Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2
![](https://www.veritasexacta.com.br/wp-content/uploads/2019/07/cartorios-de-registro-de-imoveis-devem-repassar-informacoes-a-receita-federal.jpg)
Requisitos (II)
No que diz respeito aos requisitos envolvendo os direitos reais de garantia, temos requisitos subjetivos, requisitos objetivos e requisitos formais.
Objetivos
No que
concerne ao requisitos objetivos dos direitos reais de garantia, estes referem-se aos objetos que podem ser
dados em garantia. A este respeito, dispõe a segunda parte, do art. 1.420, do Código
Civil: “só os bens que se podem alienar
poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca”.
Isto posto,
não podem ser objeto de garantia, sob pena de nulidade:
a) os bens fora do comércio, como os bens públicos;
b) os bens inalienáveis, enquanto perdurar a inalienabilidade;
c) o bem de família; e,
d) os imóveis financiados pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e
Pensões (Decreto-Lei nº 8.618/1946[1]).
Formais
Os requisitos
formais decorrem da lei, a qual impõe a observância de certas formalidades, sem
as quais os contratos de penhor, hipoteca e anticrese não têm eficácia em
relação a terceiros. Carlos Roberto Gonçalves[2]
atenta, ainda, para a repercussão social destes requisitos, advinda do fato de
destacarem do patrimônio do devedor um bem que era garantia comum a todos os
credores, para tornar-se segurança de um só. Essa eficácia, segundo o autor, é
alcançada pela especialização e pela publicidade.
Segundo GONÇALVES (2016, p. 537), a especialização consiste na descrição
pormenorizada, no contrato, do bem dado em garantia, do valor do crédito, do
prazo fixado para pagamento e da taxa de juros, caso haja (art. 1.424, CC). Já
a publicidade, por seu turno, é dada
pelo registro do título constitutivo no Registro de Imóveis (hipoteca, anticrese
e penhor rural, cf. arts. 1.438 e 1.492 do CC[3],
e art. 167 da LRP[4]) ou no
Registro de Títulos e Documentos (penhor convencional, cf. arts. 221 do CC e
art. 127 da LRP).
[1] BRASIL. Alienação
de Imóveis Financiados Pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões.
Decreto-Lei nº 8.618, de 10 de Janeiro de 1946;
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro:
Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
[3] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406,
de 10 de Janeiro de 2002;
[4] BRASIL. Lei
dos Registros Públicos. Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973.
(A imagem acima foi copiada do link Veritas Exacta.)