolatada pelo órgão colegiado dos tribunais (CPC, art. 204).

O que diferencia o acórdão de uma sentença, de uma decisão interlocutória, e de um despacho é que, enquanto nestes a decisão emana de um órgão monocrático (juiz de primeiro grau, desembargador, ministro), no acórdão a decisão é de um órgão colegiado de um tribunal.

Em que pese o CPC falar em "julgamento colegiado proferido pelos tribunais", vale salientar que não apenas os tribunais fazem julgamentos colegiados. As chamadas turmas recursais, por exemplo, não são tribunais, todavia, são órgãos colegiados e seus julgados recebem, também, o nome de acórdãos.

Recebe, ainda, o nome acórdão a decisão proferida por qualquer dos órgãos fracionários que compõem um tribunal: Câmaras, Corte Especial, Órgão Especial, Pleno, Seções, Turmas etc. Isso acontece porque, para a formação do acórdão, convergem as vontades dos vários membros que fazem parte do órgão colegiado.

Os acórdãos, assim como os despachos, as decisões e as sentenças serão redigidos, datados e assinados pelos juízes (CPC, art. 205).




Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Fotos Públicas.)